TRF1 - 1080039-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001997-87.2020.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001997-87.2020.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAX TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007-A, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S e MOISES DE ALMEIDA BERSANI - MG103293-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001997-87.2020.4.01.3313 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta por Max Telecomunicações Ltda contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de penalidade administrativa no valor de R$2.776,08, imposta pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em razão do uso não autorizado da faixa de radiofrequência de 5350 a 5460 MHz, destinada ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA).
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a conduta praticada decorreu de falha técnica culposa, prontamente corrigida, sem causar danos ao sistema ou obter qualquer vantagem.
Alega, ainda, a inexistência de dolo e a desproporcionalidade da penalidade, requerendo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a conversão da multa em advertência, conforme previsão do art. 173 da Lei nº 9.472/1997 (LGT).
Contrarrazões à apelação apresentadas pela ANATEL. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001997-87.2020.4.01.3313 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na apuração da regularidade do processo administrativo sancionador instaurado pela ANATEL em razão de ilícito correspondente ao uso não autorizado da faixa de radiofrequência destinada ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA), que acarretou multa administrativa no valor de R$2.776,08.
A recorrente sustenta, em síntese, que a conduta foi culposa, de baixa gravidade, sem dano, e imediatamente corrigida, pleiteando a conversão da penalidade em advertência.
A apelada, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a sanção foi legal, proporcional e baseada em critérios objetivos definidos na regulamentação específica da Agência.
Conforme delineado na sentença, a parte apelante assumiu a prática do uso indevido da faixa de radiofrequência 5350 a 5460 MHz, incidente que deu origem ao Processo Administrativo nº 53512.000383/2019-21.
Tal conduta encontra enquadramento no art. 9º, §3º, inciso VIII, da Resolução ANATEL nº 589/2012, como infração de natureza grave, por se tratar de uso não autorizado de radiofrequências.
O espectro de radiofrequência é recurso escasso, essencial à segurança das comunicações e serviços críticos, como os prestados no âmbito do SLMA.
Assim, ainda que a prática tenha decorrido de falha técnica e tenha sido cessada imediatamente após notificação, a conduta tipifica infração de alta reprovabilidade à luz da regulamentação vigente.
A penalidade de multa aplicada, no valor de R$2.776,08, teve como base inicial o montante de R$6.940,21, reduzido em virtude das circunstâncias atenuantes (cessação voluntária e confissão).
Tal procedimento encontra respaldo nos arts. 176 e 179 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), bem como nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, verificada a prática da irregularidade, a sanção imposta pela ANATEL, no exercício de seu Poder de Polícia, está sujeita à esfera da discricionariedade, ou seja, à avaliação de oportunidade e conveniência, envolvendo o mérito administrativo, e está proibida a intervenção por parte do Poder Judiciário, não havendo se falar em direito subjetivo à substituição da penalidade de multa, tida por adequada pela agência reguladora, por pena de advertência.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ANVISA.
INFRAÇÃO SANITÁRIA.
ANULAÇÃO.
PODER NORMATIVO.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em matéria de vigilância sanitária, a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.
O ordenamento jurídico nacional legitima a atuação da ANVISA, na qualidade de órgão fiscalizador, regulador e controlador dos produtos e serviços que versem sobre vigilância sanitária, notadamente quando possam repercutir riscos à saúde pública.
A Lei nº 6.437/77 estabelece a aplicação de penalidade em caso de se fabricar ou embalar medicamento contrariando a legislação. 2.
Ao verificar a prática da irregularidade, a sanção imposta pela ANVISA, no exercício de seu Poder de Polícia, está sujeita à esfera da discricionariedade, ou seja, à avaliação de oportunidade e conveniência, envolvendo o mérito administrativo, o que impede a intervenção por parte do Poder Judiciário, que se limita aos aspectos da legalidade dos elementos vinculados do ato.
Precedentes. 3.
Na espécie, realizada a análise das informações e documentos apresentados, inexiste qualquer nulidade do Auto de Infração no que concerne à irregularidade de usar informações divergentes entre a embalagem secundária e a bula.
Ademais, faz-se mister ressaltar a inocorrência de prescrição da ação punitiva do Estado ou da prescrição intercorrente, conforme a sequência de atos constante no AIS nº 073/2009/GFIMP/GGIMP. 4.
Apelação desprovida. (TRF1 - AC 1021707-94.2018.4.01.3400, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (Conv.), Décima-segunda Turma , PJe 09/10/2023 PAG.) Nessa medida, tem-se que o propósito das atividades fiscalizatórias levadas a efeito pelas agências reguladoras consiste na identificação de eventuais deficiências no sistema, avaliando o nível de conformidade das concessões reguladas, à luz dos critérios de qualidade exigidos com vistas à adequada prestação dos serviços públicos, visando ao atendimento pleno dos usuários, com especial atenção à verificação do cumprimento, por parte da concessionária, das obrigações contratuais e das disposições legais aplicáveis, de modo que a imposição das sanções cabíveis configura poder dever inafastável, decorrente da respectiva função regulatória, o que, ao contrário do que alega a apelante, se presta a reforçar, e não violar, os princípios que regem a Administração Pública.
Em relação ao valor da sanção aplicada, verifica-se do processo administrativo sancionador que foram analisadas todas as questões que influenciam na dosimetria da pena de multa, conforme critérios e parâmetros elencados no art. 176, da Lei n. 9.472/1997, não se evidenciando elementos capazes de infirmar a postura adotada pela apelada na definição do respectivo quantum.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença ora acrescidos em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001997-87.2020.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001997-87.2020.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAX TELECOMUNICACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007-A, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-S e MOISES DE ALMEIDA BERSANI - MG103293-A POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EMENTA ADMINISTRATIVO.
REGULATÓRIO.
APELAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ANATEL.
USO NÃO AUTORIZADO DE RADIOFREQUÊNCIA.
CONVENIÊNCIA DA PENALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO.
VALOR DA MULTA.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal funda-se na apuração da regularidade do processo administrativo sancionador instaurado pela ANATEL em razão de ilícito correspondente ao uso não autorizado da faixa de radiofrequência destinada ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA), que acarretou multa administrativa no valor de R$2.776,08. 2.
O espectro de radiofrequência é recurso escasso, essencial à segurança das comunicações e serviços críticos, como os prestados no âmbito do SLMA.
Assim, ainda que a prática tenha decorrido de falha técnica e tenha sido cessada imediatamente após notificação, a conduta tipifica infração de alta reprovabilidade à luz da regulamentação vigente. 3.
O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública, o que não se evidencia na hipótese.
Precedentes. 4.
Verificada a prática da irregularidade, a sanção imposta pela ANATEL, no exercício de seu poder de polícia, está sujeita à esfera da discricionariedade pautada na avaliação dos critérios de oportunidade e conveniência, envolvendo o mérito administrativo, sendo vedada, na espécie, a intervenção por parte do Poder Judiciário, não havendo se falar em direito subjetivo à substituição da penalidade de multa, tida por adequada pela agência reguladora, por pena de advertência. 5.
O propósito das atividades fiscalizatórias conduzidas pelas agências reguladoras consiste na identificação de eventuais deficiências do sistema, avaliando o nível de conformidade das concessões reguladas à luz dos critérios de qualidade exigidos, com vistas à adequada prestação dos serviços públicos e ao atendimento pleno dos usuários, com especial atenção à verificação do cumprimento, por parte das concessionárias, das obrigações contratuais e das disposições legais aplicáveis, de modo que a imposição das sanções cabíveis configura poder dever inafastável, decorrente da respectiva função regulatória, em observância aos princípios que regem a Administração Pública. 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios de sucumbência acrescidos em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
29/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 11:23
Juntada de Informação
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28/04/2025 07:28
Juntada de contrarrazões
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10/04/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 08:18
Cancelada a conclusão
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13/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de DIRETOR DE PROVIMENTO, ACOMP. E MOV. DA UNB em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de DECANA DE GESTAO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE MORAES SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DECANA DE GESTAO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DIRETOR DE PROVIMENTO, ACOMP. E MOV. DA UNB em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE MORAES SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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19/01/2025 20:04
Juntada de apelação
-
19/01/2025 20:04
Juntada de apelação
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15/01/2025 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 15:14
Concedida a Segurança a CAROLINA DE MORAES SOUZA - CPF: *34.***.*92-04 (IMPETRANTE)
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11/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE MORAES SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 21:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/10/2024 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/10/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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