TRF1 - 1000113-05.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2025 08:13
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2025 03:46
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 11:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:11
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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20/08/2025 17:14
Juntada de Informações prestadas
-
20/08/2025 10:19
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 08:48
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 13:57
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:20
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 21:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 15:40
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000113-05.2025.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSI MEIRE DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA - RO3000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Homologado o acordo entabulado entre as partes id. 2186091987.
Em manifestação id. 2193263940, a parte autora manifesta que não conseguiu efetuar o pedido de prorrogação do benefício.
Juntou tela comprobatória da impossibilidade (id. 2193264469).
Pois bem.
Em análise do acordo proposto pela ré, verifico que este previa a possibilidade de prorrogação administrativa do benefício.
Ademais, restou comprovado pela parte autora a tratativa para prorrogação do benefício que restou infrutífera.
Além disso, considerando que a cessação do benefício se dará em 26/06/2025, tem-se que não haverá tempo hábil para a retirada da restrição.
Pelo exposto, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 dias, retirar a restrição para pedido de prorrogação do benefício da parte autora, bem como, mantenha o benefício por mais 30 dias a fim de possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, conforme o acordo, salvo se por outro motivo tiver que ser cessado.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
25/06/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:01
Juntada de cumprimento de sentença
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19/06/2025 09:01
Decorrido prazo de ROSI MEIRE DA CUNHA em 05/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:24
Publicado Intimação polo ativo em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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07/06/2025 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:27
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000113-05.2025.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSI MEIRE DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA - RO3000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vilhena, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
26/05/2025 17:15
Expedição de Documento RPV.
-
23/05/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 20:14
Juntada de Informações prestadas
-
12/05/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:18
Homologada a Transação
-
12/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 08:13
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:27
Juntada de documentos diversos
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08/04/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 11:01
Juntada de laudo de perícia médica
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21/03/2025 09:58
Perícia agendada
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20/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:26
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/02/2025 01:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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22/01/2025 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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