TRF1 - 1019924-82.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019924-82.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000756-08.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA ZUCOLOTTO MENEGUZZI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019924-82.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000756-08.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA ZUCOLOTTO MENEGUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, a autora alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, em especial a qualidade de segurado do falecido.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019924-82.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000756-08.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA ZUCOLOTTO MENEGUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo da autora, que alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, especialmente a qualidade de segurado do falecido, que sustenta ter sido demonstrada por início de prova material corroborado por prova testemunhal Não assiste razão à apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O juízo a quo entendeu não comprovado o primeiro requisito, qual seja a qualidade de segurado do falecido.
Pois bem.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que os documentos apresentados pela parte autora não configuram sequer início de prova material contemporânea da qualidade de segurado do de cujus.
O óbito ocorreu em 19/5/2007, segundo a certidão de óbito, na qual restou declarado por filha do casal que o falecido era administrador de fazenda (fl. 18).
A autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, celebrado em 17/5/1973, na qual o falecido foi qualificado como motorista (fl. 17); (ii) memorial descritivo de lote em nome do falecido, localizado em área rural, emitido em 1°/8/1983 pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Mato Grosso-CODEMAT (fls. 21/22); (iii) título definitivo por meio do qual a CODEMAT outorgou, em 12/11/1984, ao falecido a propriedade definitiva de imóvel rural localizado na colônia de Paranatinga/MT (fls. 25/26); e (iv) CTPS do falecido, com anotação de um único vínculo formal de emprego, de natureza urbana, no período compreendido entre 19/12/1972 e 1°/11/1974 (fls. 28/34).
Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Assim, sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n° 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à data de entrada do requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido ao tempo do óbito, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício da pensão por morte.
Cumpre salientar que, embora tenha sido concedida aposentadoria rural por idade à autora, requerida em 17/6/2011, com DIB fixada em 16/10/2007, ou seja, posteriormente ao óbito do falecido, ocorrido em 19/5/2007, verifica-se que a autora ostentou a qualidade de empresária individual, responsável legal pela empresa PANIFICADORA E CONFEITARIA CONFEIPAN, com data de início da atividade em 28/9/1998, declarada inapta em 18/10/2018 (fls. 119/125).
Neste ponto, a autora refuta a alegação feita pelo INSS em contestação no sentido de que era empresária individual, trazendo aos autos (i) declaração firmada por contador diverso daquele registrado como contador da empresa, o qual afirmou que a firma teria sido constituída em nome da autora por sua filha e genro dada a existência de restrições do casal junto à SEFAZ/MT e que teria sido baixada administrativamente em 2015 em razão de inatividade por mais de 9 anos; (ii) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Mato Grosso em 2/8/2023 que informa que a microempresa individual em nome da autora, com data de início de atividade em 28/9/1998, foi considerada inativa e teve seu registro cancelado por falta de arquivamento desde 5/3/2015; e (iii) cópia incompleta, sem data ou comprovação de arquivamento na junta comercial, da primeira alteração contratual e consolidação de contrato social de empresa constituída em nome da filha e suposto genro da autora, que teriam modificado o objeto social e nome de sua empresa, que teria passado a atuar no ramo da panificação e confeitaria com o mesmo nome da empresa individual existente em nome da autora (fls. 157/164).
Entretanto, tal documentação, não se mostra hábil à demonstração de que a autora não exerceu atividade tipicamente urbana durante o período compreendido entre 28/9/1998 e 5/3/2015.
Dessa forma, do compulsar dos autos, vê-se que não restou demonstrado que a autora laborava nas lides rurais juntamente como o falecido cônjuge em regime de economia familiar, de modo que o reconhecimento administrativo da qualidade de trabalhadora rural da autora não se estende ao de cujus.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que a parte apelante não juntou nenhum documento contemporâneo ao tempo do óbito, revestido da segurança jurídica necessária, para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar.
Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019924-82.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000756-08.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA ZUCOLOTTO MENEGUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão morte. 2.
Em que pese a inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. 3.
No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do de cujus, uma vez que os documentos são extemporâneos ao tempo do óbito, meramente declaratórios e/ou não são revestidos da segurança jurídica necessária para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar, o que afasta sua força probatória.
A fim de comprovar o labor rural ao tempo do óbito, ocorrido em 19/5/2007, segundo a certidão de óbito, na qual restou declarado por filha do casal que o falecido era administrador de fazenda (fl. 18), foram colacionados aos autos tão somente os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, celebrado em 17/5/1973, na qual o falecido foi qualificado como motorista (fl. 17); (ii) memorial descritivo de lote em nome do falecido, localizado em área rural, emitido em 1°/8/1983 pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Mato Grosso-CODEMAT (fls. 21/22); (iii) título definitivo por meio do qual a CODEMAT outorgou, em 12/11/1984, ao falecido a propriedade definitiva de imóvel rural localizado na colônia de Paranatinga/MT (fls. 25/26); e (iv) CTPS do falecido, com anotação de um único vínculo formal de emprego, de natureza urbana, no período compreendido entre 19/12/1972 e 1°/11/1974 (fls. 28/34). 4.
Embora tenha sido concedida aposentadoria rural por idade à autora, requerida em 17/6/2011, com DIB fixada em 16/10/2007, ou seja, posteriormente ao óbito do falecido, ocorrido em 19/5/2007, verifica-se que a autora ostentou a qualidade de empresária individual, responsável legal pela empresa PANIFICADORA E CONFEITARIA CONFEIPAN, com data de início da atividade em 28/9/1998, declarada inapta em 18/10/2018 (fls. 119/125).
Ao refutar a alegação feita pelo INSS em contestação no sentido de que era empresária individual, a autora trouxe aos autos (i) declaração firmada por contador diverso daquele registrado como contador da empresa, o qual afirmou que a firma teria sido constituída em nome da autora por sua filha e genro dada a existência de restrições do casal junto à SEFAZ/MT e que teria sido baixada administrativamente em 2015 em razão de inatividade por mais de 9 anos; (ii) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Mato Grosso em 2/8/2023 que informa que a microempresa individual em nome da autora, com data de início de atividade em 28/9/1998, foi considerada inativa e teve seu registro cancelado por falta de arquivamento desde 5/3/2015; e (iii) cópia incompleta, sem data ou comprovação de arquivamento na junta comercial, da primeira alteração contratual e consolidação de contrato social da empresa constituída em nome da filha e suposto genro da autora, que teriam modificado o objeto social e nome de sua empresa, que teria passado a atuar no ramo da panificação e confeitaria com o mesmo nome da empresa individual em nome da autora (fls. 157/164).
Entretanto, tal documentação não se mostra hábil à demonstração de que a autora não exerceu atividade tipicamente urbana durante o período compreendido entre 28/9/1998 e 5/3/2015. 5.
Assim, não restou demonstrado por razoável início de prova material corroborado por prova testemunhal que a autora laborava nas lides rurais juntamente como o falecido cônjuge em regime de economia familiar, de modo que o reconhecimento administrativo da qualidade de trabalhadora rural da autora não se estende ao de cujus. 6.
Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No mesmo sentido, a Súmula 27 desta Corte Regional.
Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizado pelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. 7.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente a servir como início de prova material, julgando prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/10/2023 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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