TRF1 - 1009167-86.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 08:11
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009167-86.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMA DE FATIMA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DE LIMA SANDES - DF66458, NATALIA DE ASSIS SA - DF66222 e CARLA GUIMARAES MACARINI - DF48153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Busca a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade - NB 192.579.666-0 (DER/DIB em 24/05/2019), a partir do reconhecimento de um período de contribuição supostamente laborado em condições especiais.
Importa mencionar que os pedidos de revisão de benefícios, em casos como o presente, não dependem de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no item III do Tema 350: (...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (…) No caso, a parte autora requer o reconhecimento da atividade realizada de 01/02/1998 a 13/04/2007, na empresa HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, como exercida em condições especiais.
Para tanto, apresentou o PPP (id: 2156267068) da referida empresa, o qual atesta o exercício de atividade habitual e não intermitente com exposição aos agentes nocivos biológicos “vírus, bactérias e fungos”.
No referido período, ocorreu uma transição de normas regulamentadoras que alterou os agentes considerados como nocivos e capazes de qualificar uma atividade como especial.
De 06/03/1997 a 06/05/1999, estava vigente o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997; este assim apresentava no código 3.0.1 o agente biológico: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS - a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Após 07/05/1999, até os dias atuais, vigora o regulamento do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, anexo IV, apresentando no código 3.0.1 o agente biológico: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”.
Tendo em vista que a atividade está dentro dos parâmetros exigidos por todos os regulamentos supramencionados, esse período qualifica-se integralmente como atividade especial.
A fim de corroborar com esse entendimento sobre a especialidade da atividade, tem sido reconhecido, reiteradamente, que as atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar, em sua maioria, permitem concluir pela vulnerabilidade do trabalhador, autorizando, em tese, o reconhecimento da especialidade do trabalho.
Tal compreensão, contudo, não dispensa a análise do caso concreto, idônea a ilidir tal premissa.
Desse modo, ante a constatação de que a parte autora realizava serviços em contato com microorganismos em laboratório de análises clínicas, é inegável a sua exposição aos agentes biológicos mencionados no próprio Perfil Profissiográfico.
Recordo, na matéria, o seguinte julgado do TRF-3: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI.
VALORAÇÃO DE PROVA.
DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
VINCULAÇÃO À PROVA DOS AUTOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
AGENTES BIOLÓGICOS.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
EPI.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
IUDICIUM RESCINDENS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
IUDICIUM RESCISORIUM.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE.
VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. (…) 4.
No que tange à possibilidade, em si, de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida como técnico de enfermagem, em conformidade com o disposto no artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, considera-se como tempo de atividade especial o período de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. É considerada nociva a exposição a agentes biológicos, consistentes em microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, no exercício de atividade em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, conforme disposto nos códigos 3.0.1, dos Anexos IV, dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99.
O mero fato de se trabalhar em ambiente hospitalar não implica o necessário reconhecimento do desempenho de atividades sob condições especiais, cabendo a avaliação da situação concreta. (…) 9.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. (…) 13.
Conforme se extrai dos documentos juntados, a autora esteve exposta diretamente a "contato com pacientes e/ou material infecto-contagiante".
As atividades descritas nos PPPs demonstram que a autora esteve submetida a condições especiais de trabalho, exposta a agentes nocivos biológicos. (…) 16.
Considerando todo o conjunto comprobatório, reconhecido o exercício de atividade entre 06.03.1997 e 27.07.2011, exposta, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos, consistentes em microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, no exercício de atividade em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, de acordo com o disposto nos códigos 3.0.1, dos Anexos IV, dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99. (…) (TRF3, AR 0026079-40.2013.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Des.
Fed.
Carlos Delgado, DE 1/2/2019) (grifei) Embora a atividade seja, de fato, especial, a revisão postulada pela parte autora não é possível.
Com efeito, a parte autora recebe uma aposentadoria por idade, concedida antes da EC 103/2019 (DIB/DER em 24/05/2019), a qual somente envolvia dois requisitos: (a) idade mínima; (b) carência (180 contribuições mensais, como regra).
Noutras palavras, não se prevê o cômputo de tempo de serviço/contribuição.
Lembro, a propósito, do art. 50 da Lei 8.213/91: Art. 50.
A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Nota-se que o aumento percentual no cálculo da renda mensal deriva do somatório de efetivas contribuições, não o sendo possível a partir de conversão de períodos especiais.
A fim de corroborar com esse entendimento, colaciono, por todos, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
No presente caso, a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de parte de seu período contributivo como especial.
Ocorre que, conforme jurisprudência já assentada pelo STJ, a exposição do segurado a fatores de risco e o decorrente enquadramento do tempo contributivo como especial não são relevantes para fins de concessão ou revisão de aposentadoria por idade.
As peculiaridades de tal benefício - que computa meses de carência e não tempo de contribuição - são incongruentes com o emprego de tempo ficto.
Exige-se, portanto, que o requisito seja preenchido com efetivas contribuições. 3.
Não se admitindo a utilização de período especial, com aplicação de fator multiplicador, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, impõe-se a improcedência da pretensão inicial em tal sentido. 4.
Em virtude da inversão dos ônus de sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Justiça gratuita, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058780-20.2017.4.01.9199, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 02/06/2020).
Desse modo, exsurge hialino que o reconhecimento de período especial a fim de majorar a RMI da aposentadoria por idade concedida antes da EC 103/2019, como pretendido pela parte autora, é indevido, restando a improcedência do pedido como medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/05/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:17
Juntada de contestação
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21/03/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/03/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/11/2024 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2024 11:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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