TRF1 - 0002762-61.2014.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002762-61.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002762-61.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JADYEL SILVA ALENCAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715-A e EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002762-61.2014.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Jeferson Eudes de Aquino Gonçalves (Jefferson), Uiramilton de Sousa Cunha (Uiramilton) e Jadyel Silva Alencar (Jadyel) imputando aos dois primeiros a prática do crime tipificado no Art. 312, § 1º, do Código Penal, na forma de seu Art. 29, e, ao terceiro, a prática do crime previsto no Art. 180, § 1º, do Código Penal.
Consta da denúncia, ofertada no dia 27 de agosto de 2013, a seguinte narrativa fática. “1 - Conta dos autos do IPL em epígrafe, instaurado para apurar responsabilidade pelas condutas típicas perpetradas pelos denunciados, que a polícia judiciária do Estado do Piauí apreendeu 371 (trezentos e setenta e uma) caixas de cloreto de sódio fisiológico sem nota fiscal e com adesivo de identificação do Ministério da Saúde. 2 - A apreensão foi levada a efeito por Danilo Sousa da Silveira, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, ao realizar inspeção no depósito clandestino da empresa DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., CAGEP n° 19.442.757-9, CNPJ n° 02.***.***/0001-28, localizado à rua Piripiri, 1210, bairro Pio XII, Teresina/PI. 3 - Ao perceber tratar-se de produto de venda proibida no varejo, o Auditor Fiscal acionou a polícia que procedeu a apreensão dos produtos (auto de apreensão - fls.l3).
Desmontou-se, assim, um esquema de desvio de medicamentos do Ministério da Saúde estocados no depósito da Secretaria de Saúde do Piauí SESAPI, cuja venda era proibida. 4 - O esquema dava-se da seguinte forma: os denunciados, JEFERSON EUDES e UIRAMILTON combinaram que seria possível desviar medicamentos do Ministério da Saúde (de. venda proibida) que estavam estocados no depósito da SESAPI, onde o último trabalhava como vigilante, vez que ficava sozinho no local.
JEFERSON EUDÉS pegaria os produtos no horário em que UIRAMILTON estivesse no trabalho. 5 - JEFERSON EUDES, como trabalhava com venda de medicamentos, era o responsável por encontrar comprador para o produto desviado.
Assim, contatou JADYEL ALENCAR, proprietário da empresa DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
JADYEL ALENCAR comprava o soro desviado por JEFERSON EUDES e UIRAMILTON e oferecia e revendia a seus clientes. 6 - O soro fisiológico pertencente ao Ministério da Saúde era suprimido do depósito da SESAPI em veículos de propriedade de JEFERSON EUDES e levados diretamente para o depósito da empresa DIMENSÃO, ou para a casa do próprio JEFERSON EUDES. 7 - Cada unidade de soro fisiológico era vendida por JEFERSON EUDES a JADYEL- ALENCAR por 0,85 (oitenta e cinco centavos) e comercializada pela empresa DIMENSÃO a R$ 1,3 0 (um real e trinta centavos) a unidade. 8 - Nos termos de inquirição colacionados às fls.138-150, os denunciados confessam a prática do esquema acima narrado.
Assim, evidenciou-se que JEFERSON EUDES DE AQUINO GONÇALVES, mentor intelectual do esquema de desvio de medicamentos do Ministério da Saúde, e UIRAMILTON SOUSA CUNHA, responsável pela viabilização da retirada dos produtos do depósito da SESAPI, desviaram 371 (trezentos e setenta e uma) caixas de soro fisiológico (venda proibida) e venderam para a empresa DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e diretamente para o sócio proprietário desta, JADYEL SILVA ALENCAR, que por seu turno revendia a terceiros/clientes. 9 - Destarte, autoria e materialidade estão sobejamente comprovadas na medida em que os denunciados JEFERSON EUDES DE AQUINO GONÇALVES e UIRAMILTON SOUSA CUNHA subtraíram as caixas de soro pertencentes ao Ministério da Saúde em proveito próprio, valendo-se da qualidade deste último por ser vigilante do depósito da SESAPI, subsumindo-se ambos na tipificação do art.312,§l° do CP. [...] 11 - Por sua vez, JADYEL SILVA ALENCAR, recebeu o produto, manteve em depósito e o vendeu a seus clientes, obtendo vultoso lucro em sua atividade comercial ciente de que tratava-se de produto oriundo de origem criminosa, vez que as caixas apreendidas continha selos do Ministério da Saúde e de proibição da comercialização, de modo que não havia como o denunciado escusar-se da imputação sob alegativa (sic) de não saber tratar-se de produto de crime.
Subsumiu-se, pois, ao tipo penal inserto no art.180,§1° do CP.” Id. 250092061, PP. 1-5.
A denúncia foi recebida no dia 27 de agosto de 2013.
Id. 250092063, PP. 1-2.
No dia 1º de setembro de 2017 o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na denúncia e condenou: i) Uiramilton, por violação ao Art. 312, § 1º do CP, nas penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; ii) Jefferson, por violação ao Art. 312, § 1º do CP, nas penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; iii) Jadyel, por violação ao Art. 180, § 1º do CP, nas penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Id. 250095516, PP. 1-32.
O sentenciado Jefferson não apelou da sentença.
Inconformado, Uiramilton apelou da sentença, tendo formulado os seguintes pedidos: “a) A reforma da decisão com o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa e consequente absolvição do Apelante, nos termos do art. 386, VI, do CPP; b) Ultrapassado o pleito anterior, requer a desclassificação do crime previsto no art. 312 do CP para o art. 155 do CP; c) Subsidiariamente, seja revista a dosimetria da pena para que seja, inicialmente, fixada no mínimo legal - dois anos -, e, reconhecida a atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do CP, seja reduzida para abaixo do mínimo legal.” Id. 250095523, PP. 2-10.
O MPF, em contrarrazões, formulou o seguinte pedido: “CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, no sentido de reformar a sentença condenatória no sentido de fixar a pena-base no mínimo legal ante a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser mantida a sentença nos demais termos.” Id. 250095525, PP. 2-5.
Também inconformado, Jadyel apelou da sentença, tendo apresentado razões neste tribunal revisor, com os seguintes pleitos: “a) Preliminarmente, o PROVIMENTO do recurso de apelação, para DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que este presida a realização do exame merceológico, prolatando, após regular manifestação das partes, novo julgamento. b) No mérito, o CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
PARA REFORMAR TOTALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA E, POR CONSEGUINTE.
JULGAR IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, nos termos do art. 386, do CPP e ABSOLVER O ACUSADO/RECORRENTE, conforme os argumentos ora expendidos, afastando a condenação quanto ao tipo penal descrito no artigo 180, §1°, do Código Penal. c) Subsidiariamente, caso não acolhido o pleito acima narrado, pugna a defesa, em homenagem ao princípio da eventualidade, PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA QUE SEJA DETERMINADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, nos moldes do art. 180, § 3°, do Código Penal e, por conseguinte, ante o preenchimento dos requisitos legais SEJA DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO PERDÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 180, § 5º, DO CP. d) Caso não seja acolhido os pedidos dispostos nos ITENS “B” E “C”, REQUER-SE ALTERNATIVAMENTE, O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E, POR CONSEGUINTE.
SE DETERMINE A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, III DO CPP.” Id. 250095530, PP. 2-30.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) manifestou-se pelo “desprovimento da apelação.” Id. 250095532, PP. 1-11. É o relatório.
Ao eminente Revisor.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002762-61.2014.4.01.4000 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator Convocado): I Em suas razões recursais, o apelante Jadyel alega, como questão preliminar, a ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de exame de corpo de delito (laudo merceológico), cuja falta teria impossibilitado: “a) Demonstrar a correta origem dos medicamentos aprendidos e a quem compete a responsabilidade sobre sua fiscalização; b) Verificar se a comercialização do soro fisiológico era totalmente proibida e, no caso de uma resposta negativa por parte do perito responsável pelo exame merceológico, esclarecer acerca de quem poderia vender e comprar tais medicamentos.” Id. 250095530.
São os seguintes os principais fundamentos articulados pelo apelante a título de questão preliminar: “Ocorre que, nada obstante o entendimento exarado pelo n.
Magistrado de primeira instância, a realização do exame merceológico, neste caso, é imprescindível, [...] Neste ponto, data vênia ao posicionamento adotado, a confissão por parte do réu/UIRAMILTON acerca do desvio de medicamentos do depósito da SESAPI e, posterior, venda em favor do sr.
Jadyel, por si só não é suficiente para suprir o exame merceológico, pois consoante disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Da leitura do artigo, depreende-se que a infração quando deixa vestígios, como no presente caso, em que os réus foram condenados por peculato-furto e receptação qualificada de medicamentos supostamente de origem pública, é indispensável o exame de corpo de delito, o qual deve ser compreendido como exame merceológico. [...] Ocorre que, no curso da investigação criminal, por conta do slogan do “Ministério da Saúde” estar adesivado nas embalagens dos medicamentos apreendidos, criou-se, uma controvérsia acerca da efetiva origem dos produtos, especialmente, se os medicamentos eram de origem federal ou se já estavam incorporados ao patrimônio do Estado do Piauí, competindo-lhe com exclusividade a fiscalização quanto ao armazenamento, segurança e distribuição em favor dos hospitais públicos.
Cumpre esclarecer que a resposta a tal quesito é de suma importância, pois incidirá diretamente na competência para o processamento desta ação, visto que, uma vez certificado, através de perícia, que os produtos já estavam efetivamente incorporados ao patrimônio do Estado do Piauí, não havendo qualquer interesse direto da União quanto à utilização destes bens, o reconhecimento de nulidade da sentença e remessa dos autos para a Justiça Estadual é medida que se impõe. [...] Logo, tendo em vista que o resultado da perícia em questão influirá diretamente na competência para o processamento da presente ação, faz-se necessária uma investigação aprofundada junto aos órgãos de controle federal e estadual sobre a efetiva incorporação dos medicamentos ao patrimônio do Estado do Piauí. [...] Verificar se a comercialização do soro fisiológico era totalmente proibida e, no caso de uma resposta negativa por parte do perito responsável pelo exame merceológico, esclarecer acerca de quem poderia vender e comprar tais medicamentos.
No caso em análise, para o i.
Magistrado a quo, a inscrição constante na embalagem dos produtos apreendidos (“USO RESTRITO A HOSPITAL – PRIBICÃO VENDA AO COMÉRCIO”) já seria suficiente para que o apelante pudesse ter ciência de que a mercadoria possuía origem ilícita, visto que sua comercialização era vedada para o comércio varejista em geral.
Ocorre que, nos termos da RESOLUCÃO-RDC N° 71/09 do Ministério da Saúde, quando um produto/medicamento possui o selo com a descrição supramencionada, isto significa dizer que os distribuidores, como por exemplo, a empresa DIMENSÃO, têm a PERMISSÃO para negociá-los apenas no atacado e com os hospitais públicos e privados, clínicas e ambulatórios. [...] Logo, a vedação constante nas embalagens por si só não impossibilita o administrador da empresa Dimensão de comercializar (no atacado) as mercadorias em favor de hospitais, clínicas e ambulatórios, os quais, inclusive, são o público alvo de comércio da empresa.
Outrossim. o exame também tem a finalidade de esclarecer se a logomarca constando o nome do “Ministério da Saúde” era suficiente para a compreensão de que os produtos adquiridos pelo apelante possuíam origem ilícita, vez que supostamente tinha como origem o governo federal. [...] Em verdade, somente com a realização da perícia em questão, é que o próprio magistrado poderia ter subsídios para condenar o apelante sob o fundamento de que os dados constantes nas mercadorias eram suficientes para demonstrar ou pelo menos criar uma dúvida pertinente acerca da procedência do produto. [...] Como já esclarecido, não se trata de pretender judicializar a prova técnica que vem com o inquérito, reproduzindo os laudos periciais, o que efetivamente não se faz necessário.
Cuida-se, sim, de falta de prova técnica que ateste a origem, o valor, por quem e para quem a mercadoria apreendida poderia ser alienada.
Em face do exposto, REQUER-SE o provimento do recurso de apelação, para decretar a nulidade da sentença condenatória. determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que este presida a realização do exame merceológico, o qual, reitera-se, fora requerido em sede de defesa, prolatando novo julgamento, após manifestação das partes.” Id. 250095530.
Não ocorreu a nulidade processual arguida pelo apelante, decorrente da ausência do exame de corpo de delito (laudo merceológico), pelas seguintes razões.
Primeiro, porque a norma do Art. 158 do CPP deve ser interpretada em cotejo com a regra do Art. 167 também do CPP, o qual admite que eventual ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida pela prova testemunhal.
Segundo, porque a jurisprudência do STF e do STJ é uníssona no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, mormente de natureza documental ou testemunhal.
Nesse sentido, o STF, em decisão paradigmática sobre o tema, de que foi Relator o eminente Ministro Celso de Mello, afirmou que “[o]s postulados da verdade real, do livre convencimento do magistrado e da inexistência de hierarquia legal em matéria probatória admitem e legitimam - consoante orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte - a utilização da prova testemunhal, da prova documental e, até mesmo, da confissão do próprio réu, como elementos hábeis ao válido suprimento da ausência do exame pericial de corpo de delito.
Precedentes: RTJ 84/425 - 89/109 - 103/1040 - 112/167.” (STF, HC 69174; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO; Julgamento: 07/04/1992; Publicação: 14/08/1992).
O STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário” (STF, RE 561485, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), segue a mesma linha de entendimento.
Em decisão de sua 6ª Turma, o Tribunal da Cidadania afirmou que “[n]os termos da jurisprudência desta Corte, a simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima ou o caráter não conclusivo desse exame não têm o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se presentes outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, por aplicação do art. 167 do CPP.” (STJ, AgRg no RHC n. 135.564/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) A 5ª Turma do STJ comunga de idêntico entendimento, já tendo decidido que “[a] ausência de exame de corpo de delito no crime de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade, podendo a prova da materialidade da conduta ser suprida, tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório, o que atende aos pressupostos do art. 41 do CPP.” (STJ, AgRg no HC n. 661.479/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) Terceiro, porque restou esclarecido na sentença, para além de qualquer dúvida razoável, que o apelante Jadyel tinha perfeito conhecimento da origem ilícita das “371 (trezentos e setenta e uma) caixas de cloreto de sódio fisiológico sem nota fiscal e com adesivo de identificação do Ministério da Saúde” apreendidos em seu poder.
Quanto ao ponto, impende transcrever a seguinte passagem da sentença. “Jadyel, como o próprio se qualificou, é empresário do ramo farmacêutico desde 2009.
Mas mesmo que se conte o tempo a partir do mês em que pôs em funcionamento sua distribuidora, em fevereiro de 2011, nove meses se passaram até a constatação do fato delituoso.
Como bem frisou em seu interrogatório, soro é um produto que tem grande demanda no mercado, o que demonstra ser sabedor dos meandros deste.
Não é razoável, assim, que desconheça advertências elementares para quem trabalha na venda.
Frise-se que a proibição de venda estampada em fármacos é usual e de conhecimento elementar, não se justificando que seja confundido com qualquer controle de qualidade, como afirmou em seu interrogatório.
A afirmação de que funcionário seu teria lhe informado que determinada tarja seria decorrente de controle de qualidade, não foi objeto de comprovação, que poderia ser realizado por testemunha, de forma que seus argumento resta sem suporte.
Ademais, não há como conceber pudesse Jadyel adquirir de um particular tais mercadorias sem a prévia emissão de nota e comprovação da origem lícita, eis que habituado a tais procedimentos no seu dia a dia, do que se evidencia a busca de um lucro mais vantajoso, não obstante sua pequena representatividade.
Não é razoável afasta tal ilação tão somente com o argumento de que seria apenas mais um item entre centenas em seu estoque, bem assim que o pequeno valor seria pequeno quando comparado ao seu faturamento mensal.” Id. 250095516.
Quarto, porque conforme bem esclarecido pela PRR1 em contrarrazões ao recurso de apelação: “De fato, a origem pública e a vedação ao comércio dos bens apreendidos restou determinada elo auto de apreensão (fl. 16) e pelo termo de restituição (fl. 153), pelos quais restaram apreendidos 317 caixas de cloreto de sódio fisiológico 0,9% 600 ml c/12, com adesivo de identificação do Ministério da Saúde, bem como a seguinte informação impressa na caixa "USO RESTRITO A HOSPITAL - PROIBIÇÃO VENDA AO COMÉRCIO" e pelo ofício CAF/DUAF/SESAPI n° 090/2011 (fls. 64-74) e n° 002/2012 (fls. 89-90), nos quais constam cópias de notas fiscais relativas ao recebimento, pela SESAPI, de 2.084 caixas de soro, com os mesmos lotes daqueles apreendidos em posse do réu.” Id. 250095532.
Quinto, e não menos importante, porque houve confissão plena dos fatos pelo corréu Uiramilton, conforme se observa do seguinte trecho de seu interrogatório, transcrito na sentença impugnada: “Que trabalhou na SESAPI, mas não era funcionário, era terceirizado, como vigilante, no período de 2011, por um ano, aproximadamente; que era um depósito de medicamento da SESAPI, dentre eles, soro; que é verdadeira a denúncia; que ele e Jefferson, amigos de infância, se toparam, falando que trabalhava em um depósito, tendo Jefferson dito que trabalhava com remédio, tendo acertado tal venda, desviando a medicação lá de dentro; que entre 7 e 8 vezes isso aconteceu; que isso foi em 2011; que Jefferson disse que já tinha comprador; que na época não teve contato com Jadyel e não o conhecia; QUE UMA VEZ JADYEL O CONTATOU PARA UMA POSSÍVEL PARCERIA; QUE ACHA QUE ERA DESVIO DE MEDICAMENTO, MAS NÃO FALOU DIRETAMENTE; QUE PERGUNTOU SE ERA UM DEPÓSITO DE MEDICAMENTO, TENDO RESPONDIDO POSITIVAMENTE; QUE À PARCERIA, RESPONDEU NEGATIVAMENTE.” Id. 250095516, P. 16.
Conforme se observa do trecho acima em destaque do interrogatório de Uiramilton, o apelante Jadyel tinha pleno conhecimento da origem ilícita do produto, tanto que tentou corromper Uiramilton para conseguir mais mercadoria pertencente à União, de comercialização proibida.
Todos esses elementos probatórios, analisados em conjunto e cotejados entre si, autorizam concluir pela absoluta desnecessidade da realização do exame de corpo de delito, isso porque as provas coligidas ao feito esclarecem satisfatoriamente não somente a correta origem das “371 (trezentos e setenta e uma) caixas de cloreto de sódio fisiológico sem nota fiscal e com adesivo de identificação do Ministério da Saúde”, mas também que se tratava de produto de comercialização totalmente proibida, mesmo porque a proibição da venda das caixas de cloreto de sódio aos consumidores estava estampada nas próprias embalagens do produto.
Forte nesses fundamentos, rejeito a preliminar.
II A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.
Grifo original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: o que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
III A.
São os seguintes os pontos capitais da sentença impugnada. “Tenho como não haver dúvidas quanto à materialidade, notadamente pelo auto de apreensão de fl. 16 e termo de interdição de fl. 17, pelo qual restaram apreendidos "371 caixas de cloreto de sódio fisiológico 0,9% 600 ml c/12, com adesivo de identificação do Ministério da Saúde, bem como a seguinte informação impressa na caixa: “USO RESTRITO A HOSPITAL - PROIBIÇÃO VENDA AO COMÉRCIO, apreendidos na Rua Piripiri, 1210, Pio XII, em Teresina(PI), no depósito clandestino da empresa DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.” Ademais, nenhum dos réus nega a ocorrência do fato.
A participação dos réus no episódio resta evidenciada pelos próprios depoimentos externados nos interrogatórios.
Neste sentido, reproduzo o resumo dos depoimentos colhidos em Juízo. [...] Como foi colocado acima, resta incontroverso o desvio dos soros das dependências da SEFAZ, fato confirmado por Uiramilton integralmente, conforme se viu acima.
Alega que foi movido pelo estado de necessidade em razão de penúria econômica, entretanto a gravidade e intensidade não são possíveis de aferir senão através de provas concretas.
Mesmo assim, “não são aptas a atrair a aplicação do estado de necessidade como causa excludente de ilicitude, não estando comprovado que a prática delitiva fosse o único meio ao alcance da ré para prover as necessidades financeiras, que podem ser contornadas por outros meios e atividades lícitas, ao invés do cometimento de delitos (ACR 00040768720104036114, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2014..
FONTE_REPUBLICACAO:.).
Deste modo, tendo Uiramilton confessado o crime em comentário, mantendo-se fiel às suas declarações tanto perante a Polícia Civil, quanto à Polícia Federal, resta incontroversa sua participação dolosa no esquema de desvio de produtos farmacêuticos do depósito da SESAPI.
A confissão será levada em consideração como atenuante genérica.
Tanto Uiramilton como Jefferson foram acordes no sentido de que as entregas se deram por cerca de 07 a 08 vezes no ano de 2011, seguindo até por volta de dezembro.
O fato da existência de advertência frascos quanto à origem e venda proibida se torna um obstáculo instransponível para qualquer escusa por parte de Jefferson.
Este pegava os medicamentos, não sendo minimamente razoável que nem mesmo examinasse o que “comprava”.
O encadeamento lógico acima, aliado à longa experiência venda de medicamentos (por cerca de 10 anos), permite concluir, com segurança, que Jefferson sabia da ilegalidade do fornecimento.
A sua alegação de que a aquisição dos soros decorreu de quitação por Uiramilton de suposto débito decorrente de reparo no motor de seu veículo, foi desmentido por este último.
Ademais, nada foi trazido aos autos que comprovasse o evento como nota fiscal de conserto do motor contemporânea aos fatos.
Ainda que fosse verdadeira tal afirmação, tal circunstância não retiraria a ilicitude da sua conduta.
Chama a atenção o fato de que, no âmbito do inquérito policial, a versão contada por Jefferson foi totalmente distinta da apresentada Juízo.
Naquela oportunidade citou uma pessoa de nome Aldimar como sendo a que lhe teria vendido os soros (fls. 29/32, à fl. 66).
Entretanto, este último desmentiu a versão apresentada.
Igualmente não procede a assertiva de Jefferson de que não sabia que o depósito, no qual buscava os soros, pertencia à Secretaria de Saúde.
Conforme dito acima, além da mensagem no frasco de proibição de venda, disse em seu depoimento (fl. 76 ) que “descobriu que o depósito é da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí”.
Por fim, descabe a desclassificação do crime de peculato.
Conforme precedentes judiciais, aos quais me alinho, a condição de vigilante do réu Uiramilton, embora terceirizado, de um órgão público, faz com que esse se enquadre no conceito de servidor público para fins penais e, por ser elementar do crime, se comunica ao réu Jefferson. [...] Deste modo, patente a prática de crime de peculato por parte de Uiramilton e Jefferson.
Analiso a conduta de Jadyel.
Jadyel, como o próprio se qualificou, é empresário do ramo farmacêutico desde 2009.
Mas mesmo que se conte o tempo a partir do mês em que pôs em funcionamento sua distribuidora, em fevereiro de 2011, nove meses se passaram até a constatação do fato delituoso.
Como bem frisou em seu interrogatório, soro é um produto que tem grande demanda no mercado, o que demonstra ser sabedor dos meandros deste.
Não é razoável, assim, que desconheça advertências elementares para quem trabalha na venda.
Frise-se que a proibição de venda estampada em fármacos é usual e de conhecimento elementar, não se justificando que seja confundido com qualquer controle de qualidade, como afirmou em seu interrogatório.
A afirmação de que funcionário seu teria lhe informado que determinada tarja seria decorrente de controle de qualidade, não foi objeto de comprovação, que poderia ser realizado por testemunha, de forma que seus argumento resta sem suporte.
Ademais, não há como conceber pudesse Jadyel adquirir de um particular tais mercadorias sem a prévia emissão de nota e comprovação da origem lícita, eis que habituado a tais procedimentos no seu dia a dia, do que se evidencia a busca de um lucro mais vantajoso, não obstante sua pequena representatividade.
Não é razoável afasta tal ilação tão somente com o argumento de que seria apenas mais um item entre centenas em seu estoque, bem assim que o pequeno valor seria pequeno quando comparado ao seu faturamento mensal.
Por fim, encontrando-se em sua posse a mercadoria desviada, o ônus é seu, e não do MPF, em provar a licitude de sua conduta, o que não ocorreu.” Id. 250095516.
B.
Irresignado com a condenação, o apelante Uiramilton aduziu, em síntese, que: “Desde o início das investigações, o Apelante sempre se mostrou colaborativo com a justiça, confessando que subtraiu medicamentos do depósito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí.
No entanto, em juízo, pôde esclarecer que, na ocasião, encontrava-se em estado de extrema necessidade, posto que, conforme declarações prestadas em seu interrogatório judicial, seu salário era insuficiente para fazer frente às necessidades básicas da família, tendo, ademais, contraído muitas dívidas e efetuado gastos com medicamentos.
Viu, portanto, na proposta do corréu, seu amigo de infância, a oportunidade dessa situação desesperadora.
O Direito não exige atitudes heroicas.
A análise da culpabilidade como integrante do conceito tripartite do crime também não fica adstrita aos manuais teóricos ou ao conteúdo editalício dos concursos públicos.
A vida impõe uma rápida escolha.
As imediatas necessidades do Apelante e sua família, bem como sua pouca instrução são fatores que compeliram o réu a tomar tal atitude.
Não há reprovabilidade em sua conduta, [...] Não se pretende, no caso, frustrar o objetivo do ordenamento jurídico penal, o qual consiste em conferir segurança jurídica às instituições, mas sim impedir que uma pessoa humilde, sem antecedentes criminais e baixo grau de instrução seja condenado por um crime que teria praticado em virtude de situação tormentosa.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença a fim de absolver o Apelante, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP. [...] Caso ultrapassado o argumento anterior, entendendo o Egrégio Tribunal pela condenação do Defendente, há que se reconhecer que não praticou a conduta descrita no tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, mas no previsto no art. 155 do mesmo diploma legal.
Isto porque nos termos do art. 327 do Código Penal, apenas quem exerce atividade típica da Administração Pública é equiparado a funcionário público, [...] Desta feita, por mais amplo que o Direito Penal possa dar ao conceito de “servidor público”, este jamais poderá abranger a situação do defendente, vez que este não exercia cargo, emprego ou função pública, mas tão-somente prestava serviços, de maneira informal, de vigilante para a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e não da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. [...] Importa lembrar que, nos termos do princípio da legalidade, só são típicas aquelas atividades que o ordenamento assim alcunha e considera, sendo as atividades atípicas aquelas em que o gestor possui maior discricionariedade para executá-las, inexistindo vedação para projetos desta estirpe, salvo para incluí-las, sem alteração legislativa e a seu bel-prazer, na vala das atividades típicas.
Partindo de tal premissa, resta claro que a função de vigilante não é atividade típica da Administração Pública.
Se fosse, nem mesmo poderia ser desempenhada por empresa terceirizada já que a terceirização da atividade-fim é incompatível com a Administração Pública.
A Justiça do Trabalho possui entendimento sedimentado quanto à licitude de terceirização de atividades secundárias e, logicamente, quanto à inadmissibilidade de terceirização das funções típicas da Administração Pública, conforme se extrai do Enunciado 331 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “[...] Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a dos serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, é firme no posicionamento de que “a terceirização é legítima desde que não implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades”.
Assim, não subsistem dúvidas de que, não sendo o Apelante servidor ou empregado da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, mas, se muito, um prestador de serviços, e estando claro que esse serviço para o qual a empregadora do Recorrente foi contratada não é função típica da Administração Pública, como exige o conceito de servidor público por equiparação, ainda que houvesse provas para eventual condenação do Apelante, jamais poderia sê-lo pelo crime de peculato, eis que, efetivamente, Uiramilton de Sousa Cunha não era servidor público, por mais ampliado que seja esse conceito para fins penais.
Dessa forma, tal conduta não poderia caracterizar crime de peculato, ao qual a lei comina rigorosa punição, mas tão-somente o delito descrito no art. 155 do Código Penal. [...] Na sentença proferida pelo juízo a quo, verifica-se que, quando da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, entendeu “como favoráveis todas as circunstâncias”.
No entanto, contraditoriamente, não fixou a pena no mínimo legal - dois anos -, mas em três anos, sem qualquer fundamentação para tanto, contrariando o disposto no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, caso mantida a condenação do Apelante, requer a diminuição da pena-base para o mínimo previsto legalmente, dois anos de reclusão, com a substituição pertinente.
Conforme se verifica à fl. 506 dos autos, o Juízo a quo entendeu presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, no entanto, não a utilizou para fixação da pena, em observância ao Enunciado nº 231 da Súmula do STJ.
Consoante já argumentado, a pena-base não foi fixada no mínimo legal.
No entanto, considerando a justificativa do Juízo a quo para não aplicação da atenuante, entende-se que se tratou de um equívoco.
Inobstante, ainda que tivesse sido fixada a pena-base em dois anos, a confissão deveria ter sido levada em consideração para diminuição da pena-base.
Excelentíssimos, não se desconhece o Enunciado n° 231 da Súmula do STJ, no entanto, a sua aplicação de forma acrítica acarreta a incidência do Direito Penal em flagrante afronta ao princípio da individualização das penas, da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade entre outros direitos fundamentais do Réu.
No presente caso, o Apelante não logrou nenhum benefício concreto com a confissão, sendo equiparado ao réu que não se dispõe a colaborar de forma tão contundente com a Justiça.
A interpretação da súmula contraria o texto legal do art. 65 do CP, [...] Não há razão aparente, dentro do sistema trifásico de fixação da pena, que justifique uma interpretação contra legem, a impedir que a pena fixada no mínimo, quando da segunda fase de dosimetria, possa ser diminuída aquém do mínimo legal, se por força das circunstâncias judiciais do art. 59, a pena-base foi fixada em seu patamar mínimo.
Assim sendo, por não se tratar de entendimento vinculante, bem como não se descurando a sua concepção totalmente dissociada de uma interpretação adequada às garantias constitucionais do acusado em Processo Penal, a súmula 231 deve ser afastada ante sua flagrante inconstitucionalidade.
Pugna, pois, que seja reconhecida e aplicada a atenuante de confissão readequando-se a dosimetria da pena em benefício do Apelante, inclusive no tocante À pena de multa.” Id. 250095523.
C.
Igualmente irresignado com a condenação, o apelante Jadyel, em razões de apelação, aduziu, quanto ao mérito, os seguintes argumentos. “Consoante será esclarecido e fartamente comprovado nos tópicos que se seguem, o i.
Magistrado, data vênia ao posicionamento adotado, baseou-se em MERAS PRESUNCÕES, visto que a instrução processual, especialmente, os depoimentos prestados pelos demais réus, evidencia de forma contundente que o sr.
Jadyel Silva Alencar NÃO tinha conhecimento do ilícito antecedente (peculato) e, muito menos que os produtos adquiridos pudessem advir de origem ilícita.
Soma-se a isto, o fato de que as informações constantes nas embalagens dos produtos não eram suficientes para que o apelante levantasse dúvida acerca da ilicitude de sua origem, especialmente, porque o soro fisiológico foi ofertado por alguém que comprovadamente vendia medicamentos há bastante tempo, sem qualquer notícia de fraude, e foi entregue diretamente em seu depósito, recebido por funcionário da empresa que não notou qualquer indicação de produto de origem ilícita.
Portanto, restou comprovado que Jadyel Silva Alencar jamais teve contato visual com a mercadoria em questão, não tendo tido qualquer oportunidade de identificar o selo do Ministério da Saúde.
Também restou comprovado que tais produtos não foram vendidos a ninguém, tendo sido encontrados no depósito da empresa praticamente no mesmo momento em que recebidos pelo funcionário.
Assim, tendo em vista que as provas acostadas aos autos, as quais serão dissecadas neste petitório, demonstram que as aquisições ora questionadas ocorreram em um cenário envolvido pelo princípio da boa-fé objetiva, não havendo por parte do sr.
Jadyel, ora apelante, o cometimento voluntário de qualquer ilícito que mereça repreensão no âmbito penal, o reconhecimento da absolvição, ante o provimento do recurso de apelação, é medida que se impõe.
Outrossim, caso não seja o entendimento adotado por Vossa Excelência, requer-se, como pedido subsidiário, a desclassificação do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) para a receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP) e, por conseguinte a decretação do perdão judicial (art. 180, § 5º, do CP), visto que em nenhum momento da instrução processual, restou confirmado o “dolo” por parte do ora apelante, consistente na vontade livre e consciente de adquirir produtos com o objetivo de obter vantagem em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, tendo por objeto material medicamento que “deveria saber ser produto de crime.” Id. 250095530.
A defesa técnica de Jadyel, na última parte de suas razões e como último argumento, requereu a absolvição com base no princípio da insignificância, o qual, segundo alega, tem sido adotado nos crimes de descaminho e apropriação indébita previdenciária.
IV A.
Não há razão para acolher a alegação do apelante Uiramilton, de inexigibilidade de conduta diversa, decorrente de suposta situação de dificuldade financeira.
Segundo alegado, o apelante Uiramilton, à época dos fatos, “encontrava-se em estado de extrema necessidade, posto que, conforme declarações prestadas em seu interrogatório judicial, seu salário era insuficiente para fazer frente às necessidades básicas da família, tendo, ademais, contraído muitas dívidas e efetuado gastos com medicamentos.” A excludente de inexigibilidade de conduta diversa somente pode ser aceita naqueles raríssimos casos em que há nos autos prova expressa, contundente, irrefutável e inequívoca de situação de absoluta miserabilidade, o que não é o caso do apelante Uiramilton, o qual, conforme ele próprio admite, estava empregado à época dos fatos, recebendo o correspondente salário.
Se o apelante geriu mal os seus recursos financeiros, vindo a endividar-se, isso não é razão suficiente para que se acolha a tese de inexigibilidade de conduta diversa, mesmo porque essa é a situação de grande parte da população brasileira.
O entendimento acima é corroborado por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na qual se assentou que “[c]rises financeiras genéricas, retração de mercado, queda de produção ou iliquidez episódica não têm similitude com estado de necessidade ou com a inexigibilidade de outra conduta, o que somente se poderia admitir nas hipóteses de impossibilidade econômico-financeira aguda, extrema e terminal, a ser vista em cada caso, e não demonstrada na espécie.” (TF1, ACR 0004134-24.2017.4.01.3100, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 01/09/2023 PAG.) Diante de tais fundamentos, não se mostra razoável, na hipótese, acolher a tese de inexigibilidade de conduta diversa, devendo ser mantida a condenação.
B.
Também não merece guarida o pedido do apelante Uiramilton para a desclassificação do crime de peculato-furto (CP, Art. 312, § 1º) imputado na denúncia para o crime de furto simples (CP, Art. 155).
A diferença ontológica entre o furto e o peculato-furto reside em que, neste último, além de a subtração ser realizada por funcionário público, a coisa alheia é de propriedade do Estado.
O Código Penal, conforme se observa de seu Art. 327, adota conceito alargado de funcionário público, nos seguintes termos: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
No caso dos autos, segundo consta da própria denúncia, o apelante Uiramilton, à época dos fatos, trabalhava como vigilante junto à SESAPI – Secretaria de Saúde do Piauí, local onde estavam guardadas e de onde foram subtraídas as “371 (trezentos e setenta e uma) caixas de cloreto de sódio fisiológico sem nota fiscal e com adesivo de identificação do Ministério da Saúde.” Portanto, à luz do citado Art. 327, Uiramilton era funcionário público para fins penais à época em que praticados os fatos, do que decorre, necessariamente, que a conduta de subtrair de órgão público estadual bens pertencentes à União amolda-se à descrição típica do Art. 312, § 1º, do Código Penal, que tipifica a conduta de peculato-furto.
Acrescente-se que, não fosse sua condição, ainda que eventual e transitória, de funcionário público, o apelante Uiramilton não teria tido acesso aos objetos subtraídos.
A condição de funcionário público, portanto, foi causa sine qua non do resultado. (CP, Art. 13, última parte).
Destarte, a sentença não merece reparos quanto a esse aspecto, visto que o juízo a quo aplicou corretamente a lei ao caso concreto.
V A.
A condenação do apelante Jadyel nas penas do Art. 180, § 1º, do Código Penal não merece quaisquer reparos, tendo em vista que o juízo a quo, após cotejar uns com os outros os diversos elementos probatórios coligidos aos autos, concluiu acertadamente pela responsabilidade penal do apelante.
O pedido de absolvição, sob o argumento de que os “produtos não foram vendidos a ninguém, tendo sido encontrados no depósito da empresa praticamente no mesmo momento em que recebidos pelo funcionário” não constitui fundamento idôneo para afastar a condenação.
Com efeito, o crime do Art. 180, § 1º, do CP é de conduta múltipla alternativa (adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar).
Aquele que realiza qualquer um dos núcleos verbais pratica o crime de receptação.
No presente caso, tendo o apelante Jadyel perpetrado duas condutas típicas (adquirir e ter em depósito), houve a consumação do delito de receptação, à luz da norma do Art. 14, inciso I, do Código Penal.
O argumento, portanto, não prospera.
B.
Também não é caso de desclassificação da conduta imputada na denúncia para o crime do Art. 180, § 3º, do CP (receptação culposa).
As provas dos autos, conforme exaustivamente analisado pelo juízo de origem, evidenciam, para além de qualquer dúvida razoável, que Jadyel adquiriu as “371 (trezentos e setenta e uma) caixas de cloreto de sódio fisiológico sem nota fiscal e com adesivo de identificação do Ministério da Saúde” do corréu Jefferson, com o mais pleno conhecimento de que se tratava de bens pertencentes à União, cuja proibição de venda estava estampada nos próprios frascos dos soros fisiológicos.
Tanto isso é verdade que Jadyel, tempos depois, entabulou contato diretamente com Uiramilton (segundo confissão deste) na tentativa de corrompê-lo, com vistas a adquirir, de modo ilícito, outros medicamentos pertencentes à União.
Destarte, incide na espécie o tipo do Art. 181, § 1º, do CP, tal como acertadamente reconhecido na sentença impugnada.
C.
Por fim, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância na conduta do apelante Jadyel, pelas seguintes razões.
O delito antecedente, no caso concreto, é o de peculato.
A jurisprudência brasileira, de modo uníssono, não admite a aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de peculato, por se tratar de crime contra a administração pública.
Nesse sentido, aliás, o enunciado 599 da Súmula do STJ, verbis: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
In casu, tendo restado comprovado, bem acima de qualquer dúvida razoável, que o apelante Jadyel adquiriu bens que sabia serem produto de peculato, a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito antecedente, ou seja, o peculato, estende-se ao crime de receptação.
A corroborar esse entendimento, reporto-me, tal como se aqui transcritas, às decisões do TRF1 sobre o tema, colacionadas pela Procuradoria Regional da República em sua manifestação nos autos.
Id. 250095532, PP. 6-8.
Diante desses fundamentos, impossível acolher o pedido de aplicação do princípio da insignificância nos presentes autos.
VI A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013.
Grifei.) Nesse precedente, o recurso foi provido para restabelecer a pena fixada pelo Juízo.
Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF1, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel.
Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra; HC 91350/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008). “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais.
Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais.
Não se deve esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF1, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) Destaca-se, também, que a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime.
CP, Art. 59, caput.
Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena.
A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o fato de o acusado ser primário e de ter bons antecedentes não constitui, em favor dele, direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal.
Assim, “[n]ão obstante o réu tenha bons antecedentes e seja primário, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento nos demais fatores referidos no ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal.” (STF, HC 73444/RJ, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 27/02/1996, Primeira Turma, DJ 11-10-1996, P. 38499).
Além da necessidade de fundamentação, é preciso que haja “congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (v.g.
HC 69.419, 23.6.92, Pertence, RTJ 143/600).” (STF, Caso “Bateau Mouche”, HC 70362/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/10/1995, DJ 12-04-1996 P. 11072, RTJ 159/132.) Finalmente, a fixação da pena de multa se faz com base na fundamentação utilizada na fixação da pena privativa de liberdade. “Fixação da pena pecuniária que está justificada pelas mesmas circunstâncias que motivaram a fixação da pena privativa de liberdade.” (STF, HC 72657/MT, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 14/11/1995, Primeira Turma, DJ 09-08-1996 P. 27100.) B.
O crime do Art. 312 do Código Penal prevê, em abstrato, penas de reclusão de 2 a 12 anos.
Sabendo-se que 2 anos correspondem a 24 meses, e que 12 anos correspondem a 144 meses, tem-se que o intervalo entre a pena mínima e a máxima, abstratamente previstas, corresponde a 120 meses (144 – 24 = 120).
Desse modo, sendo 8 as circunstâncias judiciais (CP, Art. 59), e dividindo-se o montante de 120 meses por 8 circunstâncias judiciais, conclui-se, inexoravelmente, que cada circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena em, no máximo, 15 meses (120 meses ÷ por 8 circunstâncias judiciais = a 15 meses).
Embora, seja certo que “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.304.167/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.), não é menos certo que a ponderação aritmética, ao menos no que concerne ao aumento máximo de 15 meses para cada circunstância judicial no crime do Art. 312 do Código Penal, constitui razão segura para impedir erro ou evitar arbítrio judicial.
Basta pensar na hipotética situação de um crime do Art. 312 do Código Penal em que todas as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao réu.
Se houver, para pelo menos uma das circunstâncias, aumento superior a 15 meses (ainda que por um único dia), a pena, já na primeira fase da dosimetria (CP, Art. 68), será superior ao máximo legal previsto em abstrato (12 anos ou 144 meses).
Tal hipótese configuraria abuso na dosimetria da pena, a ser sandado por apelação ou mesmo habeas corpus.
Conforme sabido e ressabido, a interpretação da lei não pode conduzir a resultado absurdo.
C.
O crime do Art. 180, § 1º do Código Penal prevê, em abstrato, penas de reclusão de 3 a 8 anos.
Sabendo-se que 3 anos correspondem a 36 meses, e que 8 anos correspondem a 96 meses, tem-se que o intervalo entre a pena mínima e a máxima, abstratamente previstas, corresponde a 60 meses (96 – 36 = 60).
Desse modo, sendo 8 as circunstâncias judiciais (CP, Art. 59), e dividindo-se o montante de 60 meses por 8 circunstâncias judiciais, conclui-se, inexoravelmente, que cada circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena em, no máximo, 7,5 meses (60 meses ÷ por 8 circunstâncias judiciais = a 7,5 meses).
Embora, seja certo que “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.304.167/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.), não é menos certo que a ponderação aritmética, ao menos no que concerne ao aumento máximo de 7,5 meses para cada circunstância judicial no crime do Art. 180, § 1º, do Código Penal, constitui razão segura para impedir erro ou evitar arbítrio judicial.
Basta pensar na hipotética situação de um crime do Art. 180, § 1º, do Código Penal em que todas as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis ao réu.
Se houver, para pelo menos uma das circunstâncias, aumento superior a 7,5 meses (ainda que por um único dia), a pena, já na primeira fase da dosimetria (CP, Art. 68), será superior ao máximo legal previsto em abstrato (8 anos ou 96 meses).
Tal hipótese configuraria abuso na dosimetria da pena, a ser sandado por apelação ou mesmo habeas corpus.
Conforme sabido e ressabido, a interpretação da lei não pode conduzir a resultado absurdo.
D.
A DPU, ao subscrever a apelação de Uiramilton, questionou a validade e aplicação do enunciado 231 da Súmula do SJT, pleiteando que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme reconhecido pelo juízo a quo, seja empregado para reduzir as penas-base desse apelante aquém do mínimo legal, com a consequente desconsideração do enunciado 231 da súmula do STJ.
O pedido não merece acolhida, pelas seguintes razões.
A despeito do advérbio “sempre”, contido no Art. 65, III, d, do CP, o STJ, “instância máxima da interpretação do direito ordinário” (STF, RE 561485, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2009, DJe-035 26-02-2010), consagrou o entendimento de que “[a] incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STJ, Súmula n. 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/9/1999, DJ de 15/10/1999, p. 76.) Esse entendimento foi reafirmando em recurso representativo da controvérsia no qual se afirmou que: “É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. [...] O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. [...] Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.” (STJ, REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012.) No mesmo sentido, o STF concluiu, em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, que: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF, RE 597270 RG-QO/RS, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104 05-06-2009.) A jurisprudência desta Corte também é nessa direção: “A confissão atrai a aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal [...].
Entretanto, neste caso, há óbice no Enunciado 231 da Súmula do STJ (‘A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’).” (TRF 1ª Região, ACR 2010-76.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1297 de 08/02/2013; ACR 0034642-43.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 207 de 03/09/2010.) “Fixada a pena-base no mínimo legal, não comporta maior redução.
O Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo repercussão geral no RE 597270 QO-RG/RS, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com entendimento consolidado na Súmula 231, e reafirmado em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1117073 PR) firmaram a compreensão de que a existência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei.” (TRF1, ACR 0000254-10.2016.4.01.3601, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 15/05/2019.) Não se pode deixar de notar que: Em audiência pública realizada [em 17 de maio de 2023], integrantes da Terceira Seção – colegiado responsável por julgar matérias penais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ouviram as manifestações de representantes de instituições públicas e de entidades dedicadas à defesa de pessoas acusadas em processos criminais sobre a possível revisão da Súmula 231 [no exame dos REsps 2057181, 2052085 e 1869764]. (.
Acesso em: 27.setembro.2023.) Por ora, no entanto, prevalece o entendimento de que, fixada a pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea não impõe a redução da pena aquém do patamar legal mínimo.
Diante de tais fundamentos, não há razão jurídica para acolher o pleito da DPU nesse particular.
VII A.
Com base nas diretrizes acima, passo a refazer a dosimetria das penas dos apelantes, esclarecendo que, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, a situação dos apelantes não pode ser piorada, o que configuraria reformatio in pejus.
Assim, as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis aos apelantes pelo juízo a quo não são objeto do recurso.
B.
Em relação ao apelante Uiramilton, o juízo de origem, na primeira fase da dosimetria, considerou “como favoráveis todas as circunstâncias” judiciais do A -
26/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:55
Decorrido prazo de UIRAMILTON DE SOUSA CUNHA em 15/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:47
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/08/2022 19:13
Juntada de volume
-
03/08/2022 19:10
Juntada de documentos diversos migração
-
03/08/2022 19:09
Juntada de documentos diversos migração
-
03/08/2022 19:08
Juntada de documentos diversos migração
-
03/08/2022 19:07
Juntada de documentos diversos migração
-
24/03/2022 16:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/11/2021 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/11/2021 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
08/11/2021 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
28/10/2021 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
28/10/2021 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PRA CÓPIA
-
22/10/2021 16:09
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIAS
-
13/08/2021 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
13/08/2021 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
08/07/2021 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4916378 SUBSTABELECIMENTO
-
08/07/2021 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/07/2021 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
08/07/2021 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
05/07/2021 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
02/07/2021 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913717 SUBSTABELECIMENTO
-
08/03/2021 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/03/2021 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PARA CÓPIA
-
08/03/2021 10:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
10/12/2018 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
07/12/2018 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
07/12/2018 12:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4637619 PARECER (DO MPF)
-
05/12/2018 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4627650 OFICIO
-
05/12/2018 11:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/11/2018 17:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/11/2018 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4622569 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
05/11/2018 13:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 204, PAGS. 408/416. (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/10/2018 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/11/2018
-
26/10/2018 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE NOS TERMOS DO ART. 600 DO CPP...
-
26/10/2018 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
09/10/2018 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2018 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
09/10/2018 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
08/10/2018 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4589482 PETIÇÃO
-
08/10/2018 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/10/2018 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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