TRF1 - 1006124-16.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 13:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/04/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ANDRADE NETO em 15/04/2021 23:59.
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27/03/2021 16:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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27/03/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006124-16.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: FRANCISCO GOMES DE ANDRADE NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O exequente agravou da decisão (15.01.2020) indeferitória de nova consulta ao Bacenjud em execução fiscal. É cabível a utilização do sistema Bacenjud em execução fiscal, sendo dispensável esgotar outros meios de busca de localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”), porquanto é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados (REsp 1.464.372-RJ, STJ, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, em 01.08.2014).
A primeira consulta ao Bacenjud foi feita em 10.07.2013, sendo possível o deferimento de nova após o decurso de 7 (sete) anos, considerando as frustradas tentativas do credor de localização de bens penhoráveis do devedor.
A jurisprudência do STJ admite tal reiteração, observando-se o critério da razoabilidade: REsp 1.703.513/RJ, r.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma em 07/12/2017: (...) 2.
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3.
A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo do exequente para permitir nova utilização do sistema Bacenjud.
Comunicar o juízo de origem para cumprir essa decisão (5ª Vara Federal de Uberlândia/MG) e intimar o Ibama/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 20.10.2020.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator -
18/03/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
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28/01/2021 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/01/2021 23:59.
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22/10/2020 15:05
Juntada de Certidão
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21/10/2020 12:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/10/2020 12:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/10/2020 12:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/10/2020 12:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 09:47
Provimento por decisão monocrática
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09/03/2020 18:52
Conclusos para decisão
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09/03/2020 18:52
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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09/03/2020 18:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2020 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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