TRF1 - 0039395-42.2011.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039395-42.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039395-42.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EG TRANSPORTES LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA - BA22604-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039395-42.2011.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por EG TRANSPORTES LTDA - EPP e TRANSFRUT COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, que determinou a liberação definitiva de veículos apreendidos em decorrência da prática de infração ambiental.
Em suas razões recursais, o IBAMA defende que teria sido comprovado nos autos do processo administrativo que os veículos em questão foram utilizados para a prática da infração ambiental.
Sustenta que a apreensão dos instrumentos utilizados para a prática de atividades caracterizadas como crime/infração administrativa não se traduz em simples medida acautelatória, tratando-se também de penalidade com fundamento constitucional.
Esta colenda Quinta Turma, em sessão realizada no dia 26/04/2017, deu provimento à apelação, restando o julgado em referência assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA (EM TORAS).
VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO).
APREENSÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
I – Constatada a infração administrativo-ambiental referente ao transporte irregular de madeira (em tora), que se concretizou com a utilização de veículo automotor (caminhão), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável.
II – O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental.
III – Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé.
IV – Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie.
V- Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, “excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo”, caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo.
VI – Apelação e remessa oficial providas para cassar a segurança buscada.
Interposto Recurso Especial pelo IBAMA, foram os autos conclusos ao eminente Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, que determinou a remessa a este órgão julgador para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, b, II, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039395-42.2011.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Na hipótese em comento, nos termos da decisão do eminente Vice-Presidente desta Corte Regional, o acórdão recorrido estaria em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. À época, entendia-se pela possibilidade de devolução dos veículos apreendidos em infração ambiental, nomeando o seu proprietário como fiel depositário do bem, desde que não provada a reiterada e exclusiva utilização para essa finalidade.
Ocorre que, em sede de julgamento do Tema 1.036, em 10 de fevereiro de 2021, a Primeira Seção daquela Corte de Justiça fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
A tese adotada pela 1ª Seção seguiu entendimento proferido pela 2ª Turma do STJ em outubro de 2019 (REsp 1820640/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019), no sentido de que a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência – comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita – para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
Em tema de meio ambiente, conforme jurisprudência assente neste Tribunal, constatada a infração administrativo ambiental que se concretizou com a utilização de veículo, afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei n. 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 35, IV, do Decreto n. 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. (AC 00006190320124013602, rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 29/06/2017).
Por sua vez, debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou, ao final, que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
Destaca-se, no caso, a desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário do veículo ou do transportador, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração (AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019).
Assim, em matéria de apreensão cautelar de veículos em contexto de infração ambiental, a orientação que tem prevalecido nesta Corte é no sentido de considerá-la, a princípio, medida juridicamente idônea, não se exigindo demonstração de utilização específica e exclusiva do bem apreendido para fins cometimento de delitos ambientais, de modo que, originando-se a medida de ato administrativo revestido de relativa presunção de legitimidade, incumbe a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer prova bastante para seu afastamento.
Ademais, tem-se consignado que o infrator ou proprietário do veículo apreendido não possui direito subjetivo de guardá-lo consigo na condição de fiel depositário, ao menos até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), devendo a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Afigura-se incabível, portanto, o juízo de retratação. *** Em face do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo o julgado anteriormente proferido pela Turma julgadora. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039395-42.2011.4.01.3300 Processo de origem: 0039395-42.2011.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: EG TRANSPORTES LTDA - EPP, TRANSFRUT COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ.
TEMAS 1036 e 1043.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, que determinou a liberação definitiva de veículos apreendidos em decorrência da prática de infração ambiental. 2.
Esta colenda Quinta Turma deu provimento à apelação interposta pelo IBAMA para reformar a sentença e cassar a segurança buscada. 3.
Na hipótese, nos termos da decisão do eminente Vice-Presidente desta Corte Regional, o acórdão recorrido estaria em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. À época da decisão, a Corte Cidadã entendia pela possibilidade de devolução dos veículos apreendidos em infração ambiental, nomeando o seu proprietário como fiel depositário do bem. 5. “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. (Tema 1036 do STJ) 6. “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 7.
Juízo de retratação não exercido.
Acórdão recorrido mantido, para as finalidades do art. 1.041 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
11/05/2021 15:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/10/2012 12:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 071/2012
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23/10/2012 12:32
REMESSA ORDENADA: TRF
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18/10/2012 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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18/10/2012 18:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 2317/2012, JUNTADO EM 17/10/2012
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18/10/2012 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) IBAMA CONSIGNA CIÊNCIA DE DESPACHO
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17/10/2012 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/ JUNTAR MANDADO 2317/2012 - INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO IBAMA
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15/10/2012 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/10/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/10/2012 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/10/2012 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/10/2012 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/10/2012 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/10/2012 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2012 17:25
Conclusos para despacho
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19/09/2012 11:41
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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19/09/2012 11:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/09/2012 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANDADO 2036/2012 - REP JUD DO IBAMA
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18/09/2012 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IBAMA INFORMANDO QUE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO
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13/09/2012 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/09/2012 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/09/2012 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MPF
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11/09/2012 16:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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05/09/2012 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR CONTRA-RAZÕES DO AUTOR
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05/09/2012 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/09/2012 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/08/2012 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/08/2012 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO Nº 1637/2012
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29/08/2012 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/08/2012 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2012 16:35
Conclusos para despacho
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28/08/2012 15:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - IBAMA
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28/08/2012 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P/JUNTAR RECURSO DE APELAÇÃO DO IBAMA
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27/08/2012 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO MPF
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27/08/2012 18:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº 1638, 1641/2012
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27/08/2012 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANDADOS Nº 1638, 1641/2012
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27/08/2012 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF APRESENTA CIÊNCIA DA SENTENÇA
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21/08/2012 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/08/2012 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/08/2012 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/08/2012 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/08/2012 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/08/2012 12:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/08/2012 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - E-CVD COM Nº 00315.2012.00103300.1.00094/00128
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06/08/2012 12:37
Conclusos para decisão
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03/08/2012 15:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AO AGRAVO RETIDO
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03/08/2012 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO IBAMA
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03/08/2012 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/08/2012 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PETICAO DO IBAMA
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02/08/2012 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) P/JUNTAR CONTRA-RAZOES DO AUTOR
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02/08/2012 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO 1436/2012 - INTIMAÇÃO DO IBAMA
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27/07/2012 18:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/07/2012 18:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/07/2012 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/07/2012 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/07/2012 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/07/2012 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/07/2012 18:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "...AFIRMO COMPETÊNCIA DESSE JUÍZO PARA A DEMANDA."
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10/07/2012 16:46
Conclusos para decisão
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09/07/2012 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA CÓPIA SENTENÇA DOS AUTOS Nº 38107-59.2011.4.01.3300
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29/06/2012 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2012 19:23
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISÃO (CÓDIGO ELETRÔNICO 829643300294).
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27/06/2012 16:39
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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27/06/2012 16:39
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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27/06/2012 16:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/05/2012 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/05/2012 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI 498/12-SEPOD
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24/05/2012 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/05/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - para IBAMA
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20/04/2012 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/04/2012 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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18/04/2012 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/04/2012 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/04/2012 11:52
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DETERMINA REMESSA DO PROCESSO PARA A 10ª VARA FEDERAL DESTA SEÇÃO JUDICÁRIA, MEDIANTE REDISTRIBUIÇÃO
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17/01/2012 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/01/2012 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/01/2012 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - mi 35/12-sepod
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12/01/2012 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/01/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/01/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/01/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/12/2011 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/12/2011 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/12/2011 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - deferiu ingresso do ibama no feito
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13/12/2011 14:13
Conclusos para despacho
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13/12/2011 13:33
PARECER MPF: APRESENTADO
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09/12/2011 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - 10 DE JANEIRO
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09/12/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/12/2011 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI 954./11-SEPOD
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06/12/2011 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/12/2011 18:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - intimar MPF
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02/12/2011 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/11/2011 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRAZO28
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23/11/2011 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/11/2011 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI 931/11-SEPOD
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17/11/2011 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/11/2011 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/11/2011 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/11/2011 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/11/2011 14:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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03/11/2011 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/10/2011 20:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/10/2011 19:46
OFICIO EXPEDIDO - REMETIDO A 13ª VARA PLANTONISTA
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28/10/2011 19:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/10/2011 19:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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27/10/2011 16:12
Conclusos para decisão- análise de pedido liminar
-
26/10/2011 16:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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