TRF1 - 1001040-25.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:12
Juntada de cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 12:18
Juntada de substabelecimento
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30/06/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001040-25.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONILTON VIANA PESSOA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA - BA72060 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por RONILTON VIANA PESSOA e VANUSIA DE SOUZA BRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de seguro DPVAT, ao argumento de que, pelas lesões que sofreram em acidente de trânsito ocorrido em 18/01/2023, arcaram com despesas médicas no valor de R$ 3.098,00, relativamente às quais pedem o reembolso; requerendo também a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, em cujo art. 3º são estabelecidas as hipóteses e valores para indenização, dentre elas a ocorrência de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, nos seguintes termos: (...) Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) Já os §§ 2º e 3º do mesmo artigo detalham a hipótese do inciso III acima, nos seguintes termos: (...) § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) No caso dos autos, não há controvérsia sobre a ocorrência do sinistro, além de estar suficientemente comprovado pelo boletim de ocorrência policial de ID 2169987122 e pela ficha de atendimento emitida por unidade de saúde do Município de Lagoa Real-BA no dia do acidente (ID 2169987143).
A controvérsia recai sobre a comprovação das despesas alegadas, com relação ao autor RONILTON VIANA PESSOA.
Já no que diz respeito à autora VANUSIA DE SOUZA BRITO, a CEF afirma que não houve o respectivo requerimento administrativo.
Quanto ao autor RONILTON, a CEF questiona os documentos apresentados e afirma que não houve a complementação exigida.
Aponta as seguintes inconsistências que ficaram pendentes de saneamento: a) “BAM boletim de atendimento médico possui identificação médica incompleta [carimbo cortado] - o nome da médica está incompleto e não há como conferir o CRM.
Solicitado BAM com ident.
Completa”; b) “NF 373065 de 28/02/2023, consulta Médica ortopédica do dia 20/01/2023, R$ 250,00 – não é necessário prescrição médica”; c) “NF 374476 de 24/02/2023, tomografia tornozelo direito, R$ 550,00 sem prescrição médica (em nome de VANUSIA DE SOUZA BRITO) indevido”; d) “Recibos referentes a medicamentos, de R$ 733,00 [20/01/2023] e R$ 1.046,00 [15/02/2023] sem numeração sequencial, sem Cupom ou Nota fiscal apresentando CNPJ, sem prescrição médica”.
Com relação ao boletim de atendimento médico (item "a"), consta ao ID 2169987143.
Embora parte do documento tenha sido cortado na digitalização (sobrenome e número final do carimbo da médica, aposto no canto inferior direito do documento), a pequena parte suprimida não prejudica a identificação da médica que atendeu os autores no dia do acidente.
Além disso, cuida-se de documento emitido em rede pública municipal de saúde, não estando fora do alcance da seguradora checar a veracidade da informação.
Ademais, não há indício algum de fraude ou qualquer elemento que comprometa a fidedignidade do documento.
Já o documento do item “b” acima, corresponde ao ID 2169987193.
Cuida-se de nota fiscal eletrônica da Prefeitura Municipal de Caetité, emitida pela clínica CIMEC, referente a consulta ortopédica feita pelo autor em 20/01/2023 (dois dias após o acidente).
De igual modo não há elemento algum que comprometa a idoneidade do documento, sendo certo que a descrição do serviço prestado e data da emissão guardam relação com as lesões sofridas em decorrência do acidente.
Cabe, portanto, o acolhimento.
De igual modo ocorre com o documento do item “c” acima, que se refere a nota fiscal eletrônica referente a exame de tomografia de tornozelo esquerdo, feita também na data de 20/01/2023 em outra clínica médica de Caetité, também guardando pertinência com o acidente sofrido, motivo pelo qual também deve ser acolhida.
Apesar de ter sido a nota emitida no nome da autora VANUSIA, na descrição consta que o exame foi realizado no paciente RONILTON.
Situação diversa ocorre com os medicamentos a que se refere o item “d” acima, pois os respectivos comprovantes (ID 2169987220) não trazem elementos básicos de notas e cupons fiscais, notadamente numeração sequencial e CNPJ do vendedor, além de não haver nos autos a respectiva prescrição médica.
Por consequência, não cabe indenização dos valores indicados nesses comprovantes (R$ 733,00 e R$ 1.046,00).
Assim sendo, o autor RONILTON faz jus apenas ao reembolso das despesas de R$ 250,00 e R$ 550,00 referentes às notas fiscais eletrônicas citadas nos itens “b” e “c” descritos acima.
O total corresponde a R$ 800,00.
Ademais, não cabe o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, haja vista que não houve demonstração de ofensa à honra subjetiva da parte autora, ou constrangimento profundo, ou abalo psicológico considerável em razão indeferimento, como também não ficou caracterizada uma atuação abusiva, discriminatória ou pré-ordenada da parte ré.
Em situações assim, à semelhança do que ocorre em casos corriqueiros de indeferimento administrativo de benefícios previdenciários pelo INSS, não se mostra cabível a compensação por dano moral.
Entender configurado o dano moral no presente caso seria alargar de modo completamente desarrazoado o instituto.
Noutro vértice, relativamente à autora VANUSIA, ficou demonstrada a ausência de interesse processual, ante a inexistência de requerimento administrativo, como demonstrado pela CEF.
Com efeito, não se caracteriza a ameaça ou lesão a direito, a merecer apreciação pelo Poder Judiciário, se não houve previamente a apreciação e o indeferimento em sede administrativa, ou que se tenha sido excedido o prazo legal para a sua análise.
Foi neste sentido o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada dia 03/09/2014, no julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 631.240, por meio da qual decidiu ser necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação judicial visando à concessão de benefício previdenciário.
Em aplicação analógica desse entendimento, decidiu o STJ, verbis: A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral.
Assim, apesar de ser a regra geral, o prévio requerimento não será exigido quando a situação concreta revelar, por si só, que a parte autora possui inegável motivação para o ingresso em juízo dado o caráter controvertido do pleito formulado.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1987853-PB, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
Consignou-se, assim, que o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 24/05/2021).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, sentenciando o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para condenar o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DVAT, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagar ao autor RONILTON VIANA PESSOA o seguro DPVAT no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de despesas de assistência médica e suplementares, acrescido de juros e correção monetária, a serem calculados de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com relação à autora VANUSIA DE SOUZA BRITO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão de ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se a parte autora para que informe os dados bancários para recebimento do valor devido.
Após o trânsito em julgado e comprovado o efetivo pagamento, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a RONILTON VIANA PESSOA - CPF: *25.***.*37-77 (AUTOR)
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09/06/2025 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:53
Juntada de réplica
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26/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:40
Juntada de contestação
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12/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:16
Juntada de documentos diversos
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10/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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06/02/2025 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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