TRF1 - 1004750-20.2025.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SILVIO VIANA NORONHA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:03
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/08/2025 12:12
Expedição de Documento RPV.
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de SILVIO VIANA NORONHA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SILVIO VIANA NORONHA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1004750-20.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO VIANA NORONHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora.
Esclareço, por oportuno, que, conforme a dicção do artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença homologatória não está sujeita a recurso.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV, advertindo-as de que, na ausência de manifestação tempestiva, a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de responsabilização, assim como restituir os honorários periciais, se houver.
DEFIRO, desde já, eventual pedido de destaque de verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que juntado aos autos, antes da confecção da RPV, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado.
Advirto que caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal -
26/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:30
Homologada a Transação
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07/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SILVIO VIANA NORONHA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SILVIO VIANA NORONHA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:31
Juntada de laudo de perícia médica
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27/03/2025 12:45
Perícia agendada
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27/03/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 03:09
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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14/03/2025 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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