TRF1 - 1000303-38.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n.1000303-38.2025.4.01.9350 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO PEDROSA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar cível, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Carlos Antônio Pedrosa Junior, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 1000750-13.2025.4.01.3502, que postergou a análise da tutela de urgência requerida em sede de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, relativa ao contrato de financiamento estudantil (FIES).
No presente caso, o requerente busca a suspensão da cobrança das parcelas de contrato adimplido do FIES, pleiteando a extensão dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 – norma que rege a renegociação de débitos vencidos e não pagos – aos contratos regularmente adimplidos.
Conforme dispõe o artigo 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por sua vez, a Lei nº 14.375/2022, que alterou dispositivos da Lei nº 10.260/2001, prevê expressamente que os descontos excepcionais nela estabelecidos são dirigidos aos contratos inadimplidos, com base em critérios objetivos de inadimplemento e vulnerabilidade econômica.
A interpretação sistemática da norma, conforme os princípios da legalidade e da reserva legal, não autoriza sua extensão a casos não previstos expressamente, especialmente quando a norma estabelece hipóteses restritivas e condicionadas à situação jurídica específica dos devedores inadimplentes.
A parte requerente defende a aplicação analógica dos benefícios previstos para inadimplentes a seu contrato adimplido, sob o argumento de violação aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade, proteção à confiança e solidariedade.
Sustenta ainda que a decisão de primeiro grau seria nula por ausência de fundamentação.
Entretanto, a análise dos autos revela que a decisão agravada se limitou a postergar a apreciação do pedido de tutela para momento processual mais adequado, considerando a necessidade de formação mínima do contraditório.
Tal medida encontra respaldo no próprio artigo 300 do CPC, que confere ao julgador certa margem de discricionariedade quanto ao momento de análise da tutela, quando não presentes, de forma clara, os requisitos legais.
Além disso, a norma invocada (Lei nº 14.375/2022) não prevê o direito subjetivo à aplicação de desconto aos contratos adimplidos.
Trata-se de política pública delimitada pelo legislador, com destinatários bem definidos, cujo alcance não pode ser ampliado judicialmente, sob pena de indevida invasão de competência dos poderes legislativo e executivo.
A argumentação baseada em princípios, embora respeitável, não é suficiente, por si só, para afastar a literalidade da lei.
A aplicação de princípios constitucionais requer a presença de colisão com normas infraconstitucionais que não se verifica no caso em tela.
Também não se verifica, com base nos elementos constantes dos autos, a presença de risco efetivo e iminente de dano irreparável que justifique a antecipação da tutela pretendida.
A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores é clara no sentido de que a postergação da análise da tutela provisória, desde que motivada, não configura omissão ou nulidade processual.
No caso concreto, embora a decisão de origem seja sucinta, não se mostra desprovida de justificativa, razão pela qual não se reconhece vício de fundamentação apto a ensejar sua anulação.
Acrescente-se que a concessão de tutela provisória em sentença não acarreta prejuízo à parte quando o processo tramita sob rito célere, como ocorre nos JEF's.
Diante do exposto, indefiro a liminar e mantenho a decisão agravada nos termos em que proferida.
Intimem-se; os agravados para resposta no prazo legal. Às providências.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba -
12/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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