TRF1 - 1010778-71.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010778-71.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA APARECIDA DA SILVA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por LUZIA APARECIDA DA SILVA BORGES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
O INSS ofertou proposta de acordo, recusada pela parte autora.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) i.
Perito(a) verificou que a parte autora é portadora de abaulamento discal, apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em 26/02/2025 e estabeleceu prazo de recuperação de 3 meses/dias.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, tais requisitos foram comprovados nos autos, uma vez que o próprio INSS reconheceu essa condição na via administrativa, deferindo benefício previdenciário no período de 17/11/2023 a 31/03/2024.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de início do benefício em 26/02/2025 - data da realização da perícia médica, tendo em vista que a data de início da incapacidade fixada pelo perito não retroage a data da cessação do benefício.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a DIB até a efetiva implantação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 26/02/2025 e DIP em 01/05/2025 e DCB em 01/08/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 3.343,37.
Caso a parte entenda que ainda se encontra incapaz ao término do prazo, deverá requerer administrativamente a prorrogação ANTES da cessação do benefício ora concedido judicialmente.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça a requisição de pagamento.
Uma vez cumpridos o pagamento, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
10/12/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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