TRF1 - 1068431-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1068431-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAIR DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YGOR MAXWELL BARRETO MALHEIROS VIANNA - MG155978, JACKSON VIANA - MG113998 e MARIA JOSE ALVES BAIA - MG201665 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Adair de Freitas em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de existência de coisa julgada em virtude da identidade entre a presente ação ordinária e o Mandado de Segurança nº 19.766/DF.
O embargante alega contradição na decisão, sustentando que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a denegação da segurança não impede o ajuizamento de ação ordinária para apreciação da matéria com a devida produção probatória.
Cita precedentes, como o RMS 39.458 do STF e o MS 23.225/DF do STJ, para fundamentar sua pretensão de prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, a União sustenta a inadequação dos embargos, afirmando que a decisão recorrida não apresenta os vícios alegados e que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Invoca jurisprudência do STJ no sentido da inadmissibilidade de embargos de declaração com finalidade de rediscussão de mérito, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos. É o relatório do essencial.
DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da contradição, sob o argumento de que a denegação do mandado de segurança anteriormente ajuizado não impediria a propositura da presente ação ordinária com possibilidade de produção de provas, invocando precedentes dos Tribunais Superiores.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada analisou a matéria e fundamentou a extinção do processo, nos seguintes termos: "Embora contenham redações parcialmente distintas, resta claro que os pedidos formulados nas duas ações buscam o mesmo resultado prático, qual seja, a declaração da nulidade da Portaria 302, de 28/01/2013 e o restabelecimento dos efeitos da portaria ministerial n° 3.437, de 22 de novembro de 2.004 que declarou a condição de anistiado político ao autor." "Cumpre registrar que duas ações são idênticas sempre que nelas verificar-se a existência das mesmas partes, do mesmo objeto e da mesma causa de pedir (art. 337, §2º, CPC)." "Tais as razões, verificada a coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC." Como se vê da fundamentação supra, não há vício de contradição na decisão, devendo-se considerar que a contradição que desafia embargos declaratórios é a chamada contradição intrínseca, ou seja, a contradição da decisão com sua própria fundamentação.
A argumentação lançada pelo autor em seus embargos deixa clara a sua tentativa de rediscussão do mérito da sentença, ao pretender seja reconhecido que a referida decisão é contrária a entendimento consolidado de tribunais superiores (contradição extrínseca).
Tal argumentação deve, por suposto, ser desenvolvida em sede de recurso.
A sentença é clara ao expor os fundamentos pelos quais entende pela identidade entre as duas demandas apontadas, pelo que não se há de falar em contradição ou omissão quanto ao ponto.
De outro flanco e em reforço ao argumento de identidade entre as duas ações ora objeto de análise, entendo que o autor podia e devia ter contestado no mandado de segurança impetrado anteriormente outros vícios do processo administrativo de anulação da sua anistia.
Não haveria que se falar em impossibilidade em virtude do rito do mandado de segurança, pois, para apontar supostas nulidades em processo administrativo, bastaria juntar cópia deste e alegar as nulidades existentes, sem necessidade de dilação probatória incompatível com aquele rito.
Assim, caberia ao autor, na verdade, ter alegado naquele processo a suposta ilegalidade ora trazida neste processo (anulação da concessão de sua anistia sem a participação da própria comissão de anistia), até porque o princípio da eventualidade também se aplica ao autor, cabendo a este alegar todos os fundamentos que poderiam levar à procedência do seu pedido e não ajuizar sucessivas ações cada uma com um fundamento diferente.
Não há como a parte pretender poder deduzir sucessivas alegações em múltiplos processos de maneira a eternizar uma lide, pretendendo manter o recebimento de determinada verba enquanto os processos vão se sucedendo.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
BRASÍLIA, 11 de junho de 2025. -
28/08/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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