TRF1 - 1008509-59.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:30
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:41
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008509-59.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARIO CONRADO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PAULO SOUZA COSTA - BA19866 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação proposta por DARIO CONRADO DA ROCHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria rural.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, referente a trabalhadora rural (segurado especial), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei no 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, inclusive o empregado rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1o, do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Na situação em análise, o requisito etário mostra-se satisfeito, de forma que possuía mais de 60 anos de idade na DER.
O pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria a carência exigida para concessão do benefício, que no caso é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91.
De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1o da Lei 8.213/91).
Não houve, todavia, comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Em audiência realizada (ID. 2184991971), o autor afirmou que mora no munício de Mortugaba e trabalha na zona rural, distante 10 km de sua residência onde planta milho, feijão e mandioca e andu.
Que trabalha juntamente com a esposa.
Que há trinta anos teve um bar em Mortugaba, mas que desde então trabalha em atividade rural.
As testemunhas informaram que o autor exerce atividade rural.
No caso dos autos, entendo que a atividade empresarial exercida pelo autor, a princípio não obstaria a concessão do benefício, uma vez que a baixa ocorreu no longínquo ano de 1998 (ID. 2183685590), entretanto, embora a prova oral, produzida em audiência indique que o autor exercer atividade rural em regime de subsistência, não evidencio a existência de início razoável de prova material.
O autor juntou contrato de comodato, assinado em 2008, porém a firma só foi reconhecida em cartório em 2019 (ID. 2152553619).
O documento de acesso ao Pronaf – CAF, foi emitido em 10/05/2024 (ID. 2152555061).
Ainda que o documento de cessão de direito mediatários, conste como profissão do autor, a de lavrador, não há outros documentos que comprovem o labor campesino durante o período de carência.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurada especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:01
Juntada de manifestação
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06/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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06/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:53
Juntada de Ata de audiência
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28/04/2025 09:51
Juntada de substabelecimento
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11/02/2025 10:12
Juntada de manifestação
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11/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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09/12/2024 14:50
Juntada de contestação
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22/10/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:43
Juntada de emenda à inicial
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21/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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16/10/2024 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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