TRF1 - 1060236-66.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 13:32
Juntada de Informação
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08/07/2025 10:01
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 04:55
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:27
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 07:29
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060236-66.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA ANASTACIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MENDANHA NETO - GO27090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo comum e concessão de aposentadoria com a aplicação da regra do art.18 da EC n. 103/2019, desde 12/09/2024(DER).
A parte autora afirma que requereu aposentadoria com aplicação das regras do art.18 da EC 103/2019, em 12/09/2024 e o seu pedido foi indeferido por tempo insuficiente.
Assevera que o seu pedido foi indeferido porque o INSS somente considerou as contribuições efetivadas em seu nome sob Nit 110911229-2, e não incluiu no cálculo períodos em que efetuou recolhimentos sob Nit 1113976242-1.
Informa que o seu pedido administrativo foi indeferido indevidamente porque o INSS considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovação da titularidade do autor em relação ao Nit 1113976242-1.
Assim, requer o reconhecimento, averbação e contagem dos períodos registrados no Nit 1113976242-1 para fins de concessão de aposentadoria pelas regras do art.18 da EC103/2019. É o relatório.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora pretende o reconhecimento e averbação no seu CNIS das contribuições efetivadas sob o Nit 1113976242-1.
Para tanto, dentre outros documentos, apresentou cópia do CNIS em seu nome sem registro das contribuições individuais efetivadas sob o Nit 1113976242-1 bem como todas as Guias de Recolhimento com os seus respectivos pagamentos referentes aos períodos de 07/1988 a 09/1999, de 10/2000 a 07/2002, 06/2021 a 12/2021, 02/2022 a 05/2023 e de 04/2024 a 09/2024.
As Guias de recolhimento juntadas estão devidamente identificadas com o nome do autor, com o Nit 1113976242-1 e competência recolhida sem atraso e contemporânea à prestação do serviço.
Também foi juntada a carteira de identificação do beneficiário emitida pelo INAMPS em nome do autor com revalidação no período de 1981 a 1988.
Vejamos: Observa-se que o Nit 1113976242-1 está vinculado ao autor conforme demonstrado pelas Guias de recolhimento de contribuinte individual que possui o registro do seu nome como contribuinte, sem sinais de rasura ou extemporaneidade. É de se notar que, apesar da ausência de registro no CNIS principal do autor ( Nit 110911229-2), as GPS's juntadas pelo autor com o número de inscrição Nit 1113976242-1 e recolhimentos efetivados nos períodos de 07/1988 a 09/1999, de 10/2000 a 07/2002, 06/2021 a 12/2021, 02/2022 a 05/2023 e de 04/2024 a 09/2024, pertencem à parte autora, o que revela o efetivo recolhimento de contribuições individuais pelo autor junto ao RGPS, nos períodos mencionados.
Na hipótese em comento, não apresentou a autarquia previdenciária nenhum elemento concreto apto a elidir a presunção de veracidade que emana dos referidos documentos.
Cumpre destacar que, o INSS junto à sua peça de defesa, trouxe aos autos o extrato do CNIS com recolhimentos efetuados sob o Nit 1113976242-1 e é possível verificar que para o referido Nit não há identificação do contribuinte, CPF, nome da mãe ou data de nascimento: Assim, os recolhimentos efetivados com o Nit n. 1113976242-1 comprovados através das GPS's juntadas pelo autor e em seu nome na qualidade de autônomo/contribuinte individual, nos períodos de 07/1988 a 09/1999, de 10/2000 a 07/2002, 06/2021 a 12/2021, 02/2022 a 05/2023 e de 04/2024 a 09/2024, deverão ser reconhecidos e averbados em seu nome pelo INSS para fins previdenciários.
Da aposentadoria por idade As regras de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, exigem expressamente o de cumprimento dos seguintes termos: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No caso dos autos, o requisito atinente à idade da parte autora ficou comprovado, pois na DER (17/09/2024) possuía 65 anos, 02 meses e 21 dias, devendo cumprir a carência mínima prevista no art.25, II, da Lei 8.213/1991 e o tempo de contribuição estabelecido no art. 18 da EC n. 103/2019.
Feitas tais considerações e somando-se os períodos de contribuição regulares e tempestivos constantes do CNIS com Nit 110911229-2 e Nit 1113976242-1 (07/1988 a 09/1999, de 10/2000 a 07/2002, 06/2021 a 12/2021, 02/2022 a 05/2023 e de 04/2024 a 09/2024), tem-se que a parte autora contava, na data do requerimento administrativo (17/09/2024) com tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria requerida, conforme tabela abaixo: Por fim, de acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que não restou demonstrada que a renda mensal líquida da parte autora é superior ao limite legal estabelecido.
Considerando o novo quadro normativo e a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando o INSS: a) reconhecer os recolhimentos efetivados pelo autor com o Nit 1113976242-1 (07/1988 a 09/1999, de 10/2000 a 07/2002, 06/2021 a 12/2021, 02/2022 a 05/2023 e de 04/2024 a 09/2024), determinando, em consequência, que promova a devida averbação e contagem para todos os fins previdenciários. b) conceder à parte autora o benefício aposentadoria nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, com incidência exclusiva da Taxa Selic.
Do montante, deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
DIB: 12/09/2024 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a)Federal -
09/06/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GONZAGA ANASTACIO DA SILVA - CPF: *93.***.*19-04 (AUTOR)
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09/06/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 09:54
Juntada de contestação
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21/01/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:03
Juntada de emenda à inicial
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17/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/12/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/12/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/12/2024 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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