TRF1 - 1022173-08.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de WILLIAM DA TRINDADE CORREA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1022173-08.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: CLEICIANE SOUZA DA TRINDADE AUTOR: W.
D.
T.
C.
Advogados do(a) AUTOR: RAYANA MACHADO FARIAS - AP3621, TAYANE MARETH FERNANDES SANCHES - AP5169, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que o pedido administrativo foi arquivado em razão do não cumprimento de exigências formuladas ao requerente, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 9.784/99.
Nessas hipóteses, não se configura o interesse de agir, por ausência de pretensão resistida apta a justificar a atuação do Poder Judiciário.
Diante disso, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a existência de indeferimento administrativo efetivo e não decorrente de inércia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça preambular, conforme teor do Despacho de ID 2175122393.
No entanto, a manifestação apresentada pela parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a noticiar o arquivamento de ações judicias pretéritas, sem demonstrar o efetivo indeferimento do pedido administrativo ou a superação da ausência de interesse de agir apontada.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de WILLIAM DA TRINDADE CORREA em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:41
Juntada de manifestação
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06/03/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de WILLIAM DA TRINDADE CORREA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/11/2024 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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