TRF1 - 1011105-50.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1011105-50.2023.4.01.3309 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 DESPACHO (em Inspeção) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, tendo por objeto a ocupação irregular de faixa de domínio para execução das obras de travessia de linha de transmissão no km 472+520m da BR-242/BA (X-0843316), município de Ibitiara – BA.
Informa que a COELBA, apesar de notificada da ocupação irregular, quedou-se inerte.
Juntou cópia do processo administrativo.
Tutela de urgência postergada (ID 2095797685).
Citada, a COELBA contestou a pretensão (ID 2123943050).
Alegou preliminar de inadequação de via eleita.
No mérito aludiu ausência de irregularidade, direito de utilização da faixa de domínio e ausência de ônus na ocupação da faixa de domínio.
Réplica pelo DNIT e sem provas (ID 2128557903).
Juntada de documentos e requerimento de prova pericial pela COELBA (ID 2128676266).
Prova pericial deferida (ID 2134867863) e laudo juntado (ID 2177539967).
Manifestação pela COELBA (ID 2179595079) e DNIT (ID 2183298473).
Vieram os autos conclusos.
Entretanto, a conversão em diligência é necessária.
A controvérsia precípua dos autos está centrada na legalidade ou não da ocupação pela COELBA da faixa de domínio.
Segundo a inicial, o posteamento está irregular, caracterizando esbulho.
Em momento algum pretende o DNIT compensação financeira ou pagamento pelo uso da faixa de domínio.
O laudo pericial informou (ID 2177539967 - Pág. 5) que o primeiro poste da rede está a 21,98 do eixo da rodovia, 14,91m do acostamento e respeita a distância mínima de 5 metros do acostamento.
Portanto, tomando-se em consideração que a faixa de domínio naquele local é de 35 metros (ID 2177539967 - Pág. 5), estaria a COELBA praticando esbulho.
Todavia, aqui entra a necessidade da diligência.
A COELBA, em sua defesa, alega, dentre outros argumentos, que haveria outorga tácita, visto o DNIT não ter respondido o pedido de uso no prazo legal, vide protocolo administrativo no ID 2179595079 - Pág. 3, apesar de não ter juntado aos autos cópia do processo administrativo[1].
O DNIT, por sua vez, alega que a COELBA, devidamente notificada a instruir devidamente o processo, quedou-se inerte (ID 2183298473).
Nesse sentido, considero relevante avaliar eventual omissão da requerida em regularizar pedido de uso da faixa de domínio.
Para tanto, converto o feito em diligência e determino: a) A intimação da COELBA para que junte aos autos cópia integral do processo originado no protocolo ID 2179595079 - Pág. 3, em até 30 dias; b) A intimação do DNIT para que junte aos autos cópia integral do processo 50605.003708/2023-86, em até 30 dias; Exorto de ambas as partes colaboração, notadamente acerca da uma possível composição para a resolução do conflito, pois, em tese, a remoção do posteamento causará transtorno coletivo indesejado no fornecimento de energia elétrica naquela região.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal [1] Muito provavelmente o processo 50605.003133/2019-15, referenciado pelo DNIT no ID 2183298473 - Pág. 2. -
19/12/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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