TRF1 - 1001621-94.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1001621-94.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:JOSE DE SOUZA LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de liquidação de sentença, com fulcro no art. 509, I do CPC, visando à apuração do valor devido em razão da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de n. 0021242-83.2010.4.01.3400 que transitou em julgado na data de 14/05/2024.
Se no procedimento cabível, demonstrar que não há fatos novos a serem discutidos nem tão pouco provas, esta se dará por cumprimento de sentença (art. 513 do CPC) ou por apuração de valores (arts. 509 a 512 do CPC).
A parte optou pela liquidação por artigos, apresentando os cálculos de forma detalhada ID 2135688512.
Intime-se o(a) devedor(a) a, caso queira, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
No caso de excesso de execução, fica o(a) devedor(a) ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe requerer a expedição do requisitório relativo à parcela incontroversa, se houver (art. 535, § 4º, do CPC).
Decorrido in albis o prazo para impugnação, ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Intimem-se. -
13/02/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010274-26.2024.4.01.3904
Helioneusa Braga Rocha
(Inss)
Advogado: Francisco Vagner Rodrigues Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 08:39
Processo nº 1001870-76.2025.4.01.3313
Carlos Marques dos Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Juliano Santana Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 11:46
Processo nº 1000875-47.2017.4.01.3700
Municipio de Sao Luis
Francisca Venicia Gomes da Silva
Advogado: Anibal de Castro Passos Ramos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2022 12:45
Processo nº 1023120-71.2025.4.01.3700
Ildilene Bastos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laila Santos Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 19:59
Processo nº 1023120-71.2025.4.01.3700
Ildilene Bastos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laila Santos Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 09:42