TRF1 - 1016940-18.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016940-18.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050651-04.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PATRICIA LOPES DE FARIA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016940-18.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050651-04.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no bojo da execução fundada em título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0039519-60.2004.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDIRECEITA.
A controvérsia diz respeito à legitimidade da execução proposta pelos sucessores de ZENILDA LOPES DE OLIVEIRA DE FARIA, falecido em 24 de janeiro de 2013, antes do trânsito em julgado da ação mandamental, que se deu apenas em 15/10/2020.
A União sustenta que, por se tratar de mandado de segurança, ação de natureza personalíssima, o falecimento do substituído antes da formação do título inviabilizaria a sucessão processual, sendo incabível a execução por seus herdeiros.
Defende, portanto, a inexistência de título executivo judicial em favor dos exequentes.
Subsidiariamente, requer a limitação dos cálculos à data do óbito do instituidor do direito, sob o argumento de que a pensionista não possui direito à paridade remuneratória, uma vez que a pensão foi concedida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, sua integral reforma, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade dos sucessores para prosseguir com a execução, ou, alternativamente, a limitação do valor executado ao período anterior ao falecimento do servidor.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016940-18.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050651-04.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cinge se a controvérsia da possibilidade dos herdeiros se habilitarem nos autos e pleitearem a execução do título executivo formado no bojo de mandado de segurança coletivo, ainda que o óbito da parte sucedida tenha ocorrido antes da concessão da segurança e a questão da paridade do direito do pensionista às verbas.
Falecimento do servidor no curso do Mandado de Segurança O mandado de segurança consiste em ação constitucional concedida para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O caráter personalíssimo do direito líquido e certo amparado pela via mandamental impede, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a habilitação de eventuais herdeiros, no caso de a parte impetrante falecer no curso do processo, antes da concessão da segurança.
No precedente abaixo, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de os herdeiros se habilitarem no mandado de segurança, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º DO ADCT.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.
O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3.
Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes excepcional efeitos modificativos a fim de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o presente recurso extraordinário, tornando sem efeito, por consequência, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta ação mandamental. (RE 221452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016)." Tal entendimento, no entanto, não é aplicável aos mandados de segurança coletivos.
Na espécie coletiva de mandado de segurança do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento não impede a sucessão processual, estando os herdeiros legitimados a executar os valores devidos até o evento morte.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados.
O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 2. "Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte.
Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas." (AgInt na ExeMS n. 21.601/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na PET na ExeMS n. 15.634/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022)." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO.
DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO.
MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA.
RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO.
MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A insurgência da UNIÃO foi recentemente debatida pela Primeira Seção desta Corte no bojo do AgInt na ExeMS 21601/DF (2021/0099102-6), levado a julgamento em 03/03/2022 e publicado no Dje 08/03/2022, cujo voto, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, adoto como fundamento de decidir. 2. "A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da categoria.
Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição". 3. "Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte.
Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas". 4. "Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança.
Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão". 5.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 7.386/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022)." Ao aplicar a posição jurisprudencial da egrégia Corte de Justiça ao caso concreto, concluo pela legitimidade de os herdeiros se habilitarem no processo e de executarem o título judicial formado no bojo de mandado de segurança coletivo, ainda que o falecimento da parte a ser sucedida tenha ocorrido antes da concessão da segurança, haja vista que o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que anterior à concessão da ordem, não esvazia o direito material dos substituídos falecidos, tendo os herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte.
Direito à Paridade No caso dos autos, o servidor instituidor da pensão veio a óbito em 24.01.2013 após o advento da EC n. 41/2003.
A respeito do assunto, vem esta Corte mantendo o entendimento de que as regras aplicáveis ao benefício da pensão por morte devem ser as mesmas vigentes no momento do óbito do instituidor.
Nesse sentido, o julgado abaixo: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005.
HONORÁRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO CPC/1973. 1.
Em regra, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito paridade em observância ao princípio tempus regit actum, exceto se o servidor tenha se aposentado pelo art. 3º da EC 47/2005, ou seja, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 e preencha os demais requisitos, o que não é o caso dos autos. 2.
No caso dos autos, a pensão foi instituída em razão do óbito de servidor ocorrido em 26/05/2006 (fl. 25), sendo o servidor aposentado desde 1987 (fl. 13). 3. "O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade". (RE 603580, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). 4.
Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança.
Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída).
Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum).
Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais.
Sentença mantida quanto aos honorários advocatícios. 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 0001099-08.2008.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/08/2016)." O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 396 da repercussão geral (RE 603580/RJ), fixou tese nos seguintes termos, in verbis: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”.
Conforme posto, a Suprema Corte entendeu ser devida a paridade remuneratória à pensão decorrente de servidor público falecido após a EC n. 41/2003, desde que se enquadre nas regras de transição contidas no art. 3º da EC n.º 47/2005, preenchendo as seguintes condições, cumulativamente: “I) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo” .
No que concerne ao caso em análise, a aposentadoria do servidor falecido não se deu com base nas regras de transição do art. 3º da EC n. 47/2005.
Assim, consoante a interpretação dada à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 da repercussão geral deve ser provido o agravo de instrumento da União Federal neste ponto.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016940-18.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050651-04.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PATRICIA LOPES DE FARIA BRITO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE DE HERDEIROS PARA EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no bojo da execução fundada em título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0039519-60.2004.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDIRECEITA. 2.
A União sustenta, em preliminar, a ilegitimidade dos herdeiros para executar o título, diante da natureza personalíssima do mandado de segurança.
No mérito, alega que, em qualquer hipótese, os valores devidos não podem ultrapassar a data do óbito, considerando que a pensionista não tem direito à paridade, pois a pensão foi instituída após a EC nº 41/2003. 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os herdeiros do servidor falecido antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo possuem legitimidade para promover a execução do título judicial; e (ii) saber se a pensionista tem direito à paridade remuneratória, à luz da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da jurisprudência firmada no Tema 396 da repercussão geral do STF. 4.
A jurisprudência do STF veda a sucessão processual em mandado de segurança individual na hipótese de falecimento do impetrante antes da concessão da segurança.
Tal orientação, no entanto, não se aplica ao mandado de segurança coletivo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, no mandado de segurança coletivo com efeitos patrimoniais, os herdeiros do substituído falecido antes da concessão da segurança têm legitimidade para executar os valores devidos até a data do óbito. 6.
Em relação à paridade remuneratória, o STF firmou entendimento no Tema 396 de que a pensão decorrente do óbito de servidor público ocorrido após a EC nº 41/2003 somente faz jus à paridade se o falecido tiver se aposentado com base no art. 3º da EC nº 47/2005, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar o direito à paridade remuneratória em favor da pensionista.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/05/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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