TRF1 - 0040400-85.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040400-85.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040400-85.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUMO MALHA PAULISTA S.
A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FELIPE GOMES - SP324615-A, MARIA CLARA ROCHA ARAUJO - DF38090-A, WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A, CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A e LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040400-85.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta por Rumo Malha Paulista S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das Notificações de Infração nº 016/COFER-URSP/2013 e nº 017/COFER-URSP/2013, aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a penalidade imposta decorreu de normas sem fundamento legal ou contratual, sendo inaplicáveis os regulamentos da extinta RFFSA e da ABNT.
Alega que o processo administrativo apresenta vícios insanáveis, incluindo ausência de motivação, negativa de oportunidade de alegações finais e incompetência do agente autuante.
Pede a anulação dos autos de infração e das respectivas sanções, ou, subsidiariamente, a substituição da multa por advertência, ou a redução do valor aplicado, ou, ainda, a emissão de nova guia de pagamento sem juros ou multa.
A ANTT apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados, com base nas competências conferidas pela Lei nº 10.233/2001 e nos termos do contrato de concessão.
Afirma que não houve qualquer cerceamento de defesa ou vício procedimental e pugna pelo desprovimento do recurso.
Ato contínuo, a ANTT interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) não observa os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, sustentando a adequação da verba honorária fixada, com base na simplicidade da demanda, ausência de instrução probatória e julgamento antecipado da lide, invocando para tanto o §8º do art. 85 do CPC e precedentes do STJ.
Posteriormente, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação principal da Rumo e pelo provimento do recurso adesivo da ANTT.
Durante o trâmite recursal, a ANTT informou a quitação administrativa dos débitos decorrentes das Notificações de Infração, requerendo a extinção da demanda por perda superveniente do interesse de agir.
A Rumo, por sua vez, confirmou a informação e pleiteou a liberação da garantia ofertada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040400-85.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Julga-se recurso de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Rumo Malha Paulista S.A. e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das Notificações de Infração nº 016/COFER-URSP/2013 e nº 017/COFER-URSP/2013 aplicadas pela agência reguladora, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
A ANTT interpôs recurso adesivo visando somente à majoração da verba honorária.
No curso do trâmite recursal, a ANTT comunicou nos autos que houve quitação administrativa integral dos débitos referentes ao Processo Administrativo Sancionador nº 50515.107526/2013-11, oportunidade na qual a agência reguladora pleiteou a extinção do processo por perda superveniente do respectivo objeto da demanda (ID 419412770 e 419412778).
Intimada para se manifestar acerca da petição da ANTT, a Rumo sugeriu reconhecimento do fato noticiado requerendo a liberação da apólice de seguro apresentada como garantia judicial (ID 420208584).
A jurisprudência e a doutrina processual são uníssonas no sentido de que a ocorrência de fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 1008123-43.2021.4.01.9999, pronunciou a prescrição da pretensão executiva. 2.
Durante o trâmite recursal, a União informou e comprovou o pagamento do débito tributário, requerendo a extinção do processo em razão da quitação da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à análise da perda superveniente do objeto da execução fiscal em virtude do pagamento integral do débito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O pagamento do débito tributário extingue a execução fiscal, por força do art. n. 924, inciso II, do CPC, configurando a perda de interesse processual da parte exequente. 5.
O reconhecimento da quitação do débito conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 6.
Jurisprudência desta Corte corrobora a tese de que a quitação integral da dívida enseja a extinção da execução fiscal e a perda do objeto do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto; apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A quitação integral do débito tributário durante o curso do processo enseja a extinção da execução fiscal, com a consequente perda de objeto do recurso. 2.
Nos termos do art. n. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita." Legislação relevante citada: CPC, arts. ns.485, inciso VI, e 924, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005801-86.2006.4.01.3502, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, 24/09/2024; TRF1, AC 1001401-97.2020.4.01.3606, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13/08/2024; TRF1, AC 0019473-48.2017.4.01.3900, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 21/10/2022. (TRF1 - AC 1008123-43.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, PJe 19/03/2025 PAG.) No presente caso, restou incontroverso que os valores cobrados nos autos foram integralmente quitados na via administrativa, fato reconhecido por ambas as partes.
Assim, não subsiste o interesse de agir quanto à pretensão anulatória dos atos administrativos de aplicação das penalidades, tendo em vista a cessação de seus efeitos práticos e a ausência de controvérsia remanescente.
Do mesmo modo, o recurso adesivo interposto pela ANTT, que visa exclusivamente à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, perde sua razão de ser diante da extinção do feito, pois não há mais condenação principal a justificar redimensionamento da verba honorária.
Não havendo lide remanescente a ser apreciada, deve-se acolher o fato superveniente e reconhecer a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto, consoante regra do art. 85, §10, do CPC: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, “(...) a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta, no caso, a condenação deste nos ônus de sucumbência (...)” (AgInt.
No REsp 1746751/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Por conseguinte, a parte ré por ter dado causa ao ajuizamento do feito deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Concernente ao arbitramento de honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do Tema 1076, firmou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Registre-se, ainda, o entendimento desta Corte Regional sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
INGRESSO NOS CURSOS E EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR (RESOLUÇÃO N. 789/2020-CONTRAN).
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para afastar a exigência de diploma de curso superior como requisito obrigatório para frequência nos cursos de Diretor, Geral e Ensino, prevista na Resolução 789/2020 do Contran, e determinar que, cumpridos os demais requisitos, sejam expedidas as credenciais da parte autora, concedendo também a antecipação de tutela. 2.
A questão controversa presente nos autos se dá em relação à exigência contida na Resolução n. 789/2020-CONTRAN, em seu art. 57, I, alíneas "b" que exige para o exercício da atividade de Diretor Geral e Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores curso superior completo.
Com a superveniente publicação de Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Resolução n.º 1.001/2023, de 14 de setembro de 2023), exige-se apenas curso de ensino médio completo, nos termos do art. 2º da referida resolução, de modo que a revogação do ato impugnado nos autos impõe a perda superveniente do interesse processual. 3.
Em atenção ao princípio da causalidade mostra-se possível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ainda que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de objeto (AgInt.
No REsp 1746751/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 4.
No caso dos autos, o valor da causa estabelecido pela parte autora corresponde à R$ 27.600,00 (vinte e sete mil, seiscentos reais), o que não representa hipótese de exceção à regra de aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos §2º e §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 5.
Extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse de agir.
Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF1 - AC 1004523-18.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 20/02/2025 PAG.) Na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa pelo autor foi de R$ 184.200,00, em 2014, que corresponde a aproximadamente duzentos e cinquenta salários mínimos à época do ajuizamento da ação, de modo que não representa hipótese de exceção à regra de aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos §2º e §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Dessa feita, os honorários advocatícios de sucumbência restam fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RAZÕES PELAS QUAIS se julga extinto o processo sem resolução de mérito, termos do art. 485, VI do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, ficando prejudicada a apelação e o recurso adesivo, nos termos desta fundamentação.
Revoga-se a garantia judicial apresentada pela parte autora, autorizando-se sua liberação, conforme requerido na petição ID 420208584. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0040400-85.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040400-85.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUMO MALHA PAULISTA S.
A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rumo Malha Paulista S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das Notificações de Infração nº 016/COFER-URSP/2013 e nº 017/COFER-URSP/2013, aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT que, por sua vez, interpôs recurso adesivo visando a majoração da verba honorária fixada pelo juízo de origem. 2.
No curso do trâmite recursal, a ANTT comunicou nos autos que houve quitação administrativa integral dos débitos referentes ao Processo Administrativo Sancionador nº 50515.107526/2013-11, oportunidade na qual a agência reguladora pleiteou a extinção do processo por perda superveniente do respectivo objeto da demanda.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de extinção do feito, a Rumo sugeriu reconhecimento do fato noticiado, requerendo a liberação da apólice de seguro apresentada como garantia judicial. 3.
A ocorrência de fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Por dar causa ao ajuizamento do feito, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ficam estabelecidos em 8% do valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 10, do Código de Processo Civil. 5.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Apelação e recurso adesivo prejudicados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, e declarar prejudicada a apelação e o recurso adesivo.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.
A., AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, RUMO MALHA PAULISTA S.
A.
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A O processo nº 0040400-85.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
18/10/2022 14:41
Juntada de parecer
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18/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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20/09/2022 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 13:10
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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