TRF1 - 1012049-86.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012049-86.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EURIVALDO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS - TO9847 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EURIVALDO BARBOSA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência.
Narra a parte autora em apertada síntese, que: (a) formulou pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 25/07/2019, sob o NB 704.833.400-3, o qual foi indeferido sob o argumento de “não cumprimento de exigências” e “não comparecimento na avaliação social”. (b) é acometido de perda significativa de funções motoras e cognitivas, oriundas de acidente automobilístico, gerando limitações para o desempenho de atividades laborais, o que caracteriza sua condição de pessoa com deficiência; (c) a alegação do INSS quanto ao não comparecimento à avaliação social é descabida, uma vez que não houve comunicação acerca da realização das perícias médicas e sociais, tampouco houve agendamento da perícia; (d) encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e financeira, sem qualquer fonte de renda suficiente para garantir sua própria subsistência e a de sua família.
O despacho de ID 1784138075, determinou a emenda à inicial, providenciada pelo autor no ID 1881085654.
A decisão de ID 1938309186, adotou as seguintes providências: (a) recebeu a emenda inicial pelo procedimento comum; (b) deferiu a gratuidade da justiça à parte autora (c) dispensou a audiência preliminar de conciliação; (d) intimou a parte autora acerca do interesse na adesão ao Juízo 100% digital; (d) citou/intimou a parte demandada para oferecer contestação e juntar cópias dos processos administrativos.
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, alegando em síntese: (a) a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento; (b) a improcedência do feito por não atender aos requisitos de concessão.
O Despacho de ID 2125289901 reiterou a intimação do INSS para juntada dos processo administrativo, bem como, a parte autora para manifestar acerca da adesão ao Juízo 100% digital.
O INSS juntou os documentos solicitados ( ID 2129558195 e anexos) A parte autora apresentou réplica, juntando documentos que comprovam que não exerce nenhuma atividade laboral, porém não manifestou acerca da adesão ao Juízo 100% Digital (ID 2131156008 e anexos).
A decisão de saneamento (ID 2153130692) determinou a realização de perícia médica e socioeconômica e fixou quesitos, delegando as providências ao NUCOD.
O laudo de perícia médica juntado no ID 2165415143 e o laudo da avaliação social no ID 2176277673.
As partes foram intimadas (ID 2178588829 e 2178589143).
A parte autora manifestou concordância com os laudos e requereu julgamento da demanda (ID 2179486656).
O INSS não se manifestou.
Autos ainda não incluídos no Juízo 100%Digital.
Comprovado o pagamentos dos honorários periciais (ID's2166875278 e 2178187417). É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL De início, a arguição de prescrição arguida pelo INSS não merece ser acolhida.
Sobre o assunto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1805428/PB, revisitou o tema e firmou o posicionamento no sentido de que ‘não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ’, adequando-se, pois, ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.096/DF.
Ademais, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos objetivos e subjetivos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência (NB 704.833.400-3), desde a DER 25/07/2019.
Pois bem.
A Constituição Federal garante o benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V da CF/88).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 regulamenta o benefício, estabelecendo como requisitos a condição de pessoa com deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, as barreiras são definidas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação, entre outros (art. 3º, inciso IV).
No que se refere ao requisito socioeconômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão/restabelecimento do benefício assistencial, por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
A propósito, cabe pontuar seguindo o entendimento jurisprudencial consolidado, o legislador ordinário, introduziu o § 14º no art. 20 da Lei n. 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20 – omissis § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Sem grifo no original) Estabelecidas tais premissas, passo ao exame do caso em concreto.
Assim, faz-se necessário, para que a parte demandante faça jus ao benefício vindicado, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) deficiência; e (b) vulnerabilidade socioeconômica.
A deficiência restou comprovada.
As conclusões extraídas do laudo médico pericial (ID 2165415143) demonstram que a parte autora apresenta quadro sequela de traumatismo crânio encefálico (CID: I69.4 E t90.8.), com data indicada de início (DII) em 16/06/2021, acarretando impedimentos de longo prazo (quesitos 1, 5 e 7), inclusive com indicação de incapacidade permanente.
Quanto à miserabilidade, o laudo socioeconômico (ID 2176277673) aponta que o autor reside sozinho, sendo a única fonte de renda mensal o valor de R$ 600,00 oriundos do Bolsa Família (itens 2 e 3).
Verifico que o imóvel em que o autor vive é alugado, no valor mensal de R$ 400,00 (subitem 4.1), apresentando condições habitacionais desfavoráveis.
Possui cinco cômodos: uma cozinha, uma sala, dois quartos e um banheiro, com móveis em péssimo estado de conservação, piso queimado e paredes com reboco e pintura desgastados.
As fotografias colacionadas pela assistente social, bem como seus apontamentos ao longo do laudo pericial, corroboram suas conclusões de que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade econômica.
Ainda acerca da situação socioeconômica, a perita judicial assentou que: “foi constatado que o autor apresenta condições favoráveis de ser beneficiário do BPC — Benefício de Prestação Continuada LOAS.
O autor está vivendo em situação de vulnerabilidade social, não possui recurso financeiro para arcar com despesas necessárias do lar, tratamento de saúde e aluguel.
Durante o atendimento, o requerente enfatizou que está realizando tratamento de saúde e, no momento, não pode exercer nenhum tipo de função remunerada. É importante mencionar que o autor necessita do benefício de um salário mínimo, para possibilitar melhores condições e qualidade de vida para o requerente, de acordo com a LOAS — Lei Orgânica da Assistência Social (...)”(item 06).
Neste cenário, considerando que a referida avaliação goza de presunção juris tantum de veracidade, de sorte que a conclusão da perita somente poderá ser descontituída mediante prova idônea e inequívoca de erro, o que não ocorre na hipótese, é crível inferir que, de fato, existe estado de vulnerabilidade social do autor.
Assim, comprovada a deficiência do autor e a vulnerabilidade socioeconômica do autor, torna-se imperativa a prestação assistencial continuado do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93), e a procedência do feito é medida que se impõe.
Em relação ao termo inicial do benefício (DIB), tendo em vista que a data de início do impedimento de longo prazo fixada pelo perito judicial (DII 16/06/2021) não retroage à DER (25/07/2019), e considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo do INSS, reputo não comprovada a existência de negativa indevida na esfera administrativa.
Assim, o termo inicial (DIB) deve ser fixado na data da citação.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDOS FAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE À ÉPOCA DA DER MAIS REMOTA.
INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE POR CONDUTA IMPUTÁVEL À PRÓPRIA PARTE NOS TERMOS DA TESE 350 DO STF.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS (TESE 626 E SÚMULA 576 DO STJ) E RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA PREVIAMENTE FIXADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleo familiar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. 3.
Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (médica e socioeconômica), deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros em regra ao tempo da DER, quando nessa data já se encontravam presentes as condições legais de deferimento, conforme jurisprudência do STJ. 4.
Na impossibilidade de se verificar a presença de um dos requisitos legais à época da DER mais remota, e configurada a negativa do pedido mais recente sem análise do mérito por conduta imputável à própria parte, a DIB deve ser fixada na data de citação do INSS, quando constituída em mora a autarquia previdenciária, porque se a postulação administrativa que ensejou o indeferimento administrativo forçado não serve para configuração do interesse de agir, igualmente não deve ser utilizada para retroação de efeitos financeiros.
Inteligência da Tese 350 do STF (RE 631240/MG) c/c Tese 626 (REsp n. 1.369.165/SP) e Súmula 576 do STJ. 5.
Apelação parcialmente provida para reformar em parte a sentença recorrida, com fixação da DIB na data de citação do INSS e reconhecimento da inexigibilidade da multa fixada antecipadamente sem a demonstração de descumprimento em concreto da tutela antecipada deferida (precedentes: AG 1016632-50.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023; AC 1001034-85.2020.4.01.3602, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023).(AC 1016097-63.2023.4.01.9999 , DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/11/2023)" (sem grifos no original) Neste cenário, a procedência do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos constante na inicial para condenar o INSS a conceder ao autor EURIVALDO BARBOSA DA SILVA o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, (NB 704.833.400-3), com data de início do benefício (DIB) na data da CITAÇÃO (13/12/2023), com DIP na data desta sentença, devendo pagar as respectivas parcelas atrasadas (após 13/12/2023), acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Reconhecido o direito ao benefício previdenciário, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação de fazer, inclusive de ofício, pois é comando mandamental da decisão, sobretudo considerando a urgência de tal medida, em razão da natureza alimentar do benefício.
Portanto, DETERMINO ao INSS que conceda o benefício ora deferido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do primeiro dia útil após a sua intimação, para implantação do benefício de amparo social à pessoa com deficiência à parte autora, sob pena de multa diária, a ser posteriormente arbitrada, desde que demonstrada a recalcitrância do INSS.
As parcelas vencidas serão pagas por RPV ou precatório, conforme o montante devido.
Os juros de mora e a correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, deverá ser feita nos termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada a decisão final do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015 - a ser determinado quando liquidado o julgado (§4º, II, do art. 85 do CPC/2015) -, incidente sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Sem custas (Lei n. 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
Sem prejuízo, considerando que não há manifestação contrária da parte autora, cadastre-se a adesão ao Juízo 100%Digital no Sistema Pje.
Ressalto que a Procuradoria Federal (PGF-TO) informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar as partes, inclusive o CEAB/INSS acerca desta sentença, com urgência; b) cadastrar a adesão ao Juízo 100%Digital;. c) aguardar o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); d) interposto recurso de apelação: (i) intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; (ii) após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, certificar a tempestividade e o preparo do recurso, e remeter os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). e) Não interposto recurso no prazo legal ou com retorno dos autos do Tribunal , certificar o trânsito em julgado, caso não tenha sido feito, intimar as partes litigantes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias, e, não havendo novos requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
28/08/2023 21:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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