TRF1 - 1008503-54.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008503-54.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAFAIETE BEZERRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA MARIA SILVA - AM7975 POLO PASSIVO:INSS GERENTE APS CODAJAS - BASILIO GARCIA CARESTO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por LAFAIETE BEZERRA DA COSTA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando determinar à autoridade impetrada que proceda à conclusão da análise de pedido administrativamente formulado.
Com a inicial trouxe documentos.
Informações devidamente apresentadas O INSS requereu seu ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
Defiro o ingresso do INSS no feito, conforme requerido.
A impetrante se insurge contra a demora na conclusão de processo administrativo, consistente na efetiva implantação de benefício já deferido.
Narra, em síntese fática, que requereu administrativamente junto ao INSS em 16/07/2024, a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência, o qual já teve perícia realizada, a qual foi aprovada.
Em continuidade, esclarece que, embora tenha sido procedente a perícia realizada, até o presente momento não foi o pedido administrativo acerca do benefício efetivamente analisado.
Por outro lado, vejo que, em informações, o INSS reconhece que o pedido ainda aguarda uma decisão final.
Assiste-lhe razão ao insurgir-se contra a demora aqui guerreada.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal prevê, em que seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa) Assim sendo, considerando que desde julho do ano de 2024 já houve um pronunciamento final em relação à perícia necessária à verificação do direito, em sede administrativa, não se afigura razoável que a impetrante aguarde indefinidamente pela conclusão da Administração Pública, máxime quando já havia sido deferido o pedido de implantação do benefício previdenciário em questão.
Digo-o em razão do respeito que se deve despender aos princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável dos processos, os quais, hodiernamente, servem como vetores para a atuação não apenas do Poder Judiciário, mas também do administrador Público.
Desta forma, o objetivo da Lei ao estabelecer um prazo máximo não é o de que o seu exaurimento torne-se a regra, mas a finalidade do mandamento legal é apenas conceder a possibilidade de que o prazo seja usado integralmente, nas hipóteses em que for efetivamente necessário.
Conquanto não seja fato oculto o acúmulo de processos em trâmite no INSS, o que obstaculiza, muitas vezes, o atendimento aos prazos determinados na lei 9.784/99, entendo que a demora excessiva na apreciação do requerimento da Impetrante, além de atentar contra os princípios supracitados, impossibilita a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Leia-se sobre o tema o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE DO DIRETOR-PRESIDENTE, NO CASO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PEDIDOS DE REGISTRO DE FAMÍLIAS DE EQUIPAMENTO DE MÉDIO E PEQUENO PORTES E ADITAMENTO DE REGISTRO DE PRODUTO IMPORTADO PARA USO NA ÁREA DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Diretor-Presidente da Anvisa tem legitimidade para figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental, por ser hierarquicamente superior àquelas apontadas na inicial, além de haver defendido a legalidade do ato impugnado. 2.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Hipótese em que a Anvisa deve apreciar os pedidos de autorização de funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias. 3.
Sentença reformada. 4.
Apelação provida. (TRF1.
AMS 00213073920144013400.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO. e-DJF1 DATA:24/08/2015 PAGINA:596) (sem grifos no original) Identificado, portanto, a presença do fumus boni juris.
Por sua vez, o periculum in mora, reside na natureza alimentar das verbas em questão e no estado de saúde da Impetrante.
Com fulcro nos argumentos fático-jurídicos acima delineados e nas provas acostadas aos autos, portanto, fixo a premissa de que se mostra inequivocamente irrazoável a demora na prolação de uma decisão final em sede administrativa.
Presente, assim, não apenas os requisitos necessários ao deferimento da liminar rogada, mas também o direito líquido e certo da Impetrante de obter na maior brevidade uma resposta à pretensão formulada, afigurando-se ilegal, abusiva a omissão aqui evidenciada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para que a autoridade impetrada proceda à imediata análise do pedido administrativamente formulado acerca da concessão e implantação do benefício assistencial a pessoa com deficiência em nome do Impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v.
Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias por intermédio de Oficial de Justiça Plantonista.
MANAUS, 29 de maio de 2025.
ASSINATURA DIGITAL -
05/03/2025 01:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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