TRF1 - 1000905-13.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:58
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 11:14
Juntada de manifestação
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSEILTON DIAS GUIMARAES em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000905-13.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEILTON DIAS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE SOUZA QUEIROZ DA SILVA - BA57561 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por JOSEILTON DIAS GUIMARAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) i.
Perito(a) verificou que a parte autora é portadora de trombose veia porta, hipertensão portal, colelitiase e lombalgia, apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em maio/2019 e estabeleceu prazo de recuperação de um ano.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, tais requisitos foram comprovados nos autos, uma vez que o próprio INSS reconheceu essa condição na via administrativa, deferindo benefício previdenciário no período de 06/06/2023 a 26/05/2025.
Quanto ao benefício adequado, a despeito de o laudo ter apontado a incapacidade como “temporária”, considerando a idade da parte (nascida em 1964), grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), além do fato de a autora ter recebido vários benefícios e por tempo considerável (evento 2186563197) e ainda estar incapacitada (por LONGO tempo), entendo que o benefício adequado é o de aposentadoria por incapacidade permanente.
Fixo a data de início do benefício em 27/05/2025 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB e DIP em 27/05/2025.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça a requisição de pagamento.
Uma vez cumpridos o pagamento, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:11
Juntada de réplica
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15/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:06
Juntada de contestação
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07/05/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:26
Juntada de laudo pericial
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02/04/2025 15:41
Juntada de manifestação
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27/03/2025 10:12
Perícia agendada
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26/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:44
Juntada de emenda à inicial
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07/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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04/02/2025 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 10:01
Juntada de comprovante (outros)
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31/01/2025 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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