TRF1 - 1051738-78.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051738-78.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONICA MARINHO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO BENTO DE MATOS - GO58219 e ANTONIO JOSE BENTO FILHO - GO50158 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, a partir de 04/09/2023 (DER – data da entrada do requerimento).
Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
DECIDO Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da demanda. 1.
Da aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 18, que estabelece como requisitos, a serem preenchidos cumulativamente: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
III - a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023).
Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos.
O § 7º do artigo 201 da CF, regra matriz da aposentadoria programada, continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", vejamos: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições”.
Como a EC nº 103/2019 não dispôs de forma exaustiva sobre todas as particularidades e requisitos da aposentadoria, a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, continua exigível a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 103/2019, sendo a aposentadoria prevista em seu art. 18 uma de suas modalidades, embora também exija o requisito etário de forma cumulada com o tempo de contribuição.
Fixadas essas premissas, no caso dos autos, verifica-se que o requisito etário restou demonstrado, porquanto a parte autora contava com 62 anos, 04 meses e 23 dias de idade na data do requerimento administrativo.
Impende então averiguar se implementou o tempo de contribuição mínimo necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 15 anos, nos termos do art. 18, II, da EC 103/2019.
A fim de comprovar que atendeu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora apresentou extrato do CNIS e cópia da CTPS.
O INSS juntou cópia do processo administrativo.
Observa-se do processo administrativo que não foram considerados vínculos anotados na na CTPS e não registrados no CNIS, quais sejam: a) Período de 16/01/1979 a 06/12/1979, sem registro no CNIS; b) Período de 02/02/1980 a 20/03/1980, sem registro no CNIS; c) Período de 01/04/1980 a 01/04/1983, sem registro no CNIS; d) Período de 04/04/1983 a 31/10/1983, sem registro no CNIS; e) Período de 01/02/1984 a 01/12/1984, sem registro no CNIS.
Dos períodos registrados na CTPS A CTPS da parte autora revela a anotação dos referidos vínculos sem sinais de rasura, em ordem cronológica e sem folhas em branco, vejamos: Os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo, a parte contrária, demonstrado qualquer irregularidade nesses documentos, devem ser os vínculos considerados para fins previdenciários.
Nesse sentido, registre-se que a simples alegação de irregularidade quanto aos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do trabalhador, por ausência de correspondente anotação junto ao CNIS, não afasta a presunção de veracidade do documento público, sem a comprovação de mácula ou fraude no referido documento (TRF-1 - REO: 40580220054013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 29/10/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2014).
Acrescente-se que a TNU sedimentou entendimento a esse respeito nos termos do Enunciado n. 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ainda sobre o tema, importa destacar que as informações constantes do CNIS referentes aos vínculos empregatícios são fornecidas pelo empregador, e não se pode olvidar que o recolhimento das contribuições previdenciárias também é obrigação exclusiva deste.
Além disso, tendo havido sonegação do empregador relativamente às informações que deveriam ter sido fornecidas ao CNIS, a utilização do referido sistema não se presta a afastar a comprovação do vínculo empregatício, tendo em vista que o empregado não pode suportar o ônus de eventual irregularidade quanto aos registros extemporâneos realizados por seu ex-empregador junto aos órgãos competentes ou mesmo a ausência desses registros.
Destarte, o tempo de serviço comprovado pela parte autora nos períodos de 02/02/1980 a 20/03/1980, de 01/04/1980 a 01/04/1983, de 04/04/1983 a 31/10/1983 e de 01/02/1984 a 01/12/1984, devidamente anotado na sua CTPS deve ser computado para fins de concessão do benefício ora pretendido.
Do contribuinte individual com recolhimentos com atraso Observa-se do CNIS que a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual com atraso.
A TNU, em reafirmação de tese, como já mencionado, fixou o seguinte entendimento: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022).
Na mesma linha é a jurisprudência do e.
STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7.
Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.372/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016) A legislação que rege os recolhimentos do MEI está estabelecida na Lei Complementar 123/2006, que delega ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a competência para disciplinar a matéria das contribuições previdenciárias (art. 18-A, §14).
A Resolução CGSN 140/2018, em seu art. 104, § 2º, combinado com o art. 40, determina que os pagamentos mensais devem ser realizados até o dia 20 do mês subsequente ao da receita auferida.
Art. 40.
Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III) No caso dos autos, o CNIS demonstra que os recolhimentos relativos às competências de 07/2010 a 08/2015, de 05/2017 a 02/2020, 04/2020, 06/2020 a 09/2020 e 06/2024 foram efetuados pela parte autora com atraso e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual ou após a perda da qualidade de segurado, conforme quadro abaixo: Somado(s) todo(s) o(s) período(s) comprovado(s) nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora totaliza, até a DER e, ainda que reafirmada para a data da última contribuição comprovada nos autos (30/09/20204), tempo de contribuição insuficiente para lhe garantir a concessão da aposentadoria nos termos do art. 18 da EC 103/2019: Por fim, de acordo com o § 3º do art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
E, nos termos do § 2º do mesmo artigo: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Contudo, não havia um critério objetivo a demarcar o assunto.
Para parte da jurisprudência, a justiça gratuita deveria ser concedida aos postulantes que tivessem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; para outra parte, somente àqueles que recebem remuneração dentro do limite de isenção do Imposto de Renda.
Entretanto, hoje existe um marco legislativo a respeito.
Refiro-me ao § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, segundo o qual o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que a renda mensal líquida da parte autora é inferior ao limite legal estabelecido.
Considerando o novo quadro normativo e o valor da remuneração percebida pelo Requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) reconhecer, como tempo de serviço prestado pela autora, o período de 02/02/1980 a 20/03/1980, de 01/04/1980 a 01/04/1983, de 04/04/1983 a 31/10/1983 e de 01/02/1984 a 01/12/1984, e determinar, pois, que o INSS o(s) averbe.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
12/11/2024 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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