TRF1 - 1049535-46.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049535-46.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE MARIA SEVERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA NUNES AUGUSTO DANTAS - GO31420 e ANA CAROLINA BRITO DE PAULA - GO45260 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, a partir de 17/08/2023 (DER – data da entrada do requerimento).
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
A EC 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 18, que estabelece como requisitos, a serem preenchidos cumulativamente: I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
III - a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023).
Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos.
O § 7º do artigo 201 da CF, regra matriz da aposentadoria programada, continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", vejamos: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições”.
Como a EC nº 103/2019 não dispôs de forma exaustiva sobre todas as particularidades e requisitos da aposentadoria, a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, continua exigível a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 103/2019, sendo a aposentadoria prevista em seu art. 18 uma de suas modalidades, embora também exija o requisito etário de forma cumulada com o tempo de contribuição.
Fixadas essas premissas, no caso dos autos, verifica-se que o requisito etário não restou demonstrado, porquanto a autora estava com 61 anos, 09 meses e 29 dias de idade na data do requerimento 17/08/2023.
Impende ainda averiguar se implementou o tempo de contribuição mínimo necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 15 anos, nos termos do art. 18, II, da EC 103/2019.
A fim de comprovar que atendeu os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a parte autora apresentou, além de extrato do CNIS, certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, informando que ocupou o cargo de Agente de Apoio Educacional no período de 22/09/1999 a 05/04/2018, com contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência, totalizando 6.755 dias ou 18 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço.
O documento também informa que a autora foi admitida em regime estatutário.
A cópia do processo administrativo demonstra que o benefício foi indeferido em razão de não haver comprovação de tempo suficiente.
Observa-se do CNIS que não houve retorno da autora ao RGPS após a exoneração do RPPS em 2018.
Nos termos do artigo 99 da lei 8.213/91, o benefício resultante da contagem recíproca deve ser requerido perante o regime que o segurado está vinculado.
Art. 99.
O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção (contagem recíproca) será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. (grifei) Portanto, para requerer a concessão da contagem recíproca, a parte autora deve estar filiada ao regime no qual postula o benefício.
Assim, o cômputo de período constante em CTC expedida por regime diverso exige o reingresso regular no RGPS.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER.
ART. 99 DA LEI 8.213/91.
CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. (...) 4.
O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 5. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência.
Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. (TRF4 5003681-25.2012.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018) (grifado) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER.
ART. 99 DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM RECÍPROCA. 1.
O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência.
Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. (TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019) (grifado) Na situação sob análise, não há documentos que comprovem que, após sua exoneração da Prefeitura de Goiânia em 05/04/2018, a autora retornou ao RGPS, razão pela qual não deve ser admitida a contagem recíproca pretendida de 22/09/1999 a 05/04/2018: Por fim, de acordo com o § 3º do art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
E, nos termos do § 2º do mesmo artigo: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Contudo, não havia um critério objetivo a demarcar o assunto.
Para parte da jurisprudência, a justiça gratuita deveria ser concedida aos postulantes que tivessem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos; para outra parte, somente àqueles que recebem remuneração dentro do limite de isenção do Imposto de Renda.
Entretanto, hoje existe um marco legislativo a respeito.
Refiro-me ao § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, segundo o qual o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que a renda mensal líquida da parte autora é inferior ao limite legal estabelecido.
Considerando o novo quadro normativo e o valor da remuneração percebida pelo Requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
31/10/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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