TRF1 - 1018038-33.2018.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018038-33.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018038-33.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIOENERGIA MARACAI LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA - DF20213-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018038-33.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado por BIOENERGIA MARACAÍ LTDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE e ao DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, objetivando provimento jurisdicional para assegurar que “as Impetradas, quando das contabilizações/liquidações no MCP, paguem os créditos retidos e a virem da Impetrante, considerando apenas a inadimplência do mês corrente (no qual está ocorrendo a contabilização/liquidação), ou seja, sem considerar (excluindo) a inadimplência ou insuficiência de recursos de meses anteriores.” O magistrado sentenciante denegou a segurança pretendida, sob o fundamento que “restou evidente que tendo sido o MCP concebido, conforme se pode ver de suas normas de regência, como um mercado “multilateral” e de “soma zero”, os débitos que nele vierem a ser apurados, independentemente de sua origem (contratual ou judicial), enquanto não forem “pagos”, deverão ser lançados, para fins de seu compartilhamento, nos ciclos posteriores de contabilização, sensibilizando, assim, cumulativamente, os créditos existentes”.
Em suas razões recursais, BIOENERGIA MARACAÍ LTDA alega que não estaria sendo observada a periodicidade de liquidação no âmbito do mercado, conforme asseguram os artigos 17, IV e 47, §1º da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica e nem estaria sendo efetuado o registro contábil em separado dos valores suspensos por força de decisões judiciais, nos termos dos artigos 9 e 10 da Resolução ANEEL 552.
Sustenta a ocorrência de prejuízos decorrentes da atuação dos Mecanismos e Critérios de Regulação do Sistema Elétrico.
Especificamente, destaca os benefícios judicialmente garantidos a Unidades Geradoras Hidrelétricas que, ao serem excluídas do rateio das diferenças das garantias pela energia não gerada Fator de Ajuste da Garantia Física ou "Generation Scaling Factor" (GSF), teriam impactado negativamente o processo de liquidação de créditos e débitos do Mercado de Curto Prazo (MCP), do qual participa.
Esse impacto, por sua vez, teria repercussões nas liquidações financeiras conduzidas pela Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), resultando em significativos prejuízos operacionais.
Requer a reforma integral do julgado, a fim de que seja concedida a segurança pleiteada.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018038-33.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Preliminar de ilegitimidade passiva Não há que se falar na ilegitimidade passiva do Diretor-Geral da ANEEL para figurar como autoridade coatora, visto que porque a referida autoridade é a máxima autoridade administrativa da ANEEL, estando, pois, investido de poderes para ordenar ou sustar a execução do ato impugnado.
Mérito Verifica-se que a pretensão da apelante consiste no propósito de ver reconhecido o seu alegado direito de recebimento de seus créditos em cada liquidação financeira do MCP de energia elétrica, considerando apenas a inadimplência do mês corrente (no qual está ocorrendo a contabilização/liquidação), ou seja, sem considerar a inadimplência ou insuficiência de recursos de meses anteriores.
Questiona a apelante o modo como a CCEE vem conduzindo a liquidação do Mercado de Curto Prazo de energia elétrica em razão do exponencial aumento da inadimplência em virtude das decisões judiciais liminares proferidas em benefício de agentes geradores do setor de hidrelétrica.
Nesse sentido, entende que a CCEE comete ilegalidades ao contabilizar na liquidação do mês vigente inadimplência referente aos meses anteriores, bem como age de maneira ilegal ao não contabilizar os valores referentes as decisões judiciais em apartado com os valores normalmente contabilizados na liquidação do MCP.
Em primeiro lugar, para melhor compreensão do tema, faz-se necessário tecer um breve histórico acerca da judicialização do setor elétrico.
Na primeira fase de judicialização, o Poder Judiciário garantiu às usinas hidrelétricas o recebimento de recursos financeiros por energia elétrica que não foi produzida, em razão de fatores externos das mais diversas ordens, impedindo o ajuste usual que nessa situação é feito pela CCEE.
Em um segundo momento, o Judiciário impediu que as demais usinas hidrelétricas integrantes do condomínio chamado de Mecanismo de Realocação de Energia - MRE arcassem com os efeitos financeiros daquelas primeiras decisões, imputando, por via de consequência, o prejuízo a todos os agentes da CCEE.
Na terceira fase, objeto da presente demanda, outros agentes, a exemplo da recorrida, que não integram o MRE, mas que são integrantes do MCP, ingressaram em juízo para dizer que não podem ser oneradas pelas decisões judiciais favoráveis às hidrelétricas, e por isso, requerem que não lhes seja imputado o ônus de decisões judiciais de processos nos quais não figuraram como parte, com fundamento no art. 506 do CPC.
Na prática, as inadimplências dos agentes integrantes do MRE que possuem decisões judiciais favoráveis estariam sendo suportadas pelos agentes credores do MCP, configurando assim, um efeito indireto das decisões proferidas na primeira e segunda fase de judicialização.
O impacto para esses agentes credores é materializado com uma redução nos montantes que teriam direito a receber (seus créditos) na liquidação financeira do MCP.
As decisões judiciais mencionadas, que reconheceram o direito de alguns agentes produtores de energia elétrica (hidrelétricas) participantes da CCEE a receberem integral ou proporcionalmente seus créditos, sem a compensação dos encargos pela energia não garantida ou entregue, de fato causaram repercussões significativas no mercado.
Ao ser reconhecido esse direito, foram impostos ônus aos demais agentes participantes, que se viram obrigados a suportar os resultados operacionais deficitários dessas decisões.
A questão submetida à consideração desta Corte, entretanto, se limita a examinar a legalidade do método de contabilização na liquidação de créditos pela CCEE, a qual considera a insuficiência de recursos de meses anteriores e a inadimplência decorrente das decisões judiciais mencionadas, que removeram a participação na distribuição de inadimplência de outros agentes envolvidos na CCEE, sujeitos ao MCP, mesmo que não façam parte do MRE.
A respeito desse último ponto, ressalta-se que não se trava discussão na seara dos impactos do MRE ou do fator de risco GSF, até porque, conforme bem destacou a apelada CCEE, “o Mercado de Curto Prazo - MCP é um mercado de "soma zero": a soma dos valores devidos pelos agentes é idêntica, em cada liquidação, à soma dos créditos detidos pelos agentes credores.
Isso significa que, se um agente devedor deixa de depositar os recursos (seja qual for a motivação ou a razão da inadimplência), os credores são afetados diretamente, deixando de receber proporcionalmente os recursos previstos, pela aplicação do que se convencionou chamar de rateio da inadimplência ou Loss sharing.” Feitos os esclarecimentos, passo ao exame específico da matéria.
A comercialização/contratação de energia entre produtor e consumidor estão inseridos em dois ambientes denominados Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL).
No caso, a apelante se insere no Ambiente de Contratação Livre, segmento no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica mediante certa liberdade de negociação entre os agentes geradores, comercializadores, consumidores livres/especiais, importadores e exportadores de energia.
A CCEE é responsável pela operação do mercado de energia elétrica brasileiro, razão pela qual realiza a contabilização de toda energia elétrica comercializada no ACR (Ambiente de Contratação Regulada) e no chamado ACL (Ambiente de Contração Livre), realizando a liquidação entre créditos e débito periodicamente.
Caso um agente tenha vendido mais energia do que forneceu ou outro consumido mais energia do que comprou, essa diferença será dirimida perante o Mercado de Curto Prazo.
O MCP é, então, a denominação do processo em que se procede à contabilização e liquidação financeira das diferenças apuradas entre os montantes de energia elétrica (i) contratados, registrados e validados pelos agentes da CCEE, cujo registro tenha sido efetivado pela Câmara; e (ii) de geração ou de consumo efetivamente verificados e atribuídos aos respectivos agentes da CCEE.
Isto é, refere-se à liquidação das diferenças de balanço energético entre os agentes.
Assim, caso uma empresa compre mais energia do que utiliza em um determinado mês, essa sobra será liquidada em forma de Preço de Liquidação de Diferenças – PLD.
Ademais, as frações e percentuais de créditos que eventualmente não tenham sido pagos são regularmente contabilizadas, para adimplemento nas liquidações subsequentes realizadas pela CCEE, ou seja, o que não é recebido em determinado mês fica contabilizado como crédito para recebimento no mês subsequente.
Nesse sentido, a posição de credor ou devedor do agente é determinada considerando o mercado como um todo.
Os devedores efetuam os pagamentos devidos em um dia, enquanto os credores recebem os valores correspondentes no dia útil seguinte, o que caracteriza o mercado de "soma zero".
Essas considerações são cruciais para a resolução do caso, pois, quando um agente deixa de depositar os valores devidos, seja por inadimplência efetiva ou em decorrência de decisão judicial, ocorre um desequilíbrio natural na contabilização mensal da CCEE que impacta todos os credores e devedores.
Logo, se um agente devedor deixa de depositar os recursos inerentes a seu débito, os credores são afetados diretamente, deixando de receber proporcionalmente os recursos previstos, tendo em vista a aplicação do chamado rateio da inadimplência.
Nesse cenário, observa-se que houve, na prática, uma redução nos recursos financeiros disponíveis no MCP, especialmente devido à diminuição na exposição de algumas geradoras de energia hídrica integrantes do MRE.
Os geradores hidrelétricos, acobertados por “liminares GSF” e por “liminares de proteção”, estas para impedir que aqueles sofram os efeitos de decisões “liminares GSF” concedidas sem que tenham participado da demanda, não possuem crédito para saldar suas obrigações no âmbito do MCP, razão pela qual, de forma indireta, os que participam desse mercado são afetados.
No entanto, considerando que as usinas hidrelétricas que formam o condomínio do MRE também participam do MCP, juntamente com uma diversidade de agentes de outras classes, tais como as geradoras eólicas e de biomassa, e os próprios consumidores, não há como os credores do MCP não serem afetados, de forma indireta, por essas decisões (“liminares GSF” e “liminares de proteção”), o que não significa,
por outro lado, que a CCEE venha lhes imputando débitos do MRE e que deveriam ficar restritos no âmbito do referido condomínio.
Os credores do MCP, em verdade, estão sem receber seus créditos justamente por inexistir condição material para que ocorra a operação.
Conclui-se, assim, que não ocorre a simples transposição dos efeitos da decisão proferida no segmento do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, no qual apenas as geradoras hidrelétricas participam, para Mercado de Curto Prazo - MCP.
Com efeito, a consequência da limitação judicial do GSF, que resulta na autorização de menor exposição no MCP, somente é compartilhada entre as próprias Usinas que integram o MRE, enquanto que a inadimplência verificada entre os agentes do MCP é somente entre eles partilhada.
Como sequela natural desse comportamento sistêmico, a liquidação de créditos e débitos no Mercado de Curto Prazo é distribuída proporcionalmente entre os credores, utilizando os valores financeiros disponíveis, sem favorecer ou prejudicar isoladamente qualquer dos agentes participantes.
Nesse contexto, mesmo diante dos argumentos apresentados pela apelante de que as decisões judiciais não se enquadram no conceito de inadimplência, é notório que a CCEE funciona legalmente como uma pessoa jurídica de direito privado.
Sua responsabilidade envolve a liquidação da energia e a distribuição dos valores provenientes das transações de compra/venda de energia elétrica aos agentes credores.
Quando uma decisão judicial permite a não transferência de valores por parte de determinados agentes participantes, naturalmente ocorre uma redução dos recursos disponíveis para redistribuição pela CCEE, devido a circunstâncias externas à própria CCEE, é importante destacar.
Isso resulta no rateio do ônus financeiro entre os demais agentes.
Dessa forma, quanto mais decisões judiciais nesse sentido, maiores serão os prejuízos para aqueles que não foram abrangidos pelo provimento judicial, já que, se há recolhimento insuficiente, não é possível efetuar o pagamento integral de todos os créditos a serem recebidos.
Em outras palavras, ao acatar o pedido da recorrida, o Poder Judiciário estaria exercendo uma interferência direta no sistema altamente regulado e marcado por rigorosos critérios técnicos.
Assim, é crucial esclarecer que o reconhecimento da inadimplência não apenas implica o compartilhamento do ônus entre os participantes, mas também abrange possíveis repasses a menor decorrentes de decisões judiciais favoráveis a alguns agentes.
Interpretar de maneira diferente seria atribuir à CCEE, uma entidade sem fins lucrativos, uma responsabilidade não prevista em lei, o que causaria sérios distúrbios na ordem econômica, uma vez que tais ações resultam de intervenção externa, especificamente do Poder Judiciário.
Nesse contexto, o rateio da inadimplência está inclusive previsto nos arts. 17,47 e 49 da Res.
Aneel 109/2004, posteriormente substituídos pelos arts. 37, IV, art. 83, §1º e 118 da Res.
Aneel 957/2021: Art. 37.
Os Agentes da CCEE deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação e em regulação específica da ANEEL: IV - suportar as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência no MCP, não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado; Art. 83.
Serão executadas as garantias financeiras dos agentes da CCEE inadimplentes no processo de Liquidação Financeira do MCP, incluindo penalidades. § 1º Caso as Garantias Financeiras executadas não sejam suficientes para a cobertura dos compromissos financeiros dos agentes inadimplentes, os demais Agentes da CCEE responderão pelos efeitos de tal inadimplência, na proporção de seus créditos líquidos de operações efetuadas no MCP no mesmo período de Contabilização.
Art. 118.
No caso de existência de decisões judiciais ou administrativas de caráter provisório, a CCEE deverá proceder aos ajustes na contabilização e na liquidação, mediante a utilização de Mecanismo Auxiliar de Cálculo - MAC.
Além disso, a adesão voluntária da apelante à CCEE e ao MCP implica em sua ciência prévia de que o rateio da inadimplência é uma forma de mitigação dos riscos inerentes à atividade, como previsto no artigo 17, inciso IV, e 47 §1º da Convenção de Comercialização da CCEE, anexa à Resolução Normativa nº 109/2004, alterada pela Resolução Normativa nº 957/2021, que manteve essas disposições, conforme a seguir: Art. 17.
Os Agentes da CCEE deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação e em regulação específica da ANEEL: [...] IV – suportar as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo, não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado; Art. 47.
Serão executadas as garantias financeiras dos agentes da CCEE inadimplentes no processo de Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo, incluindo penalidades. 1º Caso as Garantias Financeiras executadas não sejam suficientes para a cobertura dos compromissos financeiros dos agentes inadimplentes, os demais Agentes da CCEE responderão pelos efeitos de tal inadimplência, na proporção de seus créditos líquidos de operações efetuadas no Mercado de Curto Prazo no mesmo período de Contabilização.
Conforme prescrito pela norma regulamentar no contexto do Mercado de Curto Prazo, qualquer valor eventualmente não pago por um ou alguns de seus agentes deve ser proporcionalmente compartilhado com os demais agentes.
Ao abordar esse tema, verifica-se a regulamentação não restringiu o conceito de inadimplência.
Portanto, na ocorrência de repasse a menor, inclusive quando resultante de decisão judicial, o ônus será distribuído entre os demais agentes, no caso de a garantia ser insuficiente.
Se a regra do rateio proporcional é aplicada até mesmo em casos excepcionais e irregulares de inadimplência, é natural que ela se estenda aos não pagamentos decorrentes de ordens judiciais, visto que efeitos da inadimplência são os mesmos: inexistência de recursos no MCP e impossibilidade de pagamento de todos os créditos.
Assim, da leitura dos dispositivos não é possível cogitar ilegalidade no procedimento adotado pela CCEE, o qual considera toda inadimplência do período de contabilização, considerando, assim, a contabilização de período anterior.
Dessa forma, a pretensão deduzida pela impetrante objetiva uma situação indevidamente privilegiada em relação aos demais agentes do sistema, implicando estímulo à judicialização e violação à igualdade entre seus integrantes.
Caso o Judiciário atendesse ao pedido da apelante, a colocaria em uma posição privilegiada em comparação com os demais participantes, o que claramente violaria o princípio da isonomia.
Isso ocorreria porque sua isenção no rateio da inadimplência resultaria em um ônus adicional para todo o sistema, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva a um perigoso desequilíbrio do setor.
Por essas mesmas razões, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já suspendeu os efeitos de liminares e decisões proferidas por esta Corte em casos semelhantes, sob argumento de que “o Judiciário, ao imiscuir-se na seara administrativa, substituindo-se ao órgão regulador competente, altera as regras de um setor altamente marcado por rigorosos critérios técnicos em possuir a legitimidade atribuída ao órgão regulador”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto da decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura: “Na espécie, a decisão proferida na apelação em foco ofende, a um só tempo, a ordem e a economia públicas.
Está caracterizada a lesão à ordem pública, uma vez que o Poder Judiciário, ao imiscuir-se na seara administrativa, substituindo-se ao órgão regulador competente, altera as regras de um setor altamente marcado por rigorosos critérios técnicos em possuir a legitimidade atribuída ao órgão regulador, o qual percorre um longo caminho de estudos técnicos e debates dialéticos até chegar ao produto final da regulação específica.
Tal atuar acaba por desconsiderar a presunção de legalidade do ato administrativo.
O longo caminho percorrido pelo órgão regulador, com sua expertise no setor elétrico, até chegar à regulação técnica objetivada, não pode ser substituído sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva a um perigoso desequilíbrio sistêmico do setor.
Ao interferir na regulação especializada e técnica realizada pela ANEEL, o Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção dialética da regulação elétrica.
E tal substituição da decisão administrativa, construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico, atinge de forma anti-isonômica os demais agentes participantes do mercado elétrico, que inclusive podem ter participado da elaboração da regulação, por meio de audiências públicas, com participação em debates e contribuições com estudos técnicos.
Fica afetada a autonomia regulatória da administração pública, com impacto cascata com relação aos demais agentes envolvidos nesse mercado especializado.
Ademais, está configurada também a grave lesão à economia pública em razão da subversão das regras quanto ao rateio por inadimplência, o que propicia a concessão de tratamento diferenciado e privilegiado à parte adversa em detrimento dos demais agentes não integrantes da demanda judicial, o que desequilibra o setor elétrico ainda mais. É sabido que o tema está sujeito ao crivo do Poder Judiciário; contudo, a precaução sugere não substituição das decisões tomadas e das regulações construídas pelas agências reguladoras, conforme fundamentação acima explicitada.” (STJ - PExt na SLS: 3076 DF 2022/0056898-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 05/01/2023).
A decisão que suspendeu a liminar foi objeto de agravo interno e o acórdão que julgou o recurso dispôs o seguinte: AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ANEEL.
REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS ATRIBUÍDAS À AGÊNCIA.
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
PEDIDO DEFERIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". 2.
A decisão judicial de natureza liminar/provisória que determina o afastamento das regras de rateio de inadimplência nas liquidações mensais do Mercado de Curto Prazo – MCP importa em interferência nas regras do setor elétrico, enseja tratamento anti-isonômico em prejuízo dos demais agentes não integrantes da ação judicial, além de acabar por onerar o mercado e levar a desequilíbrio do sistema com o realinhamento dos custos entre os agentes credores. 3.
Manutenção da decisão que deferiu o pedido de extensão. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no PExt na SLS n. 3.076/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023).
Em igual sentindo, colaciono o seguinte precedente recente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CCEE.
RATEIO DE INADIMPLÊNCIA.
EXCLUSÃO DE AGENTE.
DECISÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A CCEE, entre outros agentes de regulação do setor elétrico brasileiro, é responsável por gerir o mercado de energia elétrica no país, razão pela qual realiza a contabilização de toda energia elétrica comercializada no Ambiente de Contratação Regulada - ACR e no Ambiente de Contração Livre - ACL, promovendo a liquidação entre créditos e débito periodicamente. 2.
Caso um agente tenha vendido mais energia do que forneceu ou outro consumido mais energia do que comprou, essa diferença será dirimida perante o Mercado de Curto Prazo - MCP.
Quando um agente não deposita os valores devidos, seja por inadimplência real ou em virtude de decisão judicial, gera um desequilíbrio natural na contabilização mensal realizada pela CCEE. 3.
A adesão voluntária à CCEE e ao MCP implica na ciência prévia acerca do rateio de inadimplência como forma de redução dos riscos da atividade, na forma prevista no art. 17, inciso IV, da Convenção de Comercialização da CCEE.
O art. 49 do referido normativo prevê a possibilidade de ajustes a cargo da CCEE na contabilização e na liquidação decorrentes decisões judiciais ou administrativas. 4.
No âmbito MCP, o valor não pago por um ou alguns de seus agentes deverá ser proporcionalmente rateado com os demais agentes, na medida, também proporcional, dos créditos que possuam.
Ao tratar sobre o tema, os atos normativos de regência não restringiram o conceito de inadimplência, de forma que, havendo o repasse a menor, inclusive quando oriundo de decisão judicial, haverá a distribuição do ônus aos demais, no caso da garantia ser insuficiente. 5.
Apelação não provida. (AC 1001670-17.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) Assim, o comando judicial que determina o afastamento das regras de rateio de inadimplência nas liquidações mensais do Mercado de Curto Prazo - MCP representa interferência indevida nas normativas do setor elétrico, visto que não compete ao Poder Judiciário decidir questões de natureza eminentemente técnica e política sobre as quais não dispõe da necessária expertise para avaliar a correção de decisões do Executivo, tomadas, pelo menos em princípio, com o intuito de preservar o interesse público e o bem comum.
Ademais, o modo como a CCEE vem conduzindo as liquidações mês a mês do MCP é a forma encontrada para contabilizar a inadimplência das decisões judiciais que afetam o mercado. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018038-33.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1018038-33.2018.4.01.3400 APELANTE: BIOENERGIA MARACAI LTDA.
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
EXCLUSÃO DE AGENTE DO SETOR ENERGÉTICO DO RATEIO DE INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
MERCADO DE CURTO PRAZO.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO RESTRIÇÃO AO CONCEITO DE INADIMPLÊNCIA.
INTERFERÊNCIA JUDICIAL QUE GERA RISCO À ORDEM ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
INSUFICIÊNCIA TEMPORÁRIA DE SALDO PARA PAGAMENTO TOTAL AOS CREDORES.
DIFERENÇAS DE PAGAMENTO AOS CREDORES CONTABILIZADAS E SUPRIDAS NAS LIQUIDAÇÕES POSTERIORES.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE e ao DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, objetivando provimento jurisdicional para assegurar que “as Impetradas, quando das contabilizações/liquidações no MCP, paguem os créditos retidos e a virem da Impetrante, considerando apenas a inadimplência do mês corrente (no qual está ocorrendo a contabilização/liquidação), ou seja, sem considerar (excluindo) a inadimplência ou insuficiência de recursos de meses anteriores.” 2.
Não há que se falar na ilegitimidade passiva do Diretor-Geral da ANEEL para figurar como autoridade coatora, visto que porque a referida autoridade é a máxima autoridade administrativa da ANEEL, estando, pois, investido de poderes para ordenar ou sustar a execução do ato impugnado. 3.
Verifica-se que a pretensão da apelante consiste no propósito de ver reconhecido o seu alegado direito de recebimento de seus créditos em cada liquidação financeira do MCP de energia elétrica, considerando apenas a inadimplência do mês corrente (no qual está ocorrendo a contabilização/liquidação), sem considerar a inadimplência ou insuficiência de recursos de meses anteriores. 4.
A CCEE, entre outros agentes de regulação do setor elétrico brasileiro, é responsável por gerir o mercado de energia elétrica no país, razão pela qual realiza a contabilização de toda energia elétrica comercializada no ACR (Ambiente de Contratação Regulada) e no chamado ACL (Ambiente de Contração Livre), realizando a liquidação entre créditos e débitos periodicamente. 5.
O rateio da inadimplência é uma forma de mitigação dos riscos inerentes à atividade, prevista no artigo 17, inciso IV, e 47 §1º, da Convenção de Comercialização da CCEE, anexa à Resolução Normativa nº 109/2004.
Portanto, a adesão voluntária da parte recorrente à CCEE e ao MCP, implica em ciência prévia de que os Agentes da CCEE deverão “suportar as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo, não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado”. 6.
As frações e percentuais de créditos que eventualmente não tenham sido pagos são regularmente contabilizadas, para adimplemento nas liquidações subsequentes realizadas pela CCEE, ou seja, o que não é recebido em determinado mês fica contabilizado como crédito para recebimento no mês subsequente. 7.
A intervenção do Poder Judiciário em casos como o presente, nos quais se discutem questões eminentemente técnicas e regulatórias, cujas normas legais são altamente específicas, deve ser realizada com cautela, visto que, devido à complexidade sazonal, dimensão e características singulares do setor energético brasileiro, pode resultar em sérios prejuízos à ordem econômica. 8.
Na hipótese, observa-se que houve redução nos recursos financeiros disponíveis no MCP, especialmente devido à diminuição na exposição de algumas geradoras de energia hídrica integrantes do MRE, por intermédio de decisões judiciais.
Como consequência natural desse comportamento sistêmico, a liquidação de créditos e débitos no Mercado de Curto Prazo foi distribuída proporcionalmente entre os credores, utilizando os valores financeiros disponíveis, sem favorecer ou prejudicar isoladamente qualquer dos agentes participantes.
Assim sendo, caso o Judiciário atendesse ao pedido da apelante, a colocaria em uma posição privilegiada em comparação com os demais participantes, o que claramente violaria o princípio da isonomia.
Isso ocorreria porque sua isenção no rateio da inadimplência resultaria em um ônus adicional para todo o sistema, com possível ocorrência de efeito multiplicador que leva a um perigoso desequilíbrio do setor. 9.
Ao abordar o tema da inadimplência, a regulamentação não restringiu o conceito.
Portanto, na ocorrência de repasse a menor, inclusive resultante de decisão judicial, o ônus será distribuído entre os demais agentes, caso a garantia seja insuficiente.
Observa-se que a norma não se propõe a antecipar o óbvio, se a regra do rateio proporcional é aplicada até mesmo em casos excepcionais e irregulares de inadimplência, é natural que ela se estenda aos não pagamentos decorrentes de ordens judiciais.
Tal previsão encontra-se disposta no artigo 49 da mesma regulamentação: “Art. 49.
No caso de existência de decisões judiciais ou administrativas de caráter provisório, a CCEE deverá proceder aos ajustes na contabilização e na liquidação, mediante a utilização de mecanismo auxiliar de cálculo”. 10.
O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou da seguinte forma sobre o tema: “Na espécie, a decisão proferida na apelação em foco ofende, a um só tempo, a ordem e a economia públicas.
Está caracterizada a lesão à ordem pública, uma vez que o Poder Judiciário, ao imiscuir-se na seara administrativa, substituindo-se ao órgão regulador competente, altera as regras de um setor altamente marcado por rigorosos critérios técnicos em possuir a legitimidade atribuída ao órgão regulador, o qual percorre um longo caminho de estudos técnicos e debates dialéticos até chegar ao produto final da regulação específica”. (STJ - PExt na SLS: 3076 DF 2022/0056898-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 05/01/2023). 11.
Assim, o comando judicial que determina o afastamento das regras de rateio de inadimplência nas liquidações mensais do MCP representa interferência indevida nas normativas do setor elétrico, visto que não compete ao Poder Judiciário decidir questões de natureza eminentemente técnica e política sobre as quais não dispõe da necessária expertise para avaliar a correção de decisões do Executivo, tomadas, pelo menos em princípio, com o intuito de preservar o interesse público e o bem comum. 12.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/08/2022 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/07/2022 16:55
Juntada de Informação
-
22/07/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 21:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/08/2020 21:08
Juntada de diligência
-
30/07/2020 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/07/2020 13:16
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 16/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 23:42
Mandado devolvido cumprido
-
25/06/2020 23:42
Juntada de diligência
-
22/06/2020 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/06/2020 02:21
Decorrido prazo de CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE em 15/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:40
Decorrido prazo de BIOENERGIA MARACAI LTDA. em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 10:54
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2020 19:16
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2020 23:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 19:24
Juntada de apelação
-
01/04/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 17:35
Denegada a Segurança
-
03/04/2019 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/04/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2019 16:55
Juntada de Parecer
-
21/01/2019 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2019 16:31
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2018 00:54
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 19/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 20:26
Juntada de substabelecimento
-
21/11/2018 01:14
Decorrido prazo de BIOENERGIA MARACAI LTDA. em 20/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 01:14
Decorrido prazo de CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE em 20/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 01:58
Decorrido prazo de BIOENERGIA MARACAI LTDA. em 13/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2018 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2018 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2018 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 17:03
Outras Decisões
-
19/10/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 16:27
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/10/2018 16:27
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/10/2018 16:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2018 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2018 09:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2018 05:49
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 09/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2018 10:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2018 06:28
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 01/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 17:30
Juntada de outras peças
-
25/09/2018 21:26
Juntada de diligência
-
25/09/2018 21:26
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2018 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2018 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/09/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 21:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2018 14:55
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2018 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2018 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2018 15:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/09/2018 10:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/09/2018 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2018 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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