TRF1 - 1030018-46.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BENEDITA LOADIR PEREIRA LEITE em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1030018-46.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BENEDITA LOADIR PEREIRA LEITE e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Benedita Loadir Pereira Leite em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a correção da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Sustenta que implementou os requisitos necessários na data do requerimento administrativo, e que houve erro do INSS na emissão da CTC, acarretando o indeferimento do benefício.
O INSS, em sua contestação, arguiu preliminares de prescrição quinquenal e de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que não restou comprovado o tempo de contribuição necessário, e que não é possível a desaverbação de tempo que já tenha gerado vantagens no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91.
Em impugnação, a autora reiterou seus argumentos, afastando as preliminares e reafirmando o erro administrativo na emissão da CTC.
Decido.
A alegação de prescrição quinquenal merece ser acolhida parcialmente, reconhecendo-se a prescrição apenas quanto às eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado no Tema 313 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, afasta-se a alegação de prescrição total do fundo de direito.
Quanto à ausência de interesse de agir.
Restou demonstrado que a autora, embora tenha formulado pedidos administrativos, não atendeu adequadamente às exigências formuladas pela autarquia no que tange aos pedidos de revisão da CTC, sobretudo no que tange à correta emissão e regularização da CTC.
Eventual alegação de problema no sistema do INSS não restou demonstrado.
Destarte, neste ponto, o indeferimento administrativo decorreu da não apresentação de documentação adequada e tempestiva, situação que revela ausência de pretensão resistida consolidada.
Já o segundo pedido de revisão foi efetivado durante o andamento da presente ação e não concluído.
No tocante ao mérito, assiste razão ao INSS ao sustentar a ausência de comprovação do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício.
Com efeito, consta nos autos que foi emitida Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela autarquia previdenciária, que a autora alega conter erro quanto aos períodos certificados.
Todavia, não houve a efetiva revisão administrativa da referida CTC, de modo que persiste vigente o ato administrativo tal como originariamente emitido.
A legislação de regência — em especial o art. 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 123 a 130 do Decreto nº 3.048/1999 — estabelece que a CTC é o documento hábil para a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, sendo necessária sua emissão correta e definitiva para que produza efeitos jurídicos.
Enquanto não promovida a revisão administrativa formal, com eventual anulação ou retificação do documento, não há possibilidade de desconsiderar ou alterar o conteúdo da CTC para fins de concessão de benefício.
Assim, apenas após a regular revisão da CTC é que se poderá considerar, para efeito de contagem de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, os períodos que a autora pretende ver reconhecidos.
Até que tal providência seja adotada, não é possível acolher o pedido de concessão de aposentadoria com base em alegada incorreção administrativa que, até o momento, não se encontra formalmente revisada.
Ademais, quanto à pretensão de correção da CTC, assiste razão ao INSS ao destacar que é vedada a desaverbação de tempo que já tenha gerado vantagens no RPPS, nos termos do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, embora a autora sustente que não há tentativa de utilização do mesmo tempo em regimes distintos, verifica-se que a CTC foi emitida, não sendo possível, neste momento, promover a desconstituição dos atos administrativos regularmente praticados.
Por fim, quanto à alegação de que a contagem recíproca seria direito constitucionalmente assegurado, cumpre salientar que tal prerrogativa depende da estrita observância das normas legais e regulamentares que disciplinam a emissão, averbação e utilização da CTC, o que, no caso concreto, não restou devidamente atendido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/05/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA LOADIR PEREIRA LEITE - CPF: *11.***.*89-20 (AUTOR)
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24/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:58
Juntada de impugnação
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24/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:12
Juntada de contestação
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29/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/01/2025 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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