TRF1 - 0040562-66.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040562-66.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004436-36.2012.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO:GILMAR GOBBI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA - RO4117-A e SIDNEY DUARTE BARBOSA - MT4004-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0040562-66.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, Instituto Nacional De Colonização E Reforma Agrária – INCRA e pela União, indeferiu o pedido liminar que objetivava a reintegração na posse dos lotes 15 e 16; 85 a 89; 145 a 147; 96 e 97; 98 e 106; 132 a 136 e 115 a 119, localizados dentro do perímetro da área denominada Gleba Marmelo, situado no Município de Porto Velho/RO.
Na decisão agravada, o juízo monocrático indeferiu o pedido liminar sob fundamento de que não restou comprovada a plausibilidade das alegações nem o perigo da demora, apontando que o processo administrativo que embasa a ação demanda dilação probatória e maior exame técnico.
Considerou, ademais, que a ocupação da área pelos requeridos já é antiga — superior a 17 anos à época do ajuizamento — e, por isso, não se justificaria a desocupação imediata sem contraditório.
Em suas razões recursais, o INCRA, MPF e a União apresentam preliminar de incompetência do juízo de origem.
No mérito, alegam, em síntese, (i) a ocupação irregular de terras públicas; (ii) a inexistência de posse legítima pelos agravados, configurando mera detenção, (iii) a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, inclusive com documentação que atesta a propriedade da União sobre a área, e (iv) a urgência decorrente do acirramento de conflitos fundiários e da ameaça à integridade física de agricultores da região.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0040562-66.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo MPF, INCRA e União no ano de 2012 objetivando a reintegração na posse dos lotes 15 e 16; 85 a 89; 145 a 147; 96 e 97; 98 e 106; 132 a 136 e 115 a 119, localizados dentro do perímetro da área denominada Gleba Marmelo situação no Município de Porto Velho/RO.
Em primeiro lugar, em consulta ao Sistema PJE, observo que a ação civil pública de origem foi distribuída para a 5ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, não havendo notícias, contudo, de nova decisão que tenha reanalisado o pleito liminar aqui almejado, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão de pedido liminar que objetiva a reintegração na posse de lotes pelo INCRA.
Não obstante os fundamentos deduzidos pelas agravantes, não prospera a tutela recursal por elas veiculadas, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada, que resolveu, com acerto, a controvérsia instaurada no feito de origem.
Entre as razões nas quais se baseou a decisão ora vergastada, o juízo de origem considerou a necessidade de dilação probatória, sobretudo de caráter técnico.
Nesse ponto, considerando o logo decurso do tempo desde a interposição do presente recurso, este Juízo verificou que, por meio da Nota Informativa nº 2918 (Id. 2179562697 do processo de origem), houve retificação acerca da quantidade de lotes que constituem a área Fazenda Gobbi, o que corrobora a conclusão do juízo a quo acerca da necessidade de dilação probatória.
Ademais, verifica-se que houve produção de outras provas na ação civil pública, o que reforça o caráter controvertido dos autos à época do ajuizamento do presente recurso.
A argumentação dos agravantes quanto ao requisito do perigo da demora também não se sustenta à luz dos autos.
O processo administrativo que deu ensejo à demanda foi instaurado no ano de 2003, e à época já se reconhecia que a ocupação da área em litígio durava mais de 17 anos.
Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto no ano de 2012, sendo que apenas nesse momento o processo de origem encontra-se na sua fase final, com a abertura de prazo para apresentação de alegações finais.
Portanto, trata-se de situação consolidada no tempo, não emergencial, o que retira a urgência necessária à concessão da medida liminar.
Ainda que a matéria envolva bens públicos, a jurisprudência exige cuidado especial quando há potenciais reflexos sociais, como os alegados neste caso, em razão da presença de ocupações prolongadas e possíveis tensões fundiárias. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0040562-66.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0040562-66.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOAO APARECIDO CAHULLA, WILSON JOSE CAHULLA, GILMAR GOBBI EMENTA AGRÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCRA.
CARÁTER CONTROVERTIDO DOS FATOS.
DEMORA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar que objetivava a reintegração na posse de lotes localizados dentro do perímetro da área denominada Gleba Marmelo, situado no Município de Porto Velho/RO, sob fundamento de que não restou comprovada a plausibilidade das alegações nem o perigo da demora, apontando que o processo administrativo que embasa a ação demanda dilação probatória e maior exame técnico. 2.
Considerando o logo decurso do tempo desde a interposição do presente recurso, este Juízo verificou que houve retificação acerca da quantidade de lotes que constituem a área Fazenda Gobbi, o que corrobora a conclusão do juízo a quo acerca da necessidade de dilação probatória.
Ademais, verifica-se que houve produção de outras provas, o que reforça o caráter controvertido dos autos à época do ajuizamento do presente recurso. 3.
O processo administrativo que deu ensejo à demanda foi instaurado no ano de 2003, e à época já se reconhecia que a ocupação da área em litígio durava mais de 17 anos.
Ademais, o presente agravo de instrumento foi interposto no ano de 2012, de modo que trata-se de situação consolidada no tempo, não emergencial, o que retira a urgência necessária à concessão da medida liminar. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
18/08/2020 08:12
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 18:36
Juntada de Parecer
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28/06/2020 16:51
Juntada de Petição intercorrente
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24/06/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/01/2013 16:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/01/2013 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/01/2013 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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21/11/2012 11:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - N.1157/2012
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12/11/2012 10:19
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1157/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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29/08/2012 18:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - N. 644/2012
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29/08/2012 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2936167 PETIÇÃO
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22/08/2012 18:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - N. 643/2012
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14/08/2012 13:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 643/2012 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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14/08/2012 13:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 644/2012 - UNIAO FEDERAL
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20/07/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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18/07/2012 11:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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09/07/2012 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/07/2012 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/07/2012 09:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/07/2012 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/07/2012 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/07/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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