TRF1 - 0002316-79.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0002316-79.2018.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SOFIA TELES DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDINEI TRANZILLO - BA17781 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 26 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002316-79.2018.4.01.3301 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SOFIA TELES DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDINEI TRANZILLO - BA17781 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
ID 2156240343, 2156240942.
Cuida-se de pedido de destaque de honorários contratuais formulado nos autos de cumprimento de sentença, com fundamento no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85, §§ 14 e 15, do CPC. 2.
A parte exequente requer que o percentual de 10% (dez por cento) estipulado no item 2 do contrato de honorários (ID 2156240942) seja destacado diretamente do montante principal da execução, o qual foi estimado em R$ 96.044,36, apontando como valor a ser destacado a quantia de R$ 9.604,43. 3.
Contudo, verifica-se que o valor pleiteado a título de honorários contratuais não se vincula ao efetivo proveito econômico decorrente da sentença exequenda.
O contrato firmado entre as partes estabelece a remuneração dos patronos em 10% dos valores cobrados, os quais perfaziam, à época, R$ 58.279,84, e não sobre os valores efetivamente reconhecidos ou homologados judicialmente no presente cumprimento de sentença, que se limitam à devolução dos descontos indevidos, no valor de R$ 20.904,58. 4.
Assim, o destaque requerido se funda em valor meramente estimativo, sem relação com o montante reconhecido judicialmente como devido à parte exequente, o que impede o deferimento do pedido. 5.
Ademais, esclareço aqui, o destaque de honorários contratuais nos autos de cumprimento de sentença somente deve ser autorizado quando se comprova a vinculação da cláusula contratual ao resultado obtido no processo, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, formulado à luz do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, por ausência de demonstração da correlação entre o percentual contratado e o proveito econômico da sentença. 7.
Intimem-se.
Preclusa, prossiga-se com os demais atos tendentes à efetiva expedição da Requisição de Pagamento (IDs 2162876979, 2142573277).
Ilhéus, data infra [Assinatura eletrônica] Juiz Federal / Juiz Federal Substituto -
15/07/2022 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2022 10:29
Juntada de Informação
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02/03/2022 08:51
Juntada de contrarrazões
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26/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 25/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:52
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2021 13:14
Juntada de documento comprobatório
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16/11/2021 19:24
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 19:16
Juntada de documentos diversos
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16/11/2021 10:39
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 17:53
Juntada de manifestação
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22/09/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 08:35
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 17:32
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
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07/05/2021 16:02
Juntada de manifestação
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30/04/2021 09:11
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 18:48
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2021 19:38
Conclusos para julgamento
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16/02/2021 10:11
Juntada de manifestação
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05/02/2021 01:48
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 01:47
Decorrido prazo de SOFIA TELES DE AMORIM em 04/02/2021 23:59.
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30/10/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 17:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/10/2020 17:44
Juntada de volume
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28/10/2020 17:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/10/2020 17:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/09/2020 14:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA DIGITALIZACAO
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30/04/2020 16:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2019 16:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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08/11/2019 11:34
CARGA: RETIRADOS INSS
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07/11/2019 09:21
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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06/11/2019 17:21
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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06/11/2019 14:32
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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06/11/2019 14:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/06/2019 16:01
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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24/05/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS INSS
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21/05/2019 15:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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08/05/2019 12:57
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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30/01/2019 18:12
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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09/10/2018 17:36
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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01/10/2018 17:22
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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03/08/2018 09:01
CARGA: RETIRADOS INSS
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02/08/2018 10:48
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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02/08/2018 10:48
CitaçãoORDENADA
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02/08/2018 10:48
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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25/07/2018 15:19
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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30/05/2018 11:07
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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30/05/2018 11:07
INICIAL: AUTUADA
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03/05/2018 18:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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