TRF1 - 1021352-27.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021352-27.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021352-27.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:CAROLINE BRAGA PALACIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021352-27.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
PROCEDIMENTO FINALIZADO COM EXPEDIÇÃO DA APOSTILA DE REGISTRO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira, conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 2.
No caso dos autos, a agravante obteve decisão judicial favorável em primeiro grau, determinando o prosseguimento da revalidação simplificada. 3.
Em cumprimento à decisão, a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) finalizou o procedimento e expediu a apostila de registro da revalidação do diploma da agravante. 4.
Aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, considerando que a situação jurídica já se consolidou, sendo inviável o desfazimento da revalidação, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 5.
Agravo interno provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
A embargante sustentou a existência de vícios no julgado, especialmente omissão, contradição e erro material, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado todos os dispositivos legais invocados e se baseou em fatos não constantes da causa de pedir, notadamente a expedição de apostila de revalidação pela universidade.
Alegou, ainda, que não houve demonstração de conclusão do curso pela impetrante e que a execução da tutela provisória não poderia consolidar direito precário, invocando jurisprudência do STF e do STJ.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1021352-27.2022.4.01.3600 Processo na Origem: 1021352-27.2022.4.01.3600 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
No caso dos autos, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: Assim, o reconhecimento posterior da ilegalidade do procedimento administrativo não pode desfazer os efeitos de um ato já consumado e que gerou legítimas expectativas à parte beneficiada.
O princípio da segurança jurídica impede que a revalidação do diploma seja anulada, especialmente considerando a inexistência de qualquer irregularidade apontada no procedimento.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pela embargante. É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
A embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1021352-27.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021352-27.2022.4.01.3600 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: CAROLINE BRAGA PALACIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: CAROLINE BRAGA PALACIO Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510-A O processo nº 1021352-27.2022.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
30/11/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
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28/11/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/11/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2022 22:51
Recebidos os autos
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26/11/2022 22:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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