TRF1 - 1093497-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 09:13
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1093497-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF37261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS apresentou proposta de acordo em ação que objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O INSS especificou as seguintes condições na tabela retratada na petição registrada em 29 ABR 2025 (id. 2184131360), verbis: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DIB (data de início do benefício) 29/08/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 9.800,61 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (id. 2184562191).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Intime-se o INSS pela Agência/Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais, para fins de cumprimento do acordo celebrado.
Prazo: 30 dias.
Após, intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
26/05/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PENHA PEREIRA - CPF: *05.***.*46-34 (AUTOR)
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26/05/2025 17:20
Homologada a Transação
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06/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 23:09
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 18:41
Juntada de contestação
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PENHA PEREIRA - CPF: *05.***.*46-34 (AUTOR)
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07/03/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:17
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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18/11/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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