TRF1 - 1013671-69.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013671-69.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA MARIA SOARES Advogado do(a) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10.631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado (Fibromialgia - CID10:M79.7 e Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “Por considerar a magnitude que a patologia inicial apresenta serem pertinentes com exame físico pericial, procura por tratamento médico, análise de exames de imagens, laudos médicos, periciada: não foi observado impedimento a longo prazo, não foi observado impedimento superior a dois anos.
Apresento exame físico pericial: Exame físico pericial: amplitude de movimento satisfatória aos movimentos de flexão, extensão e rotação de coluna vertebral.
Força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Deambula sem dispositivos”.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, a rejeição da pretensão autoral.
Registro, por fim, que diante deste quadro probatório desfavorável e do qual a autora teve plena ciência nos autos, mostra-se de todo inviável a homologação do pedido de desistência por ela formulado ao final no ID 2179279645, que consiste em nítida burla deliberada no intuito exclusivo de livrar-se de uma resolução do mérito contrária aos seus interesses e que já se mostrava certa e iminente.
Tal postura da autora configura ato temerário, justificador da cominação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, V c/c 81, ambos do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015; b) Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, inciso V, c/c art. 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao ressarcimento das despesas processuais relativas aos honorários periciais médicos; c) Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
07/02/2025 15:31
Desentranhado o documento
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07/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 15:31
Desentranhado o documento
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07/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:08
Juntada de manifestação
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31/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:58
Juntada de manifestação
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11/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/11/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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