TRF1 - 1009103-73.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 21:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:54
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009103-73.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do INSS ao pagamento do seguro desemprego do pescador artesanal (seguro defeso), referente ao período aquisitivo Quanto ao pedido de concessão do benefício, o INSS pugnou pelo indeferimento.
O seguro desemprego em questão foi instituído pela Lei 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais.
Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
Dentre os requisitos existentes, destaco os seguintes, constantes na Lei 10.779/2003: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Por sua vez, a Resolução nº 675/2010 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) estabelece o seguinte: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;" Em audiência realizada (ID. 2183768775), O autor afirmou que pesca no rio São Francisco utilizando um barco de sua propriedade e que possui carterira de pescador, tendo recebido o benefício no ano de 2019.
Afirmou, ainda, que é professor, mas que no período de 2020 a 2021, exercia somente atividade pesqueira.
No caso vertente, embora o autor apresente carteira de pescador (ID. 2183495422), verifico que este possui vários vínculos urbanos anteriores e posteriores ao período requerido (ID. 2162150408), inclusive como professor, donde se conclui que a atividade pesqueira não é a principal atividade do autor e que este não a exerce em regime de subsistência.
Ademais, houve contradição entre o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, uma vez que esta afirmou que o autor trabalha exclusivamente com pesca.
Verifico, portanto, que não há exercício de atividade pesqueira em regime de dedicação exclusiva, pelo que, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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06/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:52
Juntada de Ata de audiência
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28/04/2025 08:26
Juntada de substabelecimento
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25/04/2025 16:02
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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05/12/2024 16:44
Juntada de contestação
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25/11/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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07/11/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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