TRF1 - 1025848-83.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:04
Juntada de recurso especial
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRELA COLOMBO MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:08
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025848-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025848-83.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO:ANDRELA COLOMBO MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA SALES PAVINI - MT20212-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025848-83.2023.4.01.3400 Processo na Origem: 1025848-83.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA FNDE.
INOCORRÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 10.260/2001.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O entendimento do STJ é que o FNDE possui legitimidade para figurar no pólo passivo. 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas ações que versam sobre extensão do período de carência nos contratos de financiamento do FIES, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Suspensão das cobranças pertinentes ao contrato de financiamento estudantil e extensão do prazo de carência, no período da realização da residência médica, com fulcro no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 4.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, comprovada pelo estudante graduado em medicina a aprovação na seleção para residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, por todo o período de duração da residência médica, nos moldes previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Nos embargos, o FNDE apontou omissão e obscuridade no julgado.
Sustentou que a decisão deixou de enfrentar argumentos relevantes por ele apresentados, especialmente o fato de que o pedido da estudante teria sido realizado após o fim da fase de carência, o que inviabilizaria a extensão do benefício.
Alegou, ainda, que a operacionalização da extensão requer a atuação dos agentes financeiros, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 07/2013.
Ressaltou a necessidade de prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, com vistas à eventual interposição de recursos excepcionais.
Por fim, requereu o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, o saneamento das omissões identificadas.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025848-83.2023.4.01.3400 Processo na Origem: 1025848-83.2023.4.01.3400 V O T O O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma adequada as matérias relevantes à solução da controvérsia, tendo concluído, com base no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e na jurisprudência consolidada desta Corte, pela possibilidade de extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante o período de residência médica, desde que comprovada à aprovação do estudante no respectivo programa.
Ainda que o embargante sustente omissão quanto à fase do contrato (se em carência ou amortização), tal aspecto foi implicitamente considerado na fundamentação adotada, que tratou da aplicabilidade do dispositivo legal com base na situação fática apresentada.
Desse modo, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante. É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (TRF1, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) De todo modo, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada da via recursal.
O embargante também busca prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade, mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que no presente caso não ocorre.
O que se detecta nas razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
RAZÕES PELAS QUAIS, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1025848-83.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025848-83.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO: ANDRELA COLOMBO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA SALES PAVINI - MT20212-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
24/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:02
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 13:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ANDRELA COLOMBO MARTINS Advogado do(a) APELADO: JULIANA SALES PAVINI - MT20212-A O processo nº 1025848-83.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:05
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15.
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06/05/2025 06:52
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRELA COLOMBO MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRELA COLOMBO MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:44
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:53
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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15/02/2024 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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14/02/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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