TRF1 - 1033259-43.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033259-43.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SANTANA RIOS - BA72097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO DE JESUS SOUZA, em face da União Federal, do Estado da Bahia e do Município de Feira de Santana, pleiteando o fornecimento de diversos insumos médicos para o tratamento de tetraplegia traumática AIS: A, nível sensitivo C4 bilateral e nível motor C6 bilateral.
Fixou o valor da causa em R$ 20.940,00, correspondente ao custo anual estimado do tratamento. É o que cabe relatar.
DECIDO.
O fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde deve obedecer aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, que também definiu as competências jurisdicionais para análise dessas demandas, conforme descrito a seguir: Valor do Tratamento: Para tratamentos cujo custo anual atinja ou supere 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Federal; Medicamentos Não Registrados: Ações que envolvam medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) também devem tramitar na Justiça Federal, dada a competência exclusiva desse órgão para avaliar e autorizar o uso de tais medicamentos; Atuação da União: Casos em que seja necessária a participação direta da União no fornecimento ou custeio do medicamento.
No presente caso, os insumos solicitados possuem registro na ANVISA (id 2159282912 - Pág. 8).
Ademais, o custo anual do tratamento, conforme o orçamento juntado, é de R$ 20.940,00, valor inferior ao teto de 210 salários mínimos, que hoje equivale a R$ 318.780,00, de acordo com o salário mínimo vigente (R$ 1.518,00).
Assim, não há fundamento para a manutenção da União no polo passivo da demanda, considerando que a competência recai sobre a Justiça Estadual.
Considerando que não há comunicação entre o sistema PJe utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e os sistemas de processo eletrônico utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem assim que a autora poderá distribuir nova demanda perante o juízo competente, instruída com cópia integral destes autos, deixo de remeter os autos na forma do art. 64, § 3º, do CPC.
Não obstante, confiro força de certidão a esta decisão, a fim de preservar a data do ajuizamento e os atos praticados nestes autos.
Ante o exposto, excluo a União da lide e declaro a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, CPC).
Defiro a gratuidade judiciária.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos para superior instância; do contrário, arquivem-se.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
20/11/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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