TRF1 - 1013667-23.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013667-23.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS MONTEIRO DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 e MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93):Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: de acordo com o laudo médico pericial, o autor possui diagnóstico de “retardo mental”, decorrendo limitação do desempenho de atividades próprias da idade e restrição da participação social da parte autora.
Não há dúvida quanto à existência de impedimento de longo prazo, considerando-se que o quadro de deficiência intelectual, inegavelmente, compromete o processo de aprendizagem, primordial para a inclusão e a emancipação sociocultural.
O aprendizado é a chave para a compreensão do mundo e a possibilidade de participar das relações sociais, razão pela qual a autora encontra barreira para se incluir em igualdade de condições com as demais pessoas.
O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social.
O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que o autor vive com a mãe e quatro irmãos em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação.
A família também é beneficiária do Bolsa Família, o que confirma o estado de vulnerabilidade econômica.
Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *62.***.*18-80 DIB 04/10/2019 DIP 01/05/2025 Cidade de pagamento Rio Branco b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 107.397,20 (total), sendo R$ 85.022,24 (principal) e 22.374,97 (selic).
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/12/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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