TRF1 - 1019032-08.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019032-08.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JAMES SILVA MONTEIRO MASCARENHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA ALVES FRANCA - GO32957 POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR GERENTE DO INSS SENTENÇA 1.
Mandado de segurança objetivando a fixação de prazo judicial para implantação de benefício previdenciário deferido na instância recursal administrativa.
Afirma a parte autora: i) requereu o Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência (BPC) junto ao INSS em 23/01/2024; ii) teve o pedido indeferido indevidamente; iii) interpôs Recurso Ordinário, e este foi julgado pela 2ª Composição Adjunta da 10º Junta de Recursos em 28/12/2024, ocasião em que a Junta de Recursos, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Requerente, concedendo o benefício; iv) o acordão foi encaminhado para o INSS para cumprimento, entretanto, já se passaram mais de 03 meses e não houve qualquer providência para cumprir a decisão.
Liminar indeferida.
A autoridade impetrada informou que o requerimento nº 504367744 aguarda análise após retorno da Junta de Recurso.
A pessoa jurídica interessada, INSS, afirmou ter interesse em intervir no feito.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Relatado o essencial, decido. 2.
O cumprimento de prazos peremptórios para análise de processos administrativos sobre matéria previdenciária é um problema estrutural.
Duas causas notórias concorrem em especial para sua existência: déficit de servidores e aumento exponencial da quantidade de requerimentos - estimativas recentes apontam ser de quase 1,8 milhão o número de requerimentos pendentes de análise.
Estabelecer casuisticamente em juízo que a análise no âmbito administrativo ocorra dentro de prazo suplementar ao previsto no §5º do art. 41-A da Lei 8.213/91 (45 dias da apresentação ao INSS da documentação necessária ao gozo do benefício), constitui, com a vênia devida de entendimento jurisprudencial em contrário, medida de cunho imediatista que, a rigor, não resolve um problema de dimensão tão ampla.
Aliás, em vez de solução para o acúmulo de pedidos, tende a minar o princípio da isonomia, subvertendo a ordem cronológica de apreciação dos processos administrativos, haja vista que aqueles pendentes de análise há mais tempo passam a ter de ser reposicionados na fila de espera para dar lugar a um processo específico cuja primazia de deliberação foi determinada judicialmente.
Avulta adequado para reduzir, de modo contínuo e duradouro, o tempo de análise de processos sobre matéria previdenciária na via administrativa, o implemento e a revisão periódica de política pública de longo prazo pelo Executivo, por iniciativa própria deste ou decorrente de provimento judicial em ação com eficácia erga omnes.
Sendo de rigor, como parâmetro básico para conformação dessa medida de alcance coletivo com o princípio da isonomia, a observância do critério objetivo da anterioridade, de modo que a análise de requerimentos administrativos concernentes a um mesmo tema (v.g., tema 1 - benefícios por incapacidade; tema 2 - benefícios de prestação continuada; tema 3 - aposentadoria por tempo de contribuição) se desenvolva de conformidade com a ordem cronológica em que tais requerimentos com identidade temática foram formalizados perante o INSS. 3.
Em face do exposto, concedo parcialmente a segurança, tão apenas para determinar à autoridade impetrada que a análise de requerimento administrativo da parte autora (implantação do benefício) não seja preterida pela apreciação de outros que, versando sobre tema idêntico, foram apresentados em data posterior.
Ante a sucumbência mínima do polo passivo, custas pelo polo ativo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento de assistência judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico, sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a ofertas destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Intimar.
Oportunamente, arquivar.
Goiânia, 26 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
07/04/2025 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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