TRF1 - 1011027-22.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011027-22.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DONATO BOMFIM - BA76617 e EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM - BA15017 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01, ajuizada em desfavor do INSS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, por meio da qual a parte autora postula a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário efetivados em proveito da referida entidade, alegando que jamais se associou a ela e que não autorizou os descontos; requerendo ainda a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus em indenização por danos morais. É o breve relatório, embora dispensável.
Decido.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse processual arguida pela entidade associativa ré, haja vista que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e considerando também que a causa não se enquadra entre aquelas para as quais é exigido o prévio requerimento administrativo.
Também não há que se fala em indeferimento da inicial, haja vista a observância dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, tendo sido observados corretamente também os parâmetros para fixação do valor da causa.
Ademais, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal suscitadas na contestação do INSS, haja vista ser aplicável ao caso, mesmo não versando sobre empréstimo consignado, o mesmo entendimento consolidado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 05007966720174058307/PE, representativo de controvérsia (Tema 183).
Não havendo outras preliminares/prejudiciais, passo análise do mérito.
O Código Civil de 2002, em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do aludido diploma, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ademais, por ser uma pessoa jurídica de Direito Público, a responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, CF).
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o eventual dano.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram assistir razão à parte autora.
A parte autora alega que ocorreram descontos em seu benefício previdenciário, consistente em contribuição para a entidade associativa ré, que diz não ter autorizado.
Referidos descontos estão comprovados pelo histórico de créditos do INSS de ID 2163617086, pág.4-9, inclusive demonstrando que os descontos ocorreram nas competências de março a novembro de 2024.
Além disso, os réus não se desincumbiram de demonstrar a regularidade dos referidos descontos.
A entidade associativa ré junta termo de autorização que diz ter sido assinado pela parte autora em 07/01/2024, de forma eletrônica (ID 2180977653), porém tal documento não é suficiente para comprovar a autenticidade da assinatura, sendo plausíveis as afirmações da parte autora de que não foi ela quem criou a aludida assinatura eletrônica, o que é corroborado pela divergência dos dados informados de número de telefone e e-mail, bem como entre a assinatura pré-selecionada e cadastrada perante a empresa certificadora (avistável no referido termo) e a assinatura constante do documento de identificação pessoal da parte autora juntada com a inicial.
Ademais, a entidade associativa ré não traz aos autos demonstrativo de acordo ou convenção coletivos da categoria autorizando o desconto, tampouco comprova que a parte autora é consumidora de serviços ou produtos decorrentes dos convênios que a entidade tenha firmado, ao menos a ré não junta aos autos contratos, recibos ou quaisquer outras provas que justifiquem a adesão da parte autora.
O INSS, por sua vez, restringiu-se a alegar que os descontos encontram previsão legal e são feitos mediante acordos de cooperação com as entidades associativas.
Dessa forma, ficaram caracterizadas todas as condições para configuração da responsabilidade objetiva, mostrando-se legítima a pretensão da parte autora.
Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado: VOTO/EMENTACIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO INSS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o INSS ao pagamento de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir desta sentença, observado o que preconiza o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. [...] 4.
A sentença combatida solucionou a controvérsia dos autos nos seguintes termos: [...] Das informações constantes dos autos, verifica-se que o próprio INSS promoveu a exclusão da cobrança, o que indica que reconheceu o erro e cessou os descontos.
Demais disso, não juntou qualquer documento que comprovasse a anuência do beneficiário quanto à consignação (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, registre-se que a subtração indevida de valores indispensáveis à subsistência da parte autora afigura-se conduta ilícita e dá ensejo, por si só, a indenização por danos morais. [...] 6.
Inicialmente, cumpre asseverar que os descontos que a parte autora alega ser indevidos são referentes à "Contribuição ANNAPS" e "Contribuição ASBAPI" no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nas competências de 01/2018, 02/2018, 08/2018 e 09/2018.
Nestes casos o INSS efetua a retenção dos valores incidentes sobre o benefício e repassa para a associação, conforme autoriza o inciso V do art. 115 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. 7.
Para a efetivação dos descontos de mensalidades sindicais em benefícios previdenciários, faz-se necessária a celebração de acordo de cooperação técnica entre a entidade interessada e o INSS.
Atualmente a Instrução Normativa INSS nº 110/2020 estabelece regras para os descontos de mensalidades associativas. "Art. 618-B.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador)." (NR) 8.
Cabe, portanto, ao INSS a obrigação de realizar fiscalizações nas entidades conveniadas, com o objetivo de comprovar a existência e a regularidade dos formulários de autorização assinados pelos segurados para proceder ao comando do desconto em seus benefícios. 9.
A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado restou apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." 10.
Embora o entendimento sedimentado pela TNU refira-se a empréstimo consignado não autorizado, pode ser perfeitamente aplicado ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário. 11.
Assim, evidenciada a realização de desconto sem comprovação de autorização do beneficiário, como no caso, conclui-se pela falha na prestação do serviço pelo INSS.
Consequentemente, é de se reconhecer a existência do dano moral. [...] 15.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS apenas para determinar que o valor do dano moral seja monetariamente atualizado pelo IPCA-E e os juros aplicados pelo mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947/SE, mantendo-se incólume os demais termos da sentença [...].
AGREXT 1000347-74.2021.4.01.3505, Relatora CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, SEGUNDA TURMA RECURSAL - GO, Julgado em 23/02/2022.
Grifei Além disso, conforme mencionado anteriormente e como também salientado no julgado citado acima, embora o entendimento consolidado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 05007966720174058307/PE, representativo de controvérsia (Tema 183), refira-se a empréstimo consignado não autorizado, pode ser perfeitamente aplicado ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Grifei Quanto à restituição dos valores descontados, deve-se dar de forma simples, e não em dobro, haja vista não envolver relação de consumo.
Ademais, a apuração deverá ser feita em momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença.
No que diz respeito ao arbitramento dos danos morais, tenho que, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa por parte desta, é adequada e suficiente para a reparação do dano moral constatado neste processo a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, sentenciando o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e, subsidiariamente, o INSS a: a) restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição para a entidade, a serem apurados em fase de liquidação, montante sobre o qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data do desconto de cada parcela até a data de sua efetiva devolução; b) indenizar a parte autora em dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
13/12/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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