TRF1 - 1005799-85.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005799-85.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
V.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA - SE5958 e ADALBERTO SANTOS BINA - SE5356 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à analise do caso.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, os requisitos foram atendidos.
Senão vejamos.
Segundo o laudo da perícia médica realizada por ordem deste juízo (ID 2153381829), a parte autora padece de Diabetes Mellitus insulino-dependente e Hepatomegalia, moléstias que a incapacitam desde 08/2024 (DII) e que geram impedimento de natureza temporária à participação da autora de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Informou o perito o prazo estimado de 2 anos para a cessação da incapacidade (quesito 2).
No ponto, em que pese o perito tenha indicado o prazo de 2 anos para recuperação, observo que não informou qual seria o tratamento indicado à autora.
Ademais, deve-se considerar a situação socioeconômica da parte autora, tendo em vista que as provas dos autos indicam que ela não consegue custear tratamento especializado, o que pode fazer com que a situação, inclusive, evolua de modo permanente.
Por sua vez, consoante art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Demais disso, o art. 20 da Lei n° 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa (PEDILEF 200770530028472, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, 08/02/2011).
Além disso, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício “deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
Desse modo, considerando a conclusão do perito em laudo, e as condiçoes pessoais da requerente, conclui-se que a(s) enfermidade(s) encontra(m)-se compreendida(s) dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do §2º do art. 20 da LOAS.
Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame.
Depreende-se da análise do laudo social (ID 2162424173), que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A autora reside com sua genitora e sua irmã (menor), e a renda do grupo familiar é proveniente do Bolsa Família (R$600,00).
A casa onde a requerente reside é alugada e não dispõe de rede de esgoto.
Por sua vez, registrou a perita social que: “ Em relação à moradia, a casa é alugada, muito simples, composta por 05 cômodos, sendo 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, 01 banheiro, todo espaço muito simples e com utensílio doméstico básico e não possui saneamento básico.
Referindo–se a autora, tem 16 anos de idade, reside com sua genitora e mais uma irmã.
Os pais são separados e o genitor faleceu na época da pandemia vítima da covid 19, decorrente de complicações da diabetes.
A autora tem diabetes Mellitus tipo 1 congênita, se agravando desde 2015, sente enjoos frequente, dor fígado, ansiedade, abdômen muito inchado, deixou de frequentar a escola por conta do bulling dos colegas dizendo que ela está grávida.
Aguardando resultado da biopsia do fígado para direcionar tratamento.” (sic).
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de vulnerabilidade alegada.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.
Nessa conjuntura, tendo em vista que o início da incapacidade foi datado em 08/2024, conclui-se que a requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data da citação (em 31/01/2025, ID 2145023690), tendo em vista que o requerimento (29/03/2023, ID 1772623557) foi anterior à DII fixada pelo perito.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 31/01/2025, e a pagar à demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 9.348,01, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial, com DIP em 01/07/2025.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registrado digitalmente.
Intime(m)-se, inclusive o MPF.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal - Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr. -
22/08/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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