TRF1 - 1013740-04.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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13/06/2025 16:18
Decorrido prazo de VITORIA ALVES SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013740-04.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUZINETY ALVES EVANGELISTA DOS SANTOS AUTOR: V.
A.
S.
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA - TO1770, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora, MENOR DE IDADE, não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado (Epilepsia (síndromes epilépticas) CID G40, Cistos cerebrais CID - G930).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que configure efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado que “(...) Sem impedimento.
Possui diagnóstico de Epilepsia e cisto de aracnóide localizada na região frontal esquerda cerebral, documentado desde 2018, sem mudanças de caracteristicas e tamanho.
O mesmo é referido com relação ao histórico de epilepsia, sem crises e estável clinicamente, em tratamento medicamentoso com doses habituais, sem sinais de agravamento, complicações ou dificuldade de manejo.” Este cenário, a meu ver, não evidencia a configuração de efetiva(s) obstrução(s) ao exercício de atividades típicas de um menor de idade em igualdade de condições com os demais indivíduos (ex: brincar, estudar, exercer atividades recreativas e sociais, etc.), Além disso, não restou indicado que a parte autora necessita de cuidados especiais e vigilância constante de terceiros e/ou que o quadro que a acomete impede um dos pais de trabalhar.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
21/05/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a V. A. S. - CPF: *99.***.*06-94 (AUTOR)
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21/05/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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31/03/2025 18:34
Juntada de contestação
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11/03/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:26
Juntada de manifestação
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27/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/01/2025 12:43
Juntada de documentos diversos
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27/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 15:48
Juntada de laudo de perícia médica
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24/11/2024 21:55
Juntada de manifestação
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21/11/2024 11:22
Perícia agendada
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18/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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10/11/2024 12:04
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 12:04
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 12:04
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 12:04
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/11/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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