TRF1 - 1003398-60.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 17:50
Juntada de Informação
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27/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:00
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 16:55
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 16:54
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JULIANO HAUSEN OLIVEIRA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003398-60.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JULIANO HAUSEN OLIVEIRA DA COSTA e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, em que a parte autora objetiva provimento judicial favorável que declare a ilegalidade dos limites mensais estabelecidos no Decreto n. 11.545/2023 e condene a ré ao pagamento de diferenças apuradas a título de bônus de eficiência, em razão da aplicação ilegal do limite mensal.
O autor alega, em síntese, que: (i) através desta ação pretende garantir o pagamento integral das diferenças pretéritas e futuras devidas a título de BEPATA, instituído pela Lei n. 13.464/2017; (ii) as diferenças têm origem na aplicação ilegal do limite mensal imposto pelo Decreto n. 11.545/2023; (iii) ao estabelecer limites mensais para o pagamento do BEPATA, referido decreto extrapola o poder regulamentar tendo em vista que a Lei n. 13.464/2017 não prevê limitações.
Decido.
Não merece acolhimento a alegação de prescrição.
Consoante os elementos constantes dos autos, os valores pleiteados referem-se a diferenças vencidas a partir do terceiro trimestre de 2024, sendo o ajuizamento da ação datado de 13/02/2025.
Dessa forma, não se configura o transcurso do prazo de cinco anos exigido para a incidência da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Rejeita-se também a preliminar de ausência de interesse de agir, por versar a demanda sobre matéria de direito, hipótese em que o interesse processual é presumido.
No que se refere à alegação de ausência de renúncia, observa-se que o valor da causa, fixado em R$ 16.019,79, está abaixo do limite legal, motivo pelo qual se preserva a competência deste Juizado.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira foi instituído através da Lei n. 13.464/2017, com o objetivo de fomentar a eficiência e a produtividade global da Receita Federal do Brasil.
Segundo a referida lei: “Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. § 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional. § 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. ...
Art. 11.
Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de: I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente. § 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente. § 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei. § 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei.” Conforme pode ser verificado na transcrição acima, a Lei n. 13.464/2017 estabeleceu que “o valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional” e que referido índice de eficiência seria fixado pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil.
Observa-se que não há na lei que instituiu o BEPATA previsão de limitação ao valor do bônus que não fosse a decorrente da multiplicação da sua base de cálculo pelo índice de eficiência institucional a ser definido pelo Comitê Gestor.
Uma vez instituído o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, através do Decreto n. 11.545/2023, ficou estabelecido no art. 8º que “... a base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas“, tudo em conformidade com o disposto na Lei n. 13.464/2017.
Contudo, ao estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 8º, a ser aplicado nos anos de 2024 a 2026, a Administração estabeleceu, nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º, a seguir transcritos, limites mensais fixos não previstos na lei que instituiu o BEPATA, extrapolando, assim, o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo.
Art. 8º. ... § 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. § 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: I – será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; II – será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Desta forma, deve ser acolhido o pedido inicial para reconhecer a ilegalidade do disposto nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B, do art. 8º do Decreto n. 11.545/2023, na parte em que fixou limites mensais para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, não previstos na Lei n. 13.464/2017.
Reconhecida a ilegalidade da aplicação do limite mensal do valor da BEPATA, é devido à parte autora o pagamento das diferenças dos valores que deixaram de ser pagos em razão da referida limitação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1-) Declarar a ilegalidade dos limites mensais ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira estabelecidos no Decreto n. 11.545/2023 e suas alterações; e 2-) Condenar a União ao pagamento das diferenças apuradas a título de Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, em razão da aplicação ilegal do limite mensal, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
21/05/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:45
Juntada de impugnação
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26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:24
Juntada de contestação
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28/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/02/2025 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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