TRF1 - 1008752-06.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:55
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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30/05/2025 22:39
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008752-06.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
O óbito está comprovado pela certidão (id 2154143108).
Sobre a qualidade de segurado do falecido, não há questionamento, visto que esse era beneficiário de aposentadoria por invalidez sob o NB: 132.687.844-9.
O ponto controvertido da demanda se concentra em saber se a autora ostentava qualidade de dependente do filho na data do falecimento.
Consta no CNIS da parte autora (id: 2154143085) que esta é beneficiária de uma aposentadoria por invalidez desde 2004.
Além disso, é casada, e seu marido recebe um benefício ativo de aposentadoria por idade desde 2007 (id: 2182972096).
Nota-se que ambos já gozavam de benefícios oriundos da previdência social antes do falecimento do filho, bem como vivem sem o seu auxílio já há mais de doze anos, o que denota sua autossubsistência e independência do sustento financeiro do filho falecido, inclusive à época do seu passamento, afastando, pois, a alegada dependência econômica (LBPS, art. 16, § 4º).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/05/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 07:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 07:23
Cancelada a conclusão
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23/04/2025 14:18
Juntada de consulta
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01/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:14
Juntada de contestação
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21/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/11/2024 07:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 01:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2024 23:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2024 23:06
Juntada de Certidão
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20/10/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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