TRF1 - 1001868-96.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001868-96.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUZA MARIA VASCONCELOS COLARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDHA VAZ PEREIRA - PA29717 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação, sob procedimento comum, por meio da qual objetiva a parte autora a substituição da TR como fator de correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, pelo índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação, com pagamento do montante correspondente ao valor corrigido do índice deferido, nas parcelas vencidas e vincendas.
Determinada emenda à inicial para apresentar comprovante de rendimentos e declaração de Imposto de Renda ou juntar o comprovante de pagamento das custas judiciais.
Cumprida a emenda à inicial erroneamente foi concedido dilação de prazo para o cumprimento correto.
Decisão determinou a citação da parte adversa e suspendeu o processo em cumprimento da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5090.
A CEF ofertou sua contestação.
Levantado o sobrestamento do feito, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, a Lei 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço, estabelece em seu artigo 13, verbis: “Art. 13.
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança e capitalização de juros de três por cento ao ano”.
Por seu turno, o artigo 7º. da Lei 8.660/93, veio definindo o índice de sua atualização, nesses termos: “Art. 7º.
Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR relativa à respectiva data de aniversário”.
Contata-se, desse modo, que o índice de correção monetária foi objeto de expressa definição pelo legislador, razão por que não há possibilidade de reconhecimento da ilegalidade desse critério, presumindo-se a constitucionalidade dos atos normativos expedidos pelo Poder Legislativo.
Com efeito, a pretensão de substituição da TR por outro índice que se mostre, na atual conjuntura econômica, mais vantajoso para os titulares das contas vinculadas de FGTS é atribuição do Poder Legislativo, sobre a qual o princípio da separação dos poderes não autoriza a interferência do Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior tribunal de Justiça, em julgamento de sua Primeira Seção, processado em regime de recursos repetitivos, na data de 11 de abril de 2018, firmou orientação no sentido de que a "remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". (REsp 1.614.874).
Naquela oportunidade, o Ministro Relator sustentou que o caráter institucional do FGTS não gera direito aos fundistas de eleger o índice de correção monetária que entende ser-lhes mais vantajoso.
Ademais, vedado está ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Não havia, portanto, que se falar em direito de substituir a TR por outro índice que melhor lhes reponham as perdas inflacionárias, conforme entendimento estabelecido pelo STJ em sede do Recurso Repetitivo 1.1614.874/SC.
Posteriormente, a questão foi submetida a exame pela Corte Constitucional, sobrevindo decisão, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, nos seguintes termos: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão em tela possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldos existentes nas contas ativas a partir da publicação da ata de julgamento.
Cumpre assinalar que as decisões proferidas em sede de controle concentrado possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante do pronunciamento do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são todos improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, há falta superveniente de interesse processual, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
Portanto, não há fundamento para supor que o gestor do FGTS deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que afasta o interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC; b) JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a atuação da CEF se limitou a apresentar uma única peça de defesa genérica, bem como nas custas processuais.
Belém – PA, data de assinatura no rodapé HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
12/04/2022 12:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
12/04/2022 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 12:24
Juntada de contestação
-
06/04/2022 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 06:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 06:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
05/04/2022 06:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:53
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
16/03/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:37
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
02/02/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/02/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 09:31
Declarada incompetência
-
29/01/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 21:33
Desentranhado o documento
-
29/01/2022 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
20/01/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032244-96.2025.4.01.3500
Vanessa Helena Santana Dalla Dea
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliete Prado de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 09:28
Processo nº 1011789-29.2024.4.01.3312
Cirlene de Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezerdson Martins Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 08:58
Processo nº 1000988-42.2024.4.01.3704
Maria da Paixao dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marizam Rodrigues dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 16:05
Processo nº 1018992-84.2024.4.01.0000
Josiane de Jesus Batista da Silva
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 11:20
Processo nº 1010845-27.2024.4.01.3312
Arlete Fernandes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Souza Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 14:51