TRF1 - 1000875-47.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000875-47.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000875-47.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCA VENICIA GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICHARD ANTONIO GOMES FERREIRA - MA14423-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000875-47.2017.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, visando verificar a consonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).
No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos.
Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000875-47.2017.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos.
Frente à intensa judicialização de demandas relacionadas à área da saúde e a grande importância dos direitos tutelados nesses processos, o Poder Judiciário tem-se debruçado exaustivamente sobre a matéria, a fim de estabelecer parâmetros que possibilitem resguardar os direitos dos jurisdicionados, respeitando as competências de cada Ente Federado.
Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco vindicado, conforme o caso concreto.
Entretanto, no caso dos autos, a autora pleiteia procedimento cirúrgico de artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril em decorrência de soltura total da prótese do quadril.
Os temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal, firmados através das Súmulas Vinculantes 60 e 61, versam exclusivamente sobre a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS.
Desse modo, não há aplicabilidade dos referidos temas no caso em análise.
No mais, o Tema 793 do STF foi devidamente observado, quanto à solidariedade dos Entes Federados em demandas relacionadas à área da saúde.
Dessa forma, deixo de exercer o juízo de retratação, devendo ser mantido em sua integralidade o acórdão recorrido. *** Frente ao exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo em sua integralidade o acórdão originário e determino o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para processamento do recurso extraordinário, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000875-47.2017.4.01.3700 Processo de origem: 1000875-47.2017.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS APELADO: FRANCISCA VENICIA GOMES DA SILVA EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
TEMAS 1.234 e 6.
STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). 2.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco vindicado, conforme o caso concreto. 3.
No caso dos autos, a autora pleiteia procedimento cirúrgico de artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril em decorrência de soltura total da prótese do quadril.
Os temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal, firmados através das Súmulas Vinculantes 60 e 61, versam exclusivamente sobre a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS.
Desse modo, não há aplicabilidade dos referidos temas no caso em análise.
No mais, o Tema 793 do STF foi devidamente observado quanto à solidariedade dos Entes Federados em demandas relacionadas à área da saúde, devendo ser mantido em sua integralidade o acórdão recorrido. 4.
Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação para manter o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, para processamento do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
21/10/2022 16:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
21/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:05
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:06
Juntada de Informação
-
27/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA VENICIA GOMES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 23:40
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
-
08/12/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA VENICIA GOMES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:51
Recurso Especial não admitido
-
19/10/2021 14:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
19/10/2021 14:28
Negado seguimento ao recurso
-
18/10/2021 16:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/10/2021 16:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/10/2021 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 11/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 15:19
Juntada de manifestação
-
21/09/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA VENICIA GOMES DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA VENICIA GOMES DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 20:32
Juntada de recurso especial
-
18/06/2021 09:42
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2021 09:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/05/2021 08:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 20:36
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 12:04
Juntada de outras peças
-
08/05/2021 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA VENICIA GOMES DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 19:20
Incluído em pauta para 26/05/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)SP.
-
28/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCA VENICIA GOMES DA SILVA em 25/01/2021 23:59.
-
25/01/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 13:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 22:01
Juntada de embargos de declaração
-
16/11/2020 06:15
Juntada de recurso especial
-
16/11/2020 06:15
Juntada de recurso extraordinário
-
12/11/2020 16:19
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2020 07:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2020 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 19:08
Incluído em pauta para 04/11/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
-
24/09/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 16:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/09/2020 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCA VENICIA GOMES DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 13:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/09/2020 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2020 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VENICIA GOMES DA SILVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 21:45
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2020 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA VENICIA GOMES DA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2020 12:57
Juntada de Petição intercorrente
-
15/06/2020 09:33
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2020 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 14:26
Conhecido o recurso de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA - CNPJ: 00.***.***/0024-11 (ASSISTENTE) e não-provido
-
18/05/2020 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2020 18:16
Juntada de manifestação
-
14/04/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 18:34
Incluído em pauta para 13/05/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
-
29/05/2019 15:45
Juntada de Parecer
-
29/05/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/05/2019 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
27/05/2019 14:08
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
24/05/2019 15:45
Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:45
Juntada de Petição (outras)
-
24/05/2019 15:22
Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:22
Juntada de Petição (outras)
-
24/05/2019 15:12
Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:12
Juntada de Petição (outras)
-
24/05/2019 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2019 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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