TRF1 - 1006414-56.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006414-56.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
P.
C.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS GARCIA DE SOUZA - BA53778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por E.
P.
C.
C., representado por sua genitora ADRIANA OLIVEIRA COELHO CARVALHO, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
A priori, verifico que a controvérsia em questão se dá em razão da incapacidade do autor.
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Desta forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o(a) autor(a) preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o(a) autor(a) perceba algum outro benefício da seguridade social.
O laudo pericial (ID: 2149691936) atesta que a requerente não está obstruído de participar de forma plena e efetiva da sociedade.
Consoante se extrai do laudo pericial, bem como dos laudos médicos acostados aos autos (ID: 2140509672), restou evidenciado que o autor é portador da Síndrome de Tourette, há 3 anos.
Ademais, conforme demonstram as mídias anexadas ao processo (ID: 2157349448), é possível constatar a manifestação de tiques involuntários decorrentes da referida síndrome.
Nesse contexto, observa-se, ainda, à luz dos relatórios médicos constantes nos autos (ID: 2140509672), que o autor desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada, o qual vem comprometendo significativamente seu desempenho escolar, conforme se depreende do documento de ID: 2140510450.
Assim, é possível verificar que, em que pese laudo desfavorável a deficiência do autor ocasiona em impedimento que em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições diante das atividades de sua faixa etária.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito, de forma vinculativa, às conclusões do laudo pericial, podendo valorar livremente os demais elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, bem como em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado Por fim, o relatório social evidencia um estado de miserabilidade do(a) requerente.
Dele se extrai que a parte autora reside com seus genitores e dois irmãos.
Afirma a assistente social que a subsistência do grupo familiar é decorrente da renda mensal no valor de R$900,00 que o genitor aufere como lavrador, acrescido do valor recebido de Bolsa Família.
Com razão, portanto, o(a) demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 01/12/2023, data do requerimento administrativo, uma vez que todos os requisitos já se faziam presentes nesse momento.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social (LOAS) em favor da parte autora, com DIB em 01/12/2023 e DIP em 01/06/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 28.139,01.
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
30/04/2025 12:57
Desentranhado o documento
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30/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:48
Juntada de laudo de perícia social
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21/02/2025 10:43
Perícia agendada
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21/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/02/2025 23:59.
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07/12/2024 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ENZO PIETRO COELHO CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:57
Juntada de manifestação
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15/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:03
Juntada de contestação
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01/10/2024 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:27
Juntada de laudo pericial
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21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ENZO PIETRO COELHO CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:23
Perícia agendada
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12/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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06/08/2024 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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