TRF1 - 1002073-83.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002073-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000589-18.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ CLAUDIO PEREIRA PERES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR - MG222475-A, MARINA MARA TIBURCIO - MG214906 e ISABELLE CARVALHO GONCALVES - MG222929-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002073-83.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 1000589-18.2025.4.01.3400, impetrado por Luiz Claudio Pereira Peres.
Na origem, o impetrante alegou ter sido indevidamente eliminado do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU para o cargo de Técnico em Informações Geográficas do IBGE, em razão da ausência ao procedimento de heteroidentificação.
Sustentou que a eliminação seria ilegal, pois, ainda que tenha se inscrito como candidato negro, obteve pontuação suficiente para classificação na ampla concorrência.
Requereu, liminarmente, a sua reintegração ao certame e convocação para a fase de avaliação de títulos.
O juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar, determinando que a Fundação Cesgranrio readmitisse o impetrante no concurso, garantindo sua participação nas etapas seguintes pela ampla concorrência, se outro impedimento não houvesse.
A União interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese: (i) a legalidade do procedimento de heteroidentificação, com base na Lei nº 12.990/2014 e na Instrução Normativa MGI nº 23/2023; (ii) a legitimidade da eliminação do candidato pela ausência ao referido procedimento; (iii) a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo do concurso, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 485); e (iv) o risco de lesão à segurança jurídica e ao cronograma do concurso.
Com contrarrazões, ID 432514592.
Posteriormente, foi proferida sentença nos autos originários, concedendo a segurança, É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002073-83.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A decisão agravada fundamentou-se na constatação de ilegalidade no ato de eliminação do candidato pela ausência ao procedimento de heteroidentificação, ainda que este apresentasse pontuação suficiente para figurar na ampla concorrência.
Tal entendimento encontra amparo no art. 3º da Lei nº 12.990/2014 e no art. 9º da Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que estabelecem a possibilidade de concorrência simultânea às vagas reservadas e de ampla concorrência pelos candidatos negros.
O juízo de origem, ao deferir a liminar, reconheceu que a exclusão pela não participação no procedimento de heteroidentificação, sem considerar a classificação do impetrante na ampla concorrência, configura medida desproporcional e contrária à legislação de regência.
A decisão buscou garantir apenas a permanência do candidato na ampla concorrência, sem qualquer concessão automática de direito às vagas reservadas.
Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo.
Este é o entendimento do STJ, vide: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262).
O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança.
III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp 984793 / SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.) O mesmo entendimento é adotado por este tribunal regional.
A propósito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
EMPRESA CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SUS.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). 2.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo, pois extingue-se deles o interesse de agir. 3.
Agravo interno desprovido.
Prejudicado o agravo de instrumento (TRF1, AGTAG 0070552-34.2014.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACATOU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE E AFASTOU A ATUAÇÃO DE AMICUS CURIAE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a parte agravante se insurge, por meio de agravo interno, contra a decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto em razão da superveniente prolação de sentença no processo principal a que o recurso se vincula. 2.
Segundo o STJ, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
Agravo de Instrumento prejudicado.
Mantida a decisão monocrática recorrida. (TRF1, AG 1015861-38.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 10/9/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1002073-83.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000589-18.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA PERES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR - MG222475-A, MARINA MARA TIBURCIO - MG214906 e ISABELLE CARVALHO GONCALVES - MG222929-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que deferiu medida liminar em mandado de segurança, assegurando a reintegração de candidato ao certame do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, após sua exclusão em razão de ausência ao procedimento de heteroidentificação, embora classificado na ampla concorrência. 2.
Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária. 3.
A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. 4.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO PEREIRA PERES Advogados do(a) AGRAVADO: ISABELLE CARVALHO GONCALVES - MG222929-A, MARINA MARA TIBURCIO - MG214906, RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR - MG222475-A O processo nº 1002073-83.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
28/01/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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