TRF1 - 1005245-04.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:08
Decorrido prazo de WANDERLEIA FERNANDES RIBEIRO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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07/06/2025 08:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005245-04.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: WANDERLEIA FERNANDES RIBEIRO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, contra o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento de diferenças que alega serem devidas a título de seguro DPVAT.
Sustenta que o valor pago não corresponde àquele devido em função das sequelas decorrentes do acidente de trânsito no qual foi vitimado. É o relatório.
Decido.
O Seguro DPVAT se encontra devidamente regulamentado por meio da Lei nº 6.194/74, a qual dispõe em seu art. 3º: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (grifo nosso).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Observa-se, portanto, que, para o recebimento do valor do seguro mencionado em seu patamar máximo, não se mostra suficiente a conclusão subjetiva no sentido da incapacidade laborativa do acidentado (como ocorre, a título de exemplo, com o benefício de auxílio-doença), mas deve a parte autora demonstrar objetivamente o seu enquadramento na tabela constante do Anexo da mencionada Lei.
Veja-se o Anexo: ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Conforme laudo pericial acostado aos autos, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito, apresentando sequelas que resultaram em perda de repercussão residual ou invalidez parcial e incompleta de 10%.
Conclui-se, ainda, que a parte autora tem direito a 7% do valor total do seguro, que perfaz o montante de R$ 945,00, tendo em vista a perda anatômica e/ou funcional correspondente a 70% da tabela da susep.
Portanto, o valor pago administrativamente foi o correto e/ou superior àquele constatado por este juízo, razão pela qual mostra-se acertado o ato administrativo de concessão do seguro DPVAT, não havendo que se falar em diferenças devidas à parte autora, merecendo o pleito autoral ser julgado improcedente.
Dispositivo.
Assim, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, julgo improcedente o pedido da parte autora, e declaro extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei nº 1.060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte (s)contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
21/05/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:25
Juntada de manifestação
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14/02/2025 15:25
Juntada de contestação
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo de WANDERLEIA FERNANDES RIBEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:57
Juntada de informação
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30/10/2024 20:41
Juntada de laudo pericial
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08/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WANDERLEIA FERNANDES RIBEIRO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:55
Perícia agendada
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19/09/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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22/07/2024 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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