TRF1 - 0007932-52.2016.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007932-52.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007932-52.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO ALIANCA EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758-A e RICARDO NASSER SEFER - PA14800-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007932-52.2016.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por Posto Aliança Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 712 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao entender que não houve extravio das folhas 105 e 106 dos autos principais, mas tão somente erro de numeração em processo apensado.
Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a sentença fora proferida com base em análise equivocada de processo diverso (n.º 17852-89.2012.4.01.3900), o qual se encontrava apensado aos autos principais n.º 32423-02.2011.4.01.3900, verdadeiro objeto da presente ação de restauração.
Argumentou ter havido erro in judicando, e que os documentos e a mídia anexados à petição inicial comprovavam o extravio real das folhas 105 e 106, sendo, por isso, imprescindível a restauração, a fim de assegurar a produção da prova e o pleno exercício do contraditório no processo principal.
Postulou, ainda, com base na teoria da causa madura, a reforma da sentença para que se permitisse o julgamento da ação de restauração dos autos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007932-52.2016.4.01.3900 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que se passa à análise do seu mérito.
A controvérsia central neste recurso consiste em saber se a sentença proferida pelo juízo de origem incorreu em erro in judicando ao extinguir, sem resolução de mérito, a ação de restauração de autos, sob o fundamento de que não houve extravio de folhas, mas apenas erro material de numeração em processo diverso e apensado.
O apelante sustenta que houve equívoco na decisão, pois a ação foi proposta para restaurar documentos desaparecidos nos autos n.º 32423-02.2011.4.01.3900 — especialmente as folhas 105 e 106, que conteriam vídeo considerado essencial à causa —, mas a sentença teria se baseado indevidamente em certidão emitida nos autos apensados (n.º 17852-89.2012.4.01.3900), que não guardariam relação com a controvérsia.
Alega, assim, que a decisão foi proferida com base em elementos estranhos ao objeto da demanda.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante, como será demonstrado a seguir.
I – Mérito 1.
Da ação de restauração e da fundamentação da sentença A ação foi ajuizada com o objetivo de restaurar as folhas 105 e 106 do processo n.º 32423-02.2011.4.01.3900, sob o argumento de que tais documentos, especialmente uma mídia contendo imagens de câmeras de segurança, haviam desaparecido dos autos.
A parte autora alegou que, ao preparar recurso nos autos principais, identificou a ausência dessas páginas, que conteriam prova considerada essencial para demonstrar a responsabilidade da instituição bancária ré.
O Juízo de origem, contudo, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, entendendo que não houve desaparecimento de documentos, mas sim erro na numeração de páginas, devidamente certificado à fl. 209 dos autos da restauração.
A certidão indicou que o erro de contagem ocorreu no processo apensado n.º 17852-89.2012.4.01.3900, e não no processo principal que deu origem à presente ação.
Não se verificou, portanto, a perda ou subtração de peças essenciais que justificasse a restauração. 2.
Da ausência de comprovação do extravio Para o deferimento da ação de restauração de autos, exige-se prova clara do extravio de peças processuais indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda originária, conforme dispõe o art. 712 do CPC.
No caso, embora o apelante alegue a ausência das folhas 105 e 106, os autos não trazem prova objetiva e inequívoca do desaparecimento.
Pelo contrário, a documentação constante nos autos aponta que houve erro formal de numeração, o qual não comprometeu a integridade do feito.
Importante destacar que a simples percepção de ausência de determinada peça ou folha não basta, por si só, para instaurar o procedimento de restauração.
Exige-se, além da alegação, prova do extravio e demonstração de sua imprescindibilidade para o julgamento do feito originário — o que não ocorreu no presente caso. 3.
Da alegação de erro in judicando O apelante sustenta que o Juízo a quo analisou e fundamentou a sentença com base em processo distinto daquele ao qual se vincula a ação de restauração.
Entretanto, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
A certidão que embasou a decisão foi devidamente emitida nos autos da ação de restauração, e esclareceu que o equívoco de numeração ocorreu no processo apensado.
Não se observa confusão por parte do magistrado, mas sim o adequado enfrentamento do que se alegava como extravio.
O erro in judicando pressupõe equívoco na valoração da prova ou no enquadramento jurídico dos fatos.
No caso, o Juízo de origem examinou adequadamente os documentos apresentados e, com base em certidão expedida nos próprios autos, afastou a alegação de extravio.
Não se identificam vícios que comprometam a validade da decisão recorrida.
Ressalte-se, ademais, que a sentença foi proferida no ano de 2016, em contexto no qual o Juízo de primeiro grau encontrava-se mais próximo da realidade dos autos físicos e da dinâmica concreta da tramitação processual, circunstância que reforça a credibilidade de sua conclusão quanto à inexistência do extravio alegado.
De todo modo, cumpre salientar que, mesmo que houvesse equívoco, caberia a este Tribunal saná-lo na via recursal, o que não se mostra necessário, uma vez que os elementos dos autos confirmam a correção da decisão proferida. 4.
Da inaplicabilidade da teoria da causa madura Por fim, o apelante requer a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
De fato, a jurisprudência admite, em sede de apelação, o julgamento imediato do mérito nas hipóteses legalmente previstas.
Todavia, no caso em exame, não se trata de decisão que tenha incorrido em quaisquer das hipóteses previstas no §3º do art. 1.013 do CPC, cuja redação dispõe: “§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.” Nenhuma dessas hipóteses se apresenta nos autos.
Não se reformula a sentença por qualquer dessas causas, tampouco se verifica nulidade, omissão ou ausência de congruência que autorize o julgamento imediato do mérito.
A matéria, ademais, não é exclusivamente de direito, pois envolve a verificação de fato controvertido — o suposto extravio — cuja prova não se produziu.
II – Conclusão RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios na instância de origem. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0007932-52.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007932-52.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO ALIANCA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO NASSER SEFER - PA14800-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESAPARECIMENTO DAS FOLHAS INDICADAS.
ERRO MATERIAL DE NUMERAÇÃO EM PROCESSO APENSADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restauração de autos ajuizada com o objetivo de recompor as folhas 105 e 106 do processo n.º 32423-02.2011.4.01.3900.
A petição inicial foi indeferida com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de inexistência de extravio, limitando-se o caso a erro de numeração em autos apensados. 2.
O apelante alegou que a sentença foi proferida com base em processo diverso e sustentou a ocorrência de erro in judicando, requerendo a restauração dos autos e o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro por parte do juízo de origem ao extinguir a ação de restauração de autos sem resolução do mérito, por suposta ausência de extravio; e (ii) seria cabível o julgamento imediato do mérito com base no art. 1.013, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação de restauração de autos exige prova objetiva do desaparecimento de peças essenciais ao processo originário, nos termos do art. 712 do CPC. 5.
A certidão constante nos autos confirmou erro material de numeração no processo apensado n.º 17852-89.2012.4.01.3900, sem qualquer comprovação de extravio das folhas 105 e 106 do processo principal. 6.
A análise dos elementos do processo revela que a sentença foi adequadamente fundamentada com base nas informações disponíveis, não se caracterizando erro in judicando ou confusão entre os feitos. 7.
Inviável a aplicação da teoria da causa madura, por não se enquadrar o caso nas hipóteses do art. 1.013, §3º, do CPC, tampouco haver prova dos fatos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
A restauração de autos depende da demonstração objetiva e inequívoca do desaparecimento de peças essenciais à instrução processual. 2.
Erro material de numeração em processo apensado não configura extravio apto a justificar a restauração de autos. 3.
Não se aplica a teoria da causa madura quando ausente prova dos fatos controvertidos e não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 1.013, §3º, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, I; CPC, art. 712; CPC, art. 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: POSTO ALIANCA EIRELI Advogados do(a) APELANTE: RICARDO NASSER SEFER - PA14800-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0007932-52.2016.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/03/2022 15:56
Juntada de procuração/habilitação
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25/07/2020 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:41
Decorrido prazo de POSTO ALIANCA EIRELI em 24/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:43
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 07:43
Juntada de Petição (outras)
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01/06/2020 20:01
Juntada de Petição (outras)
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01/06/2020 20:01
Juntada de Petição (outras)
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01/06/2020 19:59
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 15:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/06/2018 08:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2018 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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21/06/2018 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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21/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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