TRF1 - 1082210-80.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082210-80.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PINTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIE FERNANDES CEDRAZ MARTINEZ - BA25857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por ANTONIO CARLOS PINTO SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor é titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 190.809.358-4), concedido em 05/01/2019, com RMI inicial de R$ 1.462,81.
Alega que, no cálculo do salário de benefício, não foram considerados os valores reais das remunerações recebidas no período de 01/09/1997 a 30/04/2008, função exercida como encarregado administrativo na empresa SOARES LEONI S.A.
Sustenta que o INSS computou nesse intervalo apenas o valor do salário mínimo vigente à época, uma vez que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias pela empregadora.
O autor, todavia, afirma ter apresentado toda a documentação comprobatória no processo administrativo e novamente nesta ação, incluindo declaração salarial, contracheques, GFIPs, ata de audiência de conciliação da Justiça do Trabalho, bem como cópia da CTPS, evidenciando a remuneração real percebida durante o vínculo.
O pedido de revisão foi formulado administrativamente em 25/09/2019 e indeferido em 08/08/2023, sob a justificativa de ausência de comprovação de subordinação entre o autor e a empresa.
Posteriormente, foi interposto recurso administrativo, julgado em 25/11/2024, ocasião em que a decisão da Junta de Recursos declarou a extinção do feito com resolução de mérito, entendendo haver “reconhecimento integral do direito”, o que, segundo o autor, não ocorreu de fato, pois os salários de contribuição não foram incorporados ao PBC, tampouco houve recálculo da RMI.
A tutela de urgência foi postergada por despacho judicial (ID 2165022432), o qual também deferiu o pedido de justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação do INSS.
Em sua contestação, o INSS defendeu a improcedência do pedido, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito postulado, sendo imprescindível a efetiva comprovação de recolhimentos.
Reforçou o princípio da legalidade na atuação administrativa, e que o segurado não comprovou o tempo de contribuição necessário para justificar a revisão pretendida.
Prequestionou a matéria para fins recursais e destacou que os salários informados não constam regularmente no CNIS.
Na réplica, o autor reiterou a tese de que o vínculo empregatício com a empresa está registrado nos assentamentos do INSS, sendo incontroverso.
Argumenta que a contestação é genérica, sem impugnação específica dos documentos apresentados, incorrendo em preclusão nos termos do art. 341 do CPC.
Destaca ainda que a responsabilidade pela arrecadação e fiscalização das contribuições é do INSS e do empregador, não sendo legítimo penalizar o segurado pela omissão de terceiros.
Requereu a decretação de revelia e confissão, ou, subsidiariamente, a rejeição das defesas e o julgamento integral dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Revisão de benefício previdenciário com base na documentação dos autos.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor (NB 190.809.358-4), com base na inclusão de salários de contribuição relativos ao período de 01/09/1997 a 30/04/2008.
O demandante apresentou documentos diversos, como CTPS, contracheques, declaração do empregador, comprovantes de rendimentos à Receita Federal, GFIPs e, especialmente, ata de audiência na Justiça do Trabalho, na qual houve reconhecimento judicial expresso do valor salarial de R$ 2.234,00 no referido período.
Dentre os documentos, destaca-se a sentença trabalhista homologatória, que reconheceu a relação de emprego e a remuneração efetivamente percebida entre o autor e a empresa SOARES LEONE S.A, bem como as declarações de imposto de renda (tudo conforme ID 2164765657, cópia do PA de revisão).
O uso de sentença da Justiça do Trabalho como elemento de prova material para fins previdenciários encontra amparo na jurisprudência do TRF da 1ª Região, conforme transcrição abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROVA MATERIAL .
SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA.
EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS.
DIREITO DE REVISÃO RETROAGE AO RECONHECIMENTO DOS SALÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2.
In casu, ao contrário do afirmado pelo apelante, verifica-se que a sentença trabalhista prolatada se deu com base em extensa prova material, tratando-se de sentença condenatória, não meramente homologatória de acordo .
Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas na esfera trabalhista. 3.
Comprovados os valores dos salários de contribuição, tem o segurado direito à revisão de seu benefício independente do sucesso ou não da autarquia previdenciária em reaver as parcelas não pagas pelo contribuinte responsável, não havendo que se acolher o pedido de fixação do início do pagamento apenas no ajuizamento da presente ação. 4 .
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10672358320204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 12/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG) No presente feito, os documentos apresentados tem valor probatório e, conjuntamente, apontam para a existência do vínculo empregatício como período contributivo.
Ademais, todos os meios de prova em questão foram levados ao processo administrativo e também integraram o presente processo judicial.
O INSS, por sua vez, não apresentou impugnação específica a cada documento, tampouco apontou vício na produção da prova trabalhista.
Destarte, estando preenchido o requisito da materialidade, é devida a inclusão das remunerações no período básico de cálculo e a revisão da RMI. 2.
Legislação aplicável A pretensão do autor encontra respaldo no art. 29 da Lei nº 8.213/91, que regula o cálculo do salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída ao empregador, nos termos dos arts. 28 e 30 da Lei nº 8.212/91, não podendo eventual omissão prejudicar o direito do segurado.
O art. 34 da Lei nº 8.213/91 reafirma que o salário de contribuição do segurado empregado corresponde à remuneração auferida em uma ou mais empresas, não se condicionando à sua presença no CNIS, quando houver comprovação idônea.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM .
ANOTAÇÃO EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS.
SEGURADO EMPREGADO.
VALIDAÇÃO DE PERÍODO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1 .
A ausência do apontamento do vínculo empregatício no CNIS pode ser elidida pela anotação em CTPS, conjugada de outros elementos no documento obreiro, que geram certeza acerca do vínculo de trabalho que pretende averbar. 2.Cumpre rememorar que para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8 .212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades. 3 .
Contribuinte individual sócio administrador/gerente/cotista da pessoa jurídica para a qual esteve a serviço é ônus a ele imputável, porquanto responsável, nessa hipótese, pelo recolhimento previdenciário.
Autor recebeu pro labore e comprovou a regularidade da contribuição previdenciária que deve ser contabilizada no PBC da aposentadoria por idade. 4.
O termo inicial dos efeitos financeiros da ação revisional deve retroagir à data de concessão do benefício originário (Tema 102/TNU), observada a prescrição quinquenal no pagamento dos valores em atraso (Súmula 85/STJ) . 5.
Recurso do INSS desprovido.(TRF-3 - RecInoCiv: 50281156420224036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 31/03/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/04/2024) 3.
Prescrição quinquenal – suspensão pelo processo administrativo No tocante à alegação de prescrição quinquenal, assiste razão ao autor ao invocar a Súmula 74 da TNU, segundo a qual o prazo prescricional fica suspenso durante a tramitação do processo administrativo.
O pedido administrativo foi formulado em 25/09/2019, indeferido em 08/08/2023, e o recurso administrativo, interposto em 06/09/2023, foi decidido apenas em 25/11/2024.
Assim, o prazo prescricional das parcelas de revisão encontrava-se suspenso nesse interregno, sendo inaplicável a prescrição invocada pela autarquia.
Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência abaixo, que deve ser igualmente transcrita na íntegra: VOTO-EMENTA SEGURO DESEMPREGO.
URBANO.
PRESCRIÇÃO APLICADA.
DECRETO 20910/1932 .
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. 1.
SINOPSE DA DEMANDA - Cuida-se de recurso da parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de recebimento de seguro desemprego, afastando a ocorrência da prescrição.- Argumenta a recorrente que o termo inicial deve ser considerado do dia do indeferimento do pedido, em 22/02/2016, ensejando a prescrição de todas as parcelas . 2.
DISCIPLINA JURÍDICA-O seguro-desemprego, previsto nos artigos 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, e regulado pela Lei nº 7.998/90, em seu art. 3º, é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possuir renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família .-Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição das dívidas da União, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3 .
A ANÁLISE DO CASO CONCRETO-Anoto que o direito ao seguro-desemprego nasce com a rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual deve ser tomada esta data por termo inicial do prazo prescricional.- Especificamente acerca do lapso prescricional, é relevante pontuar a suspensão da contagem durante o trâmite do processo administrativo, como dispõe o art. 4º do Decreto 20.910, de 06/01/1932, entendimento que foi consolidado no enunciado da Súmula 74 da TNU .Súmula 74 TNU.
O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.- Na hipótese, a parte autora teve o vínculo laboral encerrado, por figurar como sócia de empresa.
A pretensão encontra-se consumada pelo fenômeno prescritivo, de acordo com os seguintes marcos temporais : rescisão contratual: 12/01/2016requerimento administrativo: 22/02/2016decisão administrativa de indeferimento: 22/02/2016distribuição da presente ação: 16/03/2021-Assim, é imperioso o reconhecimento da prescrição das parcelas de seguro-desemprego requeridas em juízo, haja vista o lapso temporal superior ao quinquênio legal, cujo termo inicial nasceu a partir do encerramento do vínculo de emprego .-Ressalto, ainda, que a espécie não comporta que seja observada a prescrição de cada uma das parcelas, na forma da Súmula 85 do STJ, porquanto houve a negativa administrativa do direito reclamado, atingindo a prescrição o próprio fundo de direito. 4.
CONCLUSÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS-Recurso da ré provido para reconhecer a ocorrência da prescrição.
Processo extinto com resolução de mérito (art . 487, II, do CPC).-Reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.-Sem custas ou honorários por não se tratar de recorrente vencido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10080815520214013900, Relator.: CAIO CASTAGINE MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 12/03/2024 PJe Publicação 12/03/2024) 5.
Conclusão Diante do conjunto probatório e da jurisprudência aplicável, o pedido inicial deve ser integralmente acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito do autor à inclusão, no cálculo do salário de benefício (SB) e da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 190.809.358-4, dos salários de contribuição percebidos no período de 01/09/1997 a 30/04/2008, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos, especialmente a sentença condenatória da Justiça do Trabalho e os demais documentos fiscais, trabalhistas e empresariais apresentados b) Determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI do benefício do autor, com base nos salários reconhecidos no item anterior, desde a data de início do benefício (DIB), em 05/01/2019, com o pagamento das diferenças vencidas, atualizadas e acrescidas de juros legais conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e implante a revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença; c) Fixar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada no item anterior.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Condeno o INSS de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, observando-se as parcelas vencidas até a presente data, dada a natureza das obrigações de trato sucessivo.
Inaplicáveis as custas ao sucumbente em virtude do art. 4º, I da Lei n. 9.289/96.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
19/12/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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