TRF1 - 1041296-80.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1041296-80.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIANE SALES DE FRANCA REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança movida pela parte autora em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA, por meio da qual pleiteia o pagamento de indenização equivalente a 1h de trabalho, com o acréscimo de 25% nos períodos de jornada noturna, relativos ao intervalo intrajornada, em razão de cada dia trabalhado sem o referido intervalo para refeição e descanso depois de 6h de trabalho.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, passo a decidir.
Benefício da justiça gratuita – limite de 10 (dez) salários-mínimos Firmou-se entendimento no âmbito dos Tribunais de que a justiça gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários-mínimos nacionais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1.
A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3.
Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da parte autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4.
Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001674-23.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/07/2015 PAG 539.) Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prescrição É de cinco anos o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, para pleitear em juízo eventuais débitos da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim sendo, estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação.
Mérito Pleiteia o autor o pagamento de valores a título de intervalo intrajornada, em virtude do trabalho ininterrupto por 12 horas consecutivas em regime de revezamento.
O regime de jornada da parte autora possui regramento próprio.
Conforme explicitado na contestação, o(a) servidor(a) estava submetido(a) a regime de turno ininterrupto de revezamento.
O Decreto n° 1.590/95, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece: Art. 1° A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e: I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo; II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento. (grifos nossos) Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) (...) Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996) § 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
De forma a atender às peculiaridades de determinadas funções, é permitido o exercício da atividade em regime de escala de revezamento.
A Instrução Normativa nº 02/2018, expedida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, trouxe os principais conceitos dessa modalidade de prestação de serviço: Art. 14.
Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Plantão: trabalho prestado em turnos contínuos pelo servidor público, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana; e II - Regime de turnos alternados por revezamento: regime de trabalho no qual o serviço não cessa, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro.
Parágrafo único.
A critério da Administração, o servidor público poderá exercer suas atividades de forma intercalada por períodos de folga, nos termos do regime de turnos alternados por revezamento O aludido regulamento trouxe previsão expressa sobre intervalo para alimentação somente para as jornadas dos plantões (12x36 ou 24x72), vejamos: Art. 16.
Os plantões serão de 12 (doze) horas de trabalho, com 36 (trinta e seis) horas de descanso, observados a demanda e os recursos humanos disponíveis. § 1° Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saúde, à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado. § 2° Nas jornadas previstas neste artigo estão incluídos os intervalos para alimentação.
Contudo, para o regime de revezamento não adotou a mesma regra, deixando tal jornada submetida às normas gerais do regulamento, previstas na Seção III “Do intervalo para refeição”: Art. 5º Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata, respeitados os limites mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas. § 1º É vedado o fracionamento do intervalo de refeição. § 2º O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos que se submetam à jornada de 8 (oito) horas diárias.
Art. 6° O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Nesse contexto, tratando-se de jornada em regime de revezamento, não se pode presumir, como pretende a FUA nos fundamentos de sua contestação, que o intervalo para refeição e descanso esteja, automaticamente, incluído na jornada de 12h.
Se assim fosse, o legislador derivado teria expressamente assim consignado na IN, como o fez para o regime de plantão.
Importante destacar a diferença entre o serviço prestado em regime de plantão, a exemplo do prestado por vigilantes, daquele prestado em regime de escala de revezamento, como é o caso de copeira do HUGV. É da própria natureza da função de vigilante a impossibilidade de ausentar-se durante o desempenho da atividade, sob pena de deixar desguarnecido o posto, colando em risco a integridade patrimonial da Instituição.
No regime de revezamento é perfeitamente possível que se conceda um intervalo para refeição dentro da jornada.
A matéria já foi enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 221, que fixou a seguinte tese: "É OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO DE UMA HORA, NO MÍNIMO, DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO NAS JORNADAS SUPERIORES E A CADA SEIS HORAS DIÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO 1.590/95, CUMPRINDO-SE O SEU PAGAMENTO INDENIZATÓRIO NA FORMA COMUM, QUANDO NÃO CONCEDIDA, CASO NÃO ULTRAPASSADAS DUZENTAS (200) HORAS NO SOMATÓRIO MENSAL".
Assim, caberia à requerida comprovar, por meio de folhas de frequência, que foi concedido o intervalo mínimo de 1h nas escalas de revezamento igual ou superiores a 8h diárias, o que não fez.
Inclusive, admitiu que o intervalo presumia-se inserido na jornada, mesmo sem prova do efetivo descanso pelo(a) servidor(a).
Faz jus a parte autora ao pleito indenizatório, limitado a 200 horas no somatório mensal, observada a prescrição quinquenal.
Vale registrar que o intervalo é obrigatório apenas a partir da 8h e não 6h, como pretende a parte autora, a teor do disposto no § 2º do art. 5º da IN 02/2018.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR o direito da parte autora a 1h, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a 8 horas diárias, conforme Decreto 1.590/95 e tese fixada no Tema 221 da TNU; b) CONDENAR A FUA a pagar indenização equivalente a 1h de trabalho, na forma comum, com o acréscimo de 25% nos períodos da jornada noturna, em razão de cada dia trabalhado sem o referido intervalo para refeição e descanso depois de 8h de trabalho, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal.
Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a FUA para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a requerida para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL -
22/11/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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