TRF1 - 1015719-28.2023.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 12:58
Juntada de cumprimento de sentença
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15/06/2025 09:23
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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09/06/2025 20:30
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015719-28.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEMAR BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE LARANJEIRA DOS SANTOS - BA73585 e RAFAEL BARBOSA REGES - BA77250 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100%, ajuizada por Valdemar Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora afirma que, na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 17/02/2021), contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição e 64 anos de idade.
Sustenta que, à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), já preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 20 da referida emenda, não sendo exigível, segundo afirma, o cumprimento de pedágio adicional.
Relata que protocolizou junto ao INSS pedido de concessão de benefício previdenciário (NB 183.561.783-0), o qual foi indeferido.
Aponta que foram apresentados, no âmbito administrativo, documentos como fichas financeiras, declaração de tempo de contribuição e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), nos quais constariam elementos sobre seu histórico de vínculo com a Prefeitura Municipal de Itiúba/BA, na função de motorista, desde 1983.
Argumenta que o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS não teria levado em conta vínculos regulares que, segundo alega, deveriam ter sido computados.
Requer a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Apresenta, ainda, proposta de acordo nos termos da sistemática dos Juizados Especiais Federais.
Foi proferido despacho inicial concedendo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a citação do réu, dispensando a audiência de conciliação.
Em contestação, o INSS impugna o pedido, alegando ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sustenta que o PPP acostado aos autos não está assinado por profissional habilitado, e que não há indicação quanto ao tipo de veículo conduzido ou exposição técnica aos riscos declarados.
Aponta, também, a ausência de documentos contemporâneos que demonstrem o efetivo exercício da atividade de forma contínua e alega que a caracterização da atividade especial, embora não requerida na inicial, estaria implicitamente mencionada nos documentos juntados.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação na qual esclareceu que o pedido formulado não está fundado no reconhecimento de atividade especial, mas exclusivamente na regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019, com base em tempo de contribuição.
Reiterou a proposta de acordo apresentada anteriormente.
Na fase subsequente, foi oportunizada a apresentação de razões finais sucessivas, em que ambas as partes ratificaram os fundamentos anteriores.
Este juízo converteu o feito em diligência para que o Município de Itiúba/BA fosse oficiado com vistas ao envio de LTCAT ou documentação complementar referente às atividades do autor.
Em resposta, foram encaminhadas declarações de tempo de contribuição, PPP atualizado e fichas financeiras abrangendo o período questionado, informando vínculo com o Município na função de motorista desde 01/06/1983, sob regime estatutário vinculado ao RGPS. É o relatório.
II – Fundamentação 1.
Da questão controvertida Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ajuizada por Valdemar Barbosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário com fundamento em tempo de contribuição regularmente prestado à Prefeitura Municipal de Itiúba/BA, no cargo de motorista, desde 1983.
A controvérsia limita-se à análise do período de contribuição reconhecido haja vista que a decisão administrativa do INSS, ID 1516042384, lauda 109, apontou apenas 09 anos 11 meses 21 dias à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. 2.
Do Enquadramento Jurídico: Regra de Transição do Art. 20 da EC nº 103/2019.
A regra do art. 20 da EC nº 103/2019 dispõe que o segurado do gênero masculino filiado ao RGPS até a data da reforma pode aposentar-se voluntariamente quando preencher cumulativamente: 60 anos de idade; 35 anos de tempo de contribuição e pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos de serviço em 13/11/2019. 3.
Do Tempo de Contribuição.
O autor afirma ter completado 35 anos de contribuição antes a EC 103/2019, o que foi demonstrado nos autos por meio dos seguintes documentos: Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pela Prefeitura Municipal de Itiúba, assinada por servidor autorizado (ID 2146972351), que confirma o exercício de atividade laboral ininterrupta desde 01/06/1983, sob regime estatutário e vinculação ao RGPS, na função de motorista; PPP atualizado (ID 2146972219), com informações claras e completas, assinado por engenheira de segurança do trabalho devidamente habilitada (Paula Conceição do Nascimento), e com período de referência de 01/06/1983 até a data atual, mencionando vínculo com a Secretaria de Saúde e detalhando os registros ambientais e fichas financeiras e relação de remunerações de 1983 até 2024, demonstrando a remuneração contínua e contribuições ao RGPS, compatíveis com a função exercida e com ausência de licenças não remuneradas.
A análise detalhada dos documentos comprobatórios indica, com segurança, que o autor possuía, em 13/11/2019, mais de 35 anos de contribuição.
Assim, o pedágio exigido pela norma de transição é igual a zero. 4.
Da Idade O autor nasceu em 07/12/1958, conforme se extrai de sua documentação pessoal (ID 1516042384), o que significa que contava com 60 anos completos na data da EC 103/2019, preenchendo, portanto, também o requisito etário. 5.
Da Contestação do INSS A impugnação apresentada pela Autarquia Previdenciária concentrou-se na ausência de elementos suficientes para reconhecimento de atividade especial — que não é objeto da demanda.
A parte autora, em manifestação posterior, reiterou expressamente que não formula pedido com base em atividade especial, e sim exclusivamente com fundamento no tempo comum de contribuição, conforme art. 20 da EC 103/2019.
A alegada ausência de validade documental também restou afastada pela juntada dos novos documentos pelo Município de Itiúba, em especial a DTC, fichas financeiras e PPP assinados por técnico habilitado, conforme determinado na decisão de diligência.
Neste sentido, em casos análogos, leia-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CARGO EM COMISSÃO .
VÍNCULO PERANTE O RGPS.
DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE CTC POR REGIME PRÓPRIO.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE .
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PERICULOSIDADE.
MONITOR.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO E AGENTE INSTITUCIONAL DA FASE .
RECONHECIMENTO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1.
Desnecessária a emissão de CTC, ante a informação do empregador no sentido de que a contratação se deu com vinculação e recolhimento de contribuições ao RGPS . 2.
A declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022. 3.
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial . 4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de agente socioeducativo e monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores infratores, em regime de privação da liberdade, devido à periculosidade do trabalho. 5.
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela .(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50463355320184047100 RS, Relator.: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 18/12/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DA NULIDADE SUSCITADA NO RECURSO DO AUTOR A RESPEITO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL.
PPP´S EXISTENTES, VÁLIDOS E EFICAZES COMO MEIO DE PROVA .
NÃO SE PODE ADMITIR A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, EM SUBSTITUIÇÃO AOS PPP’S REGULARMENTE EXPEDIDOS PELO EMPREGADOR E QUE CONSTITUEM O ÚNICO MEIO DE PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 APTA A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE FALSIDADE OU INEXATIDÃO, SITUAÇÃO AUSENTE NA ESPÉCIE.
DE FATO, NÃO APONTA A PARTE AUTORA, CONCRETA E ESPECIFICAMENTE, NENHUM DADO EMPÍRICO CONCRETO A REVELAR A FALSIDADE OU INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS PPP’S.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO . (TRF-3 - RI: 00010498020214036318, Relator.: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/01/2023) 6.
Da Possibilidade de Concessão do Benefício Diante da comprovação documental robusta dos vínculos e das contribuições, da idade superior a 60 anos, e da inexistência de pedágio a ser cumprido, constata-se o preenchimento integral dos requisitos da regra de transição do art. 20 da EC 103/2019.
O autor faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo (DER) – 17/02/2021.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONCEDER ao autor Valdemar Barbosa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com data de início do benefício (DIB) fixada em 17/02/2021; b) Determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, a contar do ciência da presente decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 e limitada a R$ 30.000,00; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Revalido o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Inaplicáveis as custas, conforme art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Sem remessa necessária.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMAR BARBOSA - CPF: *04.***.*40-72 (AUTOR)
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24/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDEMAR BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:35
Juntada de manifestação
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29/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 13:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 18:38
Juntada de memoriais
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14/08/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:05
Juntada de alegações/razões finais
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09/08/2023 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 20:36
Juntada de Certidão
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09/08/2023 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:55
Juntada de manifestação
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21/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:15
Juntada de contestação
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20/04/2023 06:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMAR BARBOSA - CPF: *04.***.*40-72 (AUTOR)
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06/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/03/2023 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2023 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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